Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIA EPITACIO MONTEIRO DE ARAUJO EXECUTADO(A): RAQUEL LAUREANO DOS SANTOS, HUMBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042241-25.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Júlia Epitácio Monteiro de Araújo, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 48937105, aduzindo, em síntese, ao ID 51858163, que a decisão apresenta omissão. Contrarrazões, ao ID 52658321. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna a embargante que seja suprido o vício da omissão por ela apontado nos presentes aclaratórios. Em síntese, alega a embargante que este juízo não enfrentou o art. 807 do CPC. Contudo, a decisão atacada, ao determinar a necessidade de ajuizamento de ação própria, fundou-se na natureza da cobrança pretendida. A decisão interlocutória original expressou claramente que: "No que diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do exercício indevido da posse do imóvel... deve a exequente ajuizar ação própria para ressarcir eventuais danos, posto que em sede de execução, não é possível buscar ressarcimento decorrente de responsabilidade civil." O fato de a decisão ter concluído pela inadequação da via executiva para a cobrança de lucros cessantes, obrigando a busca por ação própria, implica, logicamente, o afastamento da aplicação do art. 807 do CPC no caso concreto. O art. 807 do CPC estabelece o prosseguimento da execução para o ressarcimento de prejuízos se houver, mas não afasta o juízo de valor do magistrado sobre a necessidade de prévia liquidação ou certificação da exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação de pagar, que decorre de uma nova relação jurídica (responsabilidade civil). Neste caso, a indenização por lucros cessantes (aluguéis) decorre da responsabilidade civil pelo uso indevido da coisa, exigindo a instrução probatória e a cognição exauriente para a apuração da sua certeza, exigibilidade e liquidez, o que é incompatível com a via estreita da execução de título extrajudicial, cujos limites cognitivos são reduzidos. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023. Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3