Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PONTES ANHAS EXECUTADO(A): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO -CMT INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 224136685, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000425-85.2021.8.17.3350
Trata-se de pedido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por CARLOS HENRIQUE PONTES ANHAS - CPF: 031.480.394-75, em face do COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO -CMT - CNPJ: 55.670.822/0001-71, para satisfação do crédito indicado na petição de ID 122783615. Decisão julgando os cálculos no ID 214675451, momento em que foi determinada a expedição de precatório em favor do Autor. Mais adiante o Exequente se manifestou no ID 219808965, informando que conforme a Lei Municipal nº 3.090/2005, o teto para o pagamento de débitos da Fazenda Pública de Cubatão por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de 30 (trinta) salários mínimos, motivo pelo qual renuncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao valor que excede o teto legal da RPV, solicitando pela expedição da ordem de pagamento por essa modalidade. Sem mais, o processo voltou concluso. É o que se tem a relatar. DECIDO. Como já estampado no decisum de ID 214675451, no ano de 2010 foi editada no Município de Cubatão/SP a Lei Municipal 3.392/2010, a qual estabelece em seu artigo 1º que: “pagamentos de débitos e obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo montante bruto originário, por beneficiário, após atualizações, for igual ou menor ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, poderão ser pagos, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante requisição de pequeno valor, independentemente de precatório”. Diante disso, percebo que a legislação indicada pelo Autor (Lei Municipal nº 3.090/2005) não mais se aplica, de modo que seu pedido só pode ser deferido no caso dele renunciar a todo o valor que extrapolar o limite indicado na Lei Municipal 3.392/2010 que, para o ano de 2025 é de R$ 8.157,41, conforme indicado no site do INSS. Desta feita, por ora indefiro o pedido de ID 219808965 e determino que o Exequente seja intimado para, no prazo de 05 dias, informar se mantém o intuito de renunciar o valor excedente a fim de obter o pagamento no limite do RPV (R$ 8.157,41), ou se deseja prosseguir com a expedição do Precatório. Caso opte por renunciar, tratando-se de medida mais prejudicial à parte, entendo que a manifestação deve se dar pelo próprio credor, a fim de comprovar seu real intento. Em razão disso, deverá apresentar declaração de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, de modo a suplantar qualquer dúvida sobre sua decisão. Apresentada renúncia, voltem os autos conclusos para análise. Do contrário, o Exequente deverá prestar as informações requisitadas no ID 217163949, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução. Manifestado o intuito em prosseguir com a execução dos valores integrais e apresentadas as respostas aos questionamentos de ID 217163949, dê-se continuidade ao cumprimento da decisão de ID 214675451, expedindo-se o respectivo precatório. Havendo silêncio do Exequente, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. Intimações e expediente necessários. Cumpra-se! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO" SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de janeiro de 2026. Diretoria Reg. da Zona da Mata