Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUAR DOS CORAIS DECISÃO Recurso especial (id nº 44119399) interposto por Torque Construções Ltda., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, o qual negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos contra o Condomínio recorrido (id nº 43237915). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR DETENTOR DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM A DESCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º e 4º, II, CPC/15. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A decisão recorrida rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da construtora com base na responsabilidade objetiva do titular do direito real pela obrigação propter rem, especialmente em relação a débitos condominiais. Em suas razões, a recorrente, Torque Construções Ltda., sustentou, em síntese: (i) que não possui legitimidade passiva na demanda executiva, por não mais figurar como proprietária do imóvel, tendo este sido alienado ao Sr. Pedro Leonardo Chiappetta de Lacerda; (ii) que a obrigação condominial é de natureza propter rem, recaindo sobre o atual titular do domínio; (iii) que o acórdão recorrido violou os artigos 485, VI, do CPC e 1.345 do Código Civil; (iv) que, subsidiariamente, deveria ser reconhecida a limitação da responsabilidade ao percentual de 30% das cotas condominiais, conforme previsão da convenção do condomínio. Pede, ao final, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, o reconhecimento da limitação do encargo condominial ao percentual indicado. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões. (id nº 46537025). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.345 do Código Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Não prospera a pretensão recursal, uma vez que seu acolhimento implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 7/STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, a irresignação da recorrente, Torque Construções Ltda., funda-se essencialmente na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelas cotas condominiais cobradas pertenceria ao promitente comprador da unidade imobiliária, e não à construtora, ora recorrente, especialmente diante da celebração de contrato de compra e venda anteriormente à constituição do débito. Contudo, o acórdão recorrido, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que não houve comprovação nos autos da efetiva imissão na posse pelo adquirente, tampouco da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação imobiliária, elementos que, segundo o entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema Repetitivo nº 886), seriam imprescindíveis à exclusão da responsabilidade do promitente vendedor. [...] Em suma tem-se que, a depender das circunstâncias do caso concreto, diante existência de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, de modo que é crucial aferir com quem, efetivamente, se encontra estabelecida a relação jurídica material com o imóvel. Nesse passo, consoante o aludido Tema, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor sobre o período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, quando comprovada a imissão deste na posse do bem, aliada à ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. De outra banda, através de um lhano exercício de raciocínio lógico, tem-se que quando não restar comprovada a imissão do promissário comprador na posse da unidade imobiliária, bem como a ciência do condomínio acerca da transação, o promitente vendedor não terá sua legitimidade passiva afastada, respondendo pelas despesas condominiais. Recorde-se que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade de quem apresenta a qualidade de proprietário do bem, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Na hipótese, conquanto a construtora/promitente vendedora tenha alienado o imóvel individualizado nos autos, à época do débito perseguido na execução, não notícia de imissão na posse pelo promitente comprador, tampouco de ciência do negócio pelo condomínio. É nesse contexto que a construtora/promitente vendedora sustenta que a legitimidade passiva para a cobrar das taxas condominiais pertence ao promitente comprador, pois, conquanto este não tenha se imitido na posse do bem à época do débito, o negócio teria sido firmado em momento anterior. Ora, conquanto firmado em momento anterior o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ressoa dos autos que, à época do débito perseguido na execução, não houve a perfectibilização do negócio com a disponibilização das chaves e imissão do promitente comprador. Nesse contexto, tem-se que a construtora/promitente vendedora não se desvencilhou da condição, de proprietária e/ou titular de direito real sobre a coisa., remanescendo assim, a sua legitimidade para responder cotas condominiais sub judice. Não se perca de vista que o interesse prevalecente é o do condomínio de receber os recursos para o pagamento de suas despesas inadiáveis e indispensáveis, sendo assim, possível, optar, quando mais de uma pessoa presenta uma relação jurídica vinculada à unidade imobiliária, por aquela que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvando-se a esta eventual direito regressivo contra quem entenda responsável, sendo, precisamente, essa a hipótese em apreço. [...] (id nº 42228533). Logo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, como pretendido, demandaria nova incursão sobre os fatos da causa, a valoração da prova documental constante dos autos (especialmente o contrato de compra e venda) e a aferição da posse fática e da ciência do condomínio. Tais providências, insista-se, não são admissíveis nesta instância recursal excepcional. Nesse diapasão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. PROMITENTES VENDEDORES QUE REPONDEM PELAS DESPESAS NÃO PAGAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS). 2. Conforme assentou a Corte estadual, "o condomínio não possuía ciência inequívoca, acerca da alienação do bem não tendo os apelados promitentes vendedores demonstrado o ônus que lhes incumbia, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC". Para rever tal entendimento, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Acrescente-se que o mesmo raciocínio se aplica à alegação de excesso de execução e à suposta limitação contratual de responsabilidade à fração de 30% das taxas condominiais, com base na convenção condominial. O acórdão hostilizado rechaçou esta tese pela ausência de apresentação de planilha discriminada e atualizada dos valores que a recorrente entende devidos, bem como por considerar inidônea a comprovação do direito alegado. Novamente, a análise dessa alegação dependeria do revolvimento do conjunto probatório, providência que esbarra no óbice sumular supracitado. Portanto, diante da manifesta necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão do aresto recorrido, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006670-27.2017.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso e especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.