Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001105-70.2022.8.17.8221 SUSCITANTE: BENATTO SIMOES E MELLO LTDA - EPP SUSCITADO(A): SOUZA E MELLO LTDA - ME, AGLAILSON MARIANO DE SOUZA FILHO, SILVINO LOPES DE MELLO, AGLAILSON MARIANO DE SOUZA FILHO D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso inominado interposto por BENATTO SIMÕES E MELLO LTDA – EPP em face da sentença que extinguiu a presente execução. Não recebo o recurso. O art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 é categórico ao exigir que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. O descumprimento desse requisito importa deserção, consoante o § 2.º do mesmo dispositivo, obstando o conhecimento do recurso. No caso em exame, a recorrente não acostou aos autos qualquer comprovante de recolhimento do preparo recursal, nem no ato da interposição nem no prazo legal subsequente, deixando de preencher pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A deserção, nesse contexto, é consequência inafastável da lei. Lado outro, quanto à decisão de id. 225912522, cumpre registrar que o pronunciamento, embora formalmente denominado decisão interlocutória, possui conteúdo materialmente sentencial, pois encerrou a atividade jurisdicional neste feito incidental. Sobre ele era cabível recurso inominado para a Turma Recursal, no prazo de dez dias, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, a recorrente não interpôs o recurso cabível, limitando-se a apresentar mero pedido de reconsideração, que não constitui recurso e não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal, razão pela qual aquele pronunciamento transitou em julgado. Foi justamente em razão desse trânsito em julgado — e diante da consequente inviabilidade de prosseguimento da execução sem patrimônio a constranger — que se proferiu a sentença de extinção ora recorrida, cujos fundamentos devem ser repetidos nos autos do cumprimento de sentença principal, onde produzirão seus regulares efeitos. Acresce-se que o próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema da Lei n.º 9.099/95, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2.º), não comporta a instauração de procedimentos incidentais apartados que impliquem suspensão do processo principal, instrução autônoma e estrutura recursal própria, elementos estranhos à lógica do rito sumaríssimo. O Enunciado n.º 8 do FONAJE é expresso nesse sentido, ao assentar que as normas do CPC não se aplicam aos Juizados Especiais Cíveis quando contrariem o sistema da Lei n.º 9.099/95. Nos Juizados, o pedido de desconsideração deve ser formulado e decidido nos próprios autos da execução, assegurado o contraditório ao sócio mediante simples intimação, sem necessidade de instauração de processo incidental autônomo. A instauração deste incidente em apartado constituiu via inadequada desde a origem, sendo certo que a parte poderá renovar o pedido de desconsideração nos próprios autos do cumprimento de sentença, pela via adequada.
Ante o exposto, não recebo o recurso inominado, por deserção, nos termos do art. 42, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 9.099/95. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente decisão e da sentença de extinção, remetendo-se cópia ao juízo do cumprimento de sentença para que, nos respectivos autos, seja proferida sentença de extinção em idênticos termos. Cumpra-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito