Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOCILEIDE NICEAS DA SILVA RECORRIDO (A): ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento da impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de se instaurar e processar o cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, quando a pretensão executória se limita à fase de liquidação para apuração do quantum debeatur, sem pedido de expedição de RPV ou precatório, enquanto pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, norma aplicável, com temperamentos, às execuções contra a Fazenda Pública. 4. A vedação constante do artigo 100 da Constituição Federal refere-se ao ato de pagamento (expedição de RPV ou precatório), não alcançando os atos processuais que o antecedem, como a liquidação do julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o cumprimento provisório de sentença contra o ente público, desde que a execução se restrinja aos atos que não impliquem em expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado do título. 6. A ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice ao início da fase de cumprimento provisório, sendo pressuposto apenas para a expedição do ofício requisitório de pagamento. 7. O prosseguimento da execução provisória para fins de liquidação prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, sem violar o regime constitucional de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. É juridicamente viável o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação e à eventual oposição de impugnação, vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial. 2. A certidão de trânsito em julgado não é pressuposto para a instauração do cumprimento provisório de sentença, mas sim para a fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, e art. 100; Código de Processo Civil, arts. 4º, 520, 535 e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2022; TJ-PE, Agravo de Instrumento 00523123120248179000, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 04/02/2025. ACÓRDÃO (25)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0120193-70.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0120193-70.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV ou precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator