Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA NORMA EXECUTADO(A): JOSE OTAVIO DE MEIRA LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __213779550___, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002959-09.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte executada na qual argui a cobrança em duplicidade das verbas vencidas entre maio de 2016 e maio de 2020 no processo nº 0074161-75.2022.8.17.2001, requerendo a extinção do processo 0074161-72.2022.8.17.2001 haja vista ter por base o mesmo título executivo, com repasse dos valores por ele depositados naqueles autos para esta execução, pedindo, ainda, a suspensão da presente execução até que se decida quanto ao destino das verbas depositadas na outra execução em comento. Intimado, o exequente apresentou manifestação na qual arguiu a inexistência de cobrança em duplicidade, porque a referida cobrança foi corrigida e afastada. Afirma que o executado teve acesso às informações sobre seu débito, tendo recebido a planilha sem a contestar, e que a relação entre as partes deve ser regida pelo princípio da boa-fé. Aduz que o valor em execução se refere ao período de 5/2016 a 5/2020, apenas relativo à soma da multa com os juros e honorários advocatícios, porque já recebeu o valor principal. Informa que na execução nº 0074161-75.2022.8.17.2001 há dois depósitos, um no valor de R$ 73.144,00 e outro no valor de R$ 25.470,00, porém, naqueles autos há um saldo devedor de R$ 124.269,15 a ser quitado. Pediu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, porque ele foi usucapido pela ex-esposa do executado, e em que pese tenha sido reconhecida a posse prolongada, não retroage para isentar o antigo proprietário das obrigações assumidas. Ao final pediu o bloqueio das contas bancárias do executado, aduzindo que não se opõe a suspensão da execução até decisão definitiva no processo nº 0074161-75.2022.8.17.2001. É o breve relato. Decido. Analisando a presente ação de execução em conjunto com a ação de execução, processo nº 0074161-75.2022.8.17.2001, constato que, naqueles autos, por meio de exceção de pré-executividade o ora executado apresentou petição idêntica, arguindo cobrança em duplicidade relativa ao período de Maio de 2016 a Maio de 2020. Por meio de decisão de id. 140362966, daqueles autos, este juízo reconheceu a cobrança em duplicidade relativa ao período de Maio de 2016 a Junho de 2017, apenas, e, sobre a referida decisão não houve a interposição de qualquer recurso, restando, portanto, precluso o direito de manifestação quanto à mesma matéria, sendo vedada nova decisão quanto à duplicidade arguida, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Por outro lado, apesar de se tratar de verbas condominiais relativas ao mesmo imóvel, o título executivo é diverso, haja vista que tratam, o presente processo e o processo nº 0074161-75.2022.8.17.2001, de períodos distintos. Desse modo, considerando o pedido de ambas as partes, determino a suspensão do presente processo até que se decida acerca do destino do crédito depositado na ação de execução, processo nº 0074161-75.2022.8.17.2001, em apenso. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 27 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau