Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0158530-65.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234180346, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Vistos, etc... TELMA DE MOURA MORAIS, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Aluguéis em face de sua irmã, SELMA DE MOURA MORAIS, igualmente qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que, em decorrência do falecimento de seus genitores, foi aberto o Inventário nº 35652-13.2012.8.17.0001, que tramita perante este Juízo, para partilha dos bens deixados. Sustenta que a Requerida passou a exercer a ocupação exclusiva de imóveis pertencentes ao espólio, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros. Aduz que a posterior desocupação dos bens pela Demandada se deu sem as formalidades legais, como a entrega efetiva das chaves, o que configuraria abandono, não a exonerando das obrigações decorrentes da posse. Argumenta, ainda, que quaisquer despesas relacionadas aos imóveis deveriam ser submetidas à prévia autorização judicial nos autos do inventário, sendo de responsabilidade do espólio. Ao final requereu a condenação da Requerida ao pagamento de valores a título de aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo dos bens comuns. À peça vestibular a parte autora acostou documentos pertinentes às suas alegações. Regularmente citada, a parte demandada compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em sede de contestação com reconvenção, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, por inobservância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que fosse desconsiderada notificação extrajudicial supostamente enviada pela Autora, por ausência de comprovação de recebimento. No mérito, negou veementemente ter feito uso exclusivo dos imóveis, afirmando que a ocupação se dava em comunhão com os demais irmãos. Informou já ter desocupado os bens e que contribui para a manutenção do terreno, juntamente com os outros coproprietários. Alegou que a Autora se negou a anuir com a venda do imóvel, o que teria obstado uma solução consensual, e que jamais foi pactuado entre os herdeiros o pagamento de quaisquer aluguéis. Subsidiariamente, pugnou que, em caso de condenação, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis seja a data da citação e que o valor seja apurado mediante perícia judicial. Em sede de reconvenção, pleiteou a extinção do condomínio existente sobre o bem, com a sua alienação judicial, ou, subsidiariamente, a indenização da reconvinda pelo valor do terreno nu, aplicando-se a acessão inversa. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora, a fim de garantir o contraditório. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade de citação, arguida pela Demandada ao argumento de que não fora observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência entre o ato citatório e a data da audiência de conciliação, conforme preceitua o artigo 334 do Código de Processo Civil. A despeito da inobservância formal do prazo legal, a jurisprudência pátria, em consagração aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, orienta-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em tela, a Requerida não apenas compareceu à audiência de conciliação, como também apresentou, tempestivamente, robusta peça de defesa, exercendo de forma plena e irrestrita o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade do ato, qual seja, dar ciência à parte ré sobre a existência da lide e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente atingida. Inexistindo, pois, qualquer prejuízo processual à parte demandada, rejeito a preliminar suscitada. Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da ação principal reside em aferir se a Requerida, na condição de coerdeira, exerceu posse exclusiva sobre bens imóveis integrantes do espólio e, em caso afirmativo, se de tal fato exsurge a obrigação de indenizar a Autora, também coerdeira, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte. O direito do condômino de exigir dos demais que usufruem exclusivamente do bem comum o pagamento de aluguel correspondente à sua quota-parte encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente nos artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, que visam a coibir o enriquecimento sem causa de um dos coproprietários em detrimento dos outros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que, havendo oposição dos demais condôminos, aquele que utiliza o imóvel com exclusividade deve pagar-lhes uma remuneração. Contudo, a imposição de tal obrigação pressupõe a comprovação inequívoca de dois requisitos fáticos essenciais: (I) a posse ou o uso exclusivo do bem por um dos condôminos e (II) a oposição dos demais, manifestada de forma expressa. No caso dos autos, a distribuição do ônus probatório rege-se pela norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando detidamente o acervo probatório coligido, verifico que a parte autora, TELMA DE MOURA MORAIS, não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia. A sua pretensão está alicerçada na alegação de que a Requerida, SELMA DE MOURA MORAIS, ocupou os imóveis de forma exclusiva. Todavia, tal assertiva permaneceu no campo meramente alegatório, desprovida de qualquer elemento de prova capaz de lhe conferir verossimilhança. A Requerida, em sua peça de defesa, contrapõe a alegação autoral, afirmando que o uso dos bens se dava em comunhão com os demais irmãos, e não com exclusividade. Diante da controvérsia fática instaurada, caberia à Autora produzir provas robustas – documentais, testemunhais ou periciais – que demonstrassem de maneira cabal que a Requerida efetivamente exerceu a posse exclusiva sobre os imóveis, impedindo, ou ao menos dificultando o uso pelos demais herdeiros. Não há nos autos qualquer fotografia, declaração de vizinhos, notificação comprovadamente recebida ou qualquer outro adminículo probatório que corrobore a tese inicial. A simples existência de um condomínio hereditário não gera, por si só, a presunção de uso exclusivo por um dos herdeiros, tampouco a obrigação automática de pagar aluguéis. O direito à indenização nasce do ato ilícito de um condômino que, ao se assenhorear do bem para si, priva os demais do exercício de seus direitos de propriedade. Sem a prova desse assenhoreamento exclusivo, a pretensão de cobrança de aluguéis carece de seu fato gerador. Destarte, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da Autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Passo, então, à análise do pedido reconvencional. A Requerida/Reconvinte, SELMA DE MOURA MORAIS, pleiteia a extinção do condomínio existente sobre o imóvel herdado, com a consequente alienação judicial do bem. O pedido encontra fundamento no artigo 1.322 do Código Civil, que faculta a qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, e, sendo esta indivisível, que seja alienada e o valor apurado, repartido.
Trata-se de um direito potestativo do coproprietário. Não obstante, a efetivação de tal direito em sede judicial demanda a observância de pressupostos processuais de existência e validade, dentre os quais se destaca a correta formação do polo passivo da demanda. A ação de extinção de condomínio, por sua natureza, gera uma decisão cujos efeitos atingirão a esfera jurídica de todos os coproprietários. A venda do bem e a partilha do preço são atos que modificam o patrimônio de todos os condôminos. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer a existência de um litisconsórcio passivo necessário e unitário entre todos os condôminos. É imprescindível que todos os titulares do direito de propriedade sobre o bem integrem a lide, para que a sentença a ser proferida possa produzir efeitos de maneira uniforme e válida para todos. No caso em apreço, a Reconvinte direcionou seu pleito unicamente em face da Requerente/Reconvinda, TELMA DE MOURA MORAIS. Contudo, dos próprios autos e das alegações das partes, extrai-se a informação de que existem outros herdeiros e, portanto, outros coproprietários do imóvel. A ausência de citação dos demais condôminos para integrarem a lide reconvencional constitui vício insanável, que obsta o conhecimento do mérito da pretensão. A ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a formação do litisconsórcio passivo necessário, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por TELMA DE MOURA MORAIS em face de SELMA DE MOURA MORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido reconvencional formulado por SELMA DE MOURA MORAIS em face de TELMA DE MOURA MORAIS, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora, TELMA DE MOURA MORAIS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da extinção sem mérito da reconvenção, por vício imputável à Reconvinte, condeno a parte ré/reconvinte, SELMA DE MOURA MORAIS, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de março de 2026. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 24 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=