Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQUITETURA E AGRONOMIA-PE. EXECUTADO(A): JOSE LUIZ SOBRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202275212, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000188-97.2001.8.17.0910
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO (CREA-PE) em face de JOSE LUIZ SOBRAL. A execução foi distribuída em 03/05/2001 e busca a satisfação de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 0004189, referente a anuidades e/ou multas devidas ao conselho profissional. O executado foi citado em 02/05/2002, tendo sido realizada penhora de um bem semovente em 08/05/2002. Após a penhora, o processo permaneceu paralisado por longo período, vindo a ser impulsionado pelo Juízo em 09/01/2017, quando foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e pronunciar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado em 19/01/2018. Nova tentativa de intimação foi determinada pelo juízo em 13/10/2020, desta vez de forma pessoal, reiterando a necessidade de manifestação sobre a prescrição. Após regularização da intimação, foi proferido despacho em 03/12/2024, com a derradeira oportunidade para que o exequente se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito e, especificamente, sobre a prescrição, sob pena de extinção. O exequente foi intimado deste último despacho em 03/02/2025 e, conforme certificado em 10/03/2025, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de feito ajuizado em 2001. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicado diretamente ou por analogia, conforme a natureza do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 566), estabelecendo parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente, dentre os quais a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública e o transcurso do prazo prescricional quinquenal. No caso em análise, verifica-se que, após a penhora realizada em maio de 2002, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 15 (quinze) anos, sem que o exequente promovesse os atos necessários ao seu regular andamento. Ainda que não tenha sido formalmente determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de prévia decisão de arquivamento, desde que caracterizada a inércia do credor por prazo superior ao quinquenal e assegurada sua manifestação prévia. No presente caso, o exequente foi intimado por diversas vezes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre a prescrição (em 2017, 2020 e, por último, em fevereiro de 2025), mantendo-se inerte em todas as oportunidades. Ressalte-se que, mesmo ciente da possibilidade de reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução, o exequente não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que pudesse afastar sua incidência no caso concreto. Destarte, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos de paralisação do processo por inércia do exequente, e tendo sido este devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, e conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 566.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §§ 4º e 5º da Lei 6.830/80 e art. 174 do Código Tributário Nacional. Sem condenação em custas em honorários (EAREsp 1.854.589 do Superior Tribunal de Justiça). Desconstitua-se eventual constrição existente nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lajedo – PE, 30 de abril de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 22 de maio de 2025. MANOEL LUIZ DA SILVA Diretoria Regional do Agreste