Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223542592, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. PAGAMENTO DA MENSALIDADE SUSPENSO UNILATERALMENTE. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável a prescrição ânua, prevista no art.206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Hipótese em que a seguradora ré, em agosto de 2001 fez circular correspondência aos segurados sugerindo a contratação de um novo seguro, com valores superiores àqueles que vinham sendo pagos pela segurada/autora e em outubro de 2001 teve ciência inequívoca da suspensão do pagamento das mensalidades no contraque.2. Ausência de prova de outra data a ser considerada, ônus que incumbia à autora produzir. Inocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. Ação de ordinária de indenização por danos materiais e moras ajuizada somente em setembro de 2006, depois do decurso do prazo ânuo. Prescrição reconhecida. Sentença de extinção de mérito, ex vi do art.487, II do CPC/2015.3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038065-09.2006.8.17.0001 AUTOR(A): RISONILCE LEMOS BEZERRA Vistos etc., I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Risonilce Lemos Bezerra em face de Caixa Vida e Previdência S/A e da Federação Nacional das Associações do Pessoal da CEF – FENAE, por meio da qual a autora sustenta ter contratado seguro de vida posteriormente cancelado pela seguradora, sem notificação eficaz. Requer o restabelecimento da apólice ou pagamento de indenização, além de dano moral. A ré Caixa Vida e Previdência apresentou contestação arguindo prescrição ânua, alegando que o cancelamento da apólice ocorreu em outubro de 2001, e a ação foi ajuizada apenas em 2006. No mérito, defende regularidade do cancelamento. A FENAE, apesar de citada, permaneceu inerte (certidão ID 163167064). Diversos despachos determinaram a regularização de representação, substituição da Caixa Seguradora pela Caixa Vida e Previdência, bem como correção de endereço da litisconsorte, conforme documentos de ID 132642199, 133682047, 136223766, entre outros. O Núcleo 4.0/SFH devolveu os autos à origem por se tratar de seguro de vida, e não seguro habitacional (ID 194104687). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo, inicialmente, à nálise da prejudicial de mérito de prescrição. 1. Da prescrição ânua A controvérsia versa sobre contrato de seguro de vida, regido pela prescrição especial do art.178, §§ 6º, II, e 7º, V, do Código Civil de 1916, que com a vigência da Lei nº 10.4016/2002 (Código Civil), em janeiro de 2003, passou a ser disiciplinado pelo art. 206, §1º, II, “b”, segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. A jurisprudência do STJ é absolutamente pacífica no sentido de que o prazo ânuo alcança todas as pretensões relacionadas ao contrato de seguro, inclusive: cancelamento unilateral da apólice; discussão sobre vigência contratual; obrigação de indenizar; eventuais danos decorrentes da cessação da cobertura. Precedentes: “O cancelamento unilateral do seguro constitui fato gerador apto a iniciar o prazo prescricional anual para discussão de eventual ilegalidade.” (STJ, Súmula 101) “O prazo prescricional ânuo inicia-se da ciência inequívoca do fato gerador da pretensão.” (STJ, Súmula 278) “O transcurso de lapso muito superior ao prazo anual impõe o reconhecimento da prescrição, independentemente da natureza da pretensão deduzida.” (STJ, AgInt no REsp 9.524-0/SP) No caso, consta dos autos, e não foi impugnado pela autora, que o cancelamento da apólice ocorreu em outubro de 2001 (ID 136223766), momento em que, portanto, a autora teria ciência inequívoca do fato que embasaria seu pleito. A presente ação foi proposta apenas em setembro de 2006 — mais de cinco anos após o fato gerador. O prazo legal de um ano estava amplamente ultrapassado. 2. Ônus da prova – ausência de impugnação eficaz Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à autora demonstrar a data da ciência do suposto cancelamento ou qualquer fato suspensivo/interrompedor da prescrição. Nada trouxe aos autos. Não juntou correspondência de cancelamento, extratos, comprovantes de pagamento, histórico contratual, nem documento que pudesse infirmar a data indicada pela ré. O STJ já decidiu que: “Incumbe ao segurado comprovar a ausência de ciência do fato gerador ou circunstância que afaste o prazo prescricional.” (STJ, AgInt no REsp 1.551.826/SC, 2015) Assim, na falta de qualquer demonstração em contrário, presume-se correta a data apontada pela seguradora — outubro de 2001. 3. Prescrição como matéria de ordem pública O art. 487, II, do CPC autoriza a decretação de prescrição de ofício, sobretudo quando o prazo já se encontra manifestamente ultrapassado. O STJ também reconhece que, em se tratando de seguro, não há mitigação do prazo anual, dada a natureza especial da prescrição do art. 206, §1º, II. Portanto, diante do lapso superior a três anos entre o cancelamento e o ajuizamento, a prescrição deve ser reconhecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a prescrição ânua da pretensão securitária e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de novembro de 2025. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital