Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEON MAGNO GOMES LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ. IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem que a taxa de juros contratada extrapolou os parâmetros razoáveis do mercado financeiro a ponto de causar desequilíbrio contratual, deve ser mantida a validade das cláusulas pactuadas. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025697-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025697-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator