5ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Partes do Processo
DARIO TORRES DE MOURA FILHO
CPF
Autor
KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA
CPF
Autor
INGRID MIRANDA BARROS LIMA
CPF
Reu
JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR
CPF
Reu
ROSANGELA MARIA DE AZEVEDO FIGUEIREDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA MARIA DE AZEVEDO FIGUEIREDO
OAB/PE 47339·CPF·Representa: Autor
JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR
OAB/PE 14766·CPF·Representa: Autor
INGRID MIRANDA BARROS LIMA
OAB/PE 37211·CPF·Representa: Autor
DARIO TORRES DE MOURA FILHO
OAB/MG 96427·CPF·Representa: Autor
KASSIA OLIVEIRA SILVEIRA
OAB/MG 108773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 17:04
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:42
Publicação
10/04/2026, 00:12
Petição (Parecer)
09/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de abril de 2026. JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:04
Publicação
12/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID230127662, conforme transcrito abaixo: “(...) intimo as partes da data e local de realização da perícia com convocação dos assistentes técnicos, conforme informações da petição ID 230105522: DATA: 11 de março de 2026, às 08h30min; LOCAL: Imóvel objeto da lide.” CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de fevereiro de 2026. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de abril de 2026. JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:04
Publicação
12/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID230127662, conforme transcrito abaixo: “(...) intimo as partes da data e local de realização da perícia com convocação dos assistentes técnicos, conforme informações da petição ID 230105522: DATA: 11 de março de 2026, às 08h30min; LOCAL: Imóvel objeto da lide.” CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de fevereiro de 2026. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:30
Petição
06/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:20
Publicação
29/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222847749, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de reintegração de posse em que este Juízo determinou a realização de prova pericial por meio do despacho id. 205658012. A parte ré apresentou petição impugnando os quesitos apresentados pelo autor. Não vislumbro, porém, qualquer impedimento às respostas dos quesitos apresentados. Indico, ainda, que as demais alegações constantes no id. 209594658 são de cunho meritório e deverão ser enfrentadas em momento oportuno. Assim, diante da petição id. 215676686, arbitro os honorários periciais em honorários periciais no valor de R$ 13.880,00 (treze mil oitocentos e oitenta reais), cujo pagamento deverá ser realizado pela parte autora, conforme id. 205923023.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA Intime-se a parte autora para pagamento e, em seguida, cumpra-se na forma do id. 205658012 CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de janeiro de 2026. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 10:05
Mero expediente
12/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:21
Mudança de Parte
04/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:43
Publicação
04/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
Trata-se de petição informando erro material na última decisão. Assiste razão à peticionante, pois a perícia foi requerida pelo polo ativo da relação (BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA). De igual modo, Juno Carlos de Sobral Magalhães foi testemunha da parte autora, ao passo que Willans Ricardo de Souza foi arrolada pela parte ré. Dessa froma, corrijo o erro material para: No id. 205622568, onde se lê: "O MM. Juiz passou a ouvir as testemunhas arroladas pelo réu, Juno Carlos de Sobral Magalhães, ouvido na qualidade de informante, que prestou depoimento conforme gravação; dispensada as demais testemunhas da parte ré, polo advogado. Em seguida, ouviu-se a testemunha arrolada pela autora, Willans Ricardo de Souza, conforme gravação.", leia-se: "O MM. Juiz passou a ouvir as testemunha arrolada pelo autor, Juno Carlos de Sobral Magalhães, ouvido na qualidade de informante, que prestou depoimento conforme gravação; dispensada as demais testemunhas da parte ré, polo advogado. Em seguida, ouviu-se a testemunha arrolada pelo réu, Willans Ricardo de Souza, conforme gravação." Já no id. 205658012, onde se lê: "Saliento que o custo da perícia deverá ser arcado pela parte demandada, conforme requisição acostada pela requerida", leia-se: "Saliento que o custo da perícia deverá ser arcado pela parte demandante, conforme requisição acostada pela requerida". No mais, cumpra-se conforme determinado no id. 205658012. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assitaura eletrônica Juiz(a) de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:42
Mero expediente
02/06/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:09
Perito
30/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 10:59
de Instrução (realizada)
29/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:28
de Instrução (redesignada)
25/03/2025, 16:26
Publicação
27/02/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:23
Publicação
26/02/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO Considerando que no dia anteriormente designado para a realização da audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz representará o TJPE em evento oficial (FONAVID), REDESIGNO a audiência de instrução para a data de 29/05/2025, às 10h00min, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada pelas partes/advogados/testemunhas pelos seguintes links: https://teams.microsoft.com/meet/250622600931?p=sznUyfW2F4wmLoJgzw ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFjZjM5MjQtZTM0MS00N2VkLThkNTEtN2I3NjYzYjBmODkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%225104a160-d964-4e95-8106-4bef70423810%22%7d Saliento que o link deverá ser acessado pelas partes/advogados/testemunhas apenas no momento da audiência, através de computador pessoal (com câmera) ou pelo aplicativo de smartphone daquela plataforma, sendo pertinente que os participantes utilizem fones de ouvido durante o evento para melhor captação do áudio. No caso da parte com dificuldade de participar virtualmente, fica assegurada sua participação presencial neste juízo, oportunidade na qual será providenciada sua conexão à sala virtual do CISCO WEBEX para fins de oitiva e gravação de depoimento, aplicando-se o mesmo às suas testemunhas (se for o caso). Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:38
Mero expediente
24/02/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 185282994, conforme transcrito abaixo: ´´Por fim, conforme requerido pelo Parquet,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 10h00. A audiência será realizada de forma mista, presencial e videoconferência, portanto, o comparecimento poderá se dar presencialmente no Fórum, caso haja informação expressa da parte da sua impossibilidade técnica, ou na sala virtual, cujo convite será disponibilizado a seguir: https://tjpe.webex.com/meet/vciv05.cabo. Devendo a parte acessar o link e ingressar na sala virtual no dia e horário da audiência. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, se houver, cientificando que devem comparecer independentemente de intimação``. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de fevereiro de 2025. BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:59
de Instrução e Julgamento (designada)
21/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:33
Publicação
05/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:24
Petição (Parecer)
04/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001016-48.2019.8.17.2370 AUTOR(A): BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, IMPOSIÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA EVITAR NOVA TURBAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA, em face de LEONARDO FERREIRA DE LIMA. A autora alega na inicial que: "(...) Com relação à turbação perpetrada pelo Réu, os primeiros atos foram praticados no mês de setembro de 2018, quando o mesmo invadiu o terreno da Autora, construiu uma cerca utilizando os materiais de construção da própria Autora, quais sejam, cascalho (brita), areia e mourões de concreto e bloqueou a entrada que dá acesso ao reservatório de resíduo sólido(lixo) onde estava fixada uma caçamba alugada. Compulsando o acervo fotográfico ora acostado, é possível visualizar o Réu iniciando a construção da mencionada cerca, e pasme-se, utilizando materiais de construção da própria Autora que estavam depositados na área bloqueada. Considerando que o Sr. Leonardo tem o hábito de transitar portando arma de fogo, e constantemente profere ameaças aos funcionários da Autora, esta ficou impossibilitada de retirar os materiais e a caçamba. Diante dos atos de turbação caracterizados pelo bloqueio de acesso a parte do terreno do qual a Autora é possuidora, pelas inúmeras ameaças e consequentemente pela intimidação decorrente do uso de arma de fogo proferidas pelo Réu, direcionadas aos seus funcionários e aos seus gestores, foi lavrado um Boletim de Ocorrência, objetivando a apuração e enquadramento do Réu, Sr. Leonardo, pela prática de crime, conforme documento em anexo. Além de encontrar-se impedida de retirar os materiais de construção (que lhe pertencem) utilizados na manutenção predial, como se não bastasse, a Autora também foi está impossibilitada de captar água da lagoa (em comum), ainda que possua outorga conferida pela APAC, posto que o Réu, de forma reprovável e desprovido de autorização dos órgãos ambientais, promoveu o aterramento de grande parte da lagoa, justamente no local em que a Autora realizava a captação da água para uso em seu processo produtivo, mais especificamente na fabricação de sulfato de alumínio, sob o argumento de que tal área lhe pertence. O Réu simplesmente invadiu a área da lagoa pertencente a Autora, tomando para si a totalidade desta. Além de aterrar grande parte da lagoa, sobretudo na fração de domínio da Autora, ainda desmatou os bambuzais que existiam em seu entorno. (...)." O requerido atravessou petição alegando que: "(...) Como já dito anteriormente o autor alega que o réu não respeita os limites da propriedade. Ora excelência uma ação demarcatória foi ajuizada contra o réu e o mesmo saiu vitorioso, visto a legitimidade de sua propriedade, foram realizadas perícias pelo técnico judicial, e as diligências necessárias para a comprovação da demanda, e o autor foi sucumbente pois é notório o esbulho praticado por ele contra o réu. Os documentos acostados pelo autor não ação petitória só corroboram que este é quem pratica o esbulho, pois armazena materiais, se utiliza de água de uma lagoa que para ter acesso tem que adentrar a propriedade do réu, até fez tubulações subterrâneas de forma clandestina dentro da propriedade alheia para se utilizar da água, tudo isso ao seu bel prazer, e agora vem pleitear a posse de algo que tem dono e que não lhe pertence. Absurda e descabida a presente ação proposta pelo autor, sendo em consequência, inconcebível a manutenção de algo que não se tem. Alega ainda o autor que o réu anda armado e ameaçando seus funcionários como constam em BO acostados aos autos pela parte autora. Ora Excelência o réu é policial, devidamente habilitado para portar arma de fogo, ainda mais dentro de sua propriedade, e em se falando de ameaças quem vem sofrendo ameaça ao seu patrimônio é o réu que mais uma vez está sendo alvo do autor para querer retirar o que lhe pertence comprovadamente por documento de compra e venda e ainda por sentença judicial que apenas corrobora que a área ora pleiteada pelo autor pertence ao réu. (...)." Sob despacho de ID 47990575, foi designada audiência de justificação prévia do alegado para o dia 07 de agosto de 2019, às 10h30min. Após, sob id 48870369, a parte autora atravessou petição informando que: "(...) o réu permanece no intento de prejudicar a Autora e, desta vez a forma utilizada foi bloquear a rede pluvial que desaguava na lagoa que separa as duas propriedades (pertencentes a Autora e ao Réu) utilizando concreto de cimento, conforme comprovam as fotografias em anexo denominada foto 01. A obstrução da pluvial acarreta o acúmulo de uma lâmina d’água de 20cm por toda a fábrica, causando pequenos alagamentos e inúmeros transtornos a todos que lá trabalham, pois, a água da chuva não tem como escoar para a lagoa ante ao bloqueio de concreto construído pelo Réu. Além disso, o réu também bloqueou com concreto a tubulação que a Autora utilizava para captar água da lagoa para uso em seu processo produtivo, fato que comprometeu seu funcionamento e produtividade. Oportuno ressaltar, que a Autora é empresa fabricante de produto químico para tratamento de água, sendo a maior fornecedora de tais produtos para a COMPESA, CASAL e CAGEPA, contribuindo para o abastecimento de 3 (três) estados, a saber, Pernambuco, Alagoas e Paraíba. A paralisação do processo produtivo da Autora poderá acarretar a suspensão do fornecimento de águas públicas que abastecem todos os estados retro mencionados, tudo por conta dos atos criminosos praticados pelo Réu(...)." Em audiência, não foi possível uma conciliação envolvendo toda a lide, porém as partes aceitaram fazer um acordo visando minimizar os prejuízos da lide decorrentes, inclusive com formulação de negócio jurídico processual, com base no art. 190, CPC/15. (id 48984097) Em réplica, a parte autora alega que: "(...). De forma intrincada o réu pretende a extinção da ação, sem julgamento de mérito lastreado no art. 267, VI do CPC/73, posto que há carência de ação decorrente da ilegitimidade de parte. Equivoca-se o Réu, eis que pugna pela extinção da ação lastreado em dispositivo inválido, considerando que o CPC de 1973 foi substituído pelo CPC de 2015 como é de conhecimento amplo e geral, referida alteração, por óbvio, provocou a eliminação ou mudança de inúmeros artigos(...). Noutro ponto, afirma o mesmo que após a aquisição de sua propriedade, a Autora nunca lhe deu sossego, pois quer se utilizar da área que lhe pertence, “para exercer funções de sua empresa em terreno alheio.” Tamanho absurdo o alegado pelo réu, se tais fatos fossem verídicos, por que deixara de acionar a justiça para pleitear a retomada de sua posse supostamente esbulhada ou turbada pela Autora? Por qual razão vem supostamente suportando supostos ilícitos? Muito pelo contrário, o réu, julgando-se proprietário da área conflituosa, preferiu “fazer justiça com as próprias mãos” praticando atos criminosos que prejudicaram tanto a Autora como a coletividade e, por conseguinte o poder público, que consistem em: - cercar a área conflituosa utilizando material de construção pertencente a Autora, com o objetivo de obstruir o acesso à área pelos funcionários da empresa, - aterramento de parte da lagoa que separa as duas propriedades, e por fim, concretou a tubulação subterrânea utilizada pela empresa para captar água da lagoa para uso em seu processo produtivo, bem como obstruiu o dreno que mantinha o nível da lagoa em condição segura e para finalizar também obstruiu a saída da água pluvial (provinda do terreno da autora) que era depositada na lagoa promovendo o acumula de água das chuvas no pátio da empresa causando diversos transtornos(...)." (id 49809770) Intimados acerca da produção de mais provas, a parte autora requereu perícia técnica e audiência de instrução e julgamento para ouvida de testemunhas. Por outro lado, a parte requerida informou que a autora não vem cumprindo com o acordo firmado em audiência. Sob despacho de id 61151733, foi deferida a realização da perícia e deliberada a intimação das partes para apresentarem os quesitos. Quesitos apresentados pela parte autora sob id 62818834. Decurso de prazo da parte requerida sem manifestação sob id 67490537. Após, foi nomeado o perito como expert o engenheiro agrônomo HAMADY RAMALHO E SOARES, CREA 180843660-1, CPF 021.358.904-48. Sob despacho de id 74483031, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca dos valores estimados pelo perto, tendo a parte autora manifestado concordância (id 76836917) e a parte ré se mantido inerte (id 81110790). Ademais, o despacho de id 94733529, fixou os honorários periciais e deliberou a intimação da parte parte autora para depositar os honorários do perito. Comprovante de depósito juntado sob id. 96628569. Laudo pericial trazido aos autos sob id. 99095274. Intimadas para manifestarem-se acerca do laudo, a parte autora pugnou pela manifestação do perito acerca das alegações por ela apresentadas (id 101090079), por mais, a parte requerida não se manifestou (id 103257706). Alvará do perito devidamente transferido, conforme id 111331888 e 111546211. Manifestação do perito juntada sob id 158879058, informando possível impacto ambiental. Após, a parte requerida atravessou petição suplicando o cumprimento do acordo homologado, e requerendo, buscas via SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD visto que a empresa autora descumpriu tudo que foi firmado no ACORDO, sendo assim deverá INDENIZAR O REQUERIDO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL, EM ACORDO FIRMADO BILATERALMENTE(...)." (id 168470217) Conseguinte, o despacho de id 181110183, deu vista ao Ministério Público, tendo em vista o possível impacto ambiental. Em manifestação, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. (id 182429354) Era o que se tinha a relatar. Decido. Dado o exposto, indefiro o pedido de busca via SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD feito pela parte requerida na petição de id 168470217, tendo em vista que o acordo formulado entre as partes diz respeito a obrigação de fazer, não cabendo neste momento, a pesquisa nos sistemas anteriormente mencionado. Ainda, no que tange o item 3 do referido acordo: "Com relação a eventual existência de indenização, acaso posteriormente se verifique que a construção das tubulações desrespeitou a parcela do réu, concordam as partes que este juízo possa fixar indenização à parte lesada, apesar da ausência de pedido expresso neste sentido, ficando a liquidação da extensão do dano e de sua indenização para a fase de liquidação de sentença". Assim, conforme informado na petição de id 59330951, a fixação de indenização deverá seguir um o procedimento estabelecido no enlace, o que corrobora para o entendimento de indeferir-se o bloqueio de valor ilíquido nos sistemas ora requeridos. Por fim, conforme requerido pelo Parquet, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 10h00. A audiência será realizada de forma mista, presencial e videoconferência, portanto, o comparecimento poderá se dar presencialmente no Fórum, caso haja informação expressa da parte da sua impossibilidade técnica, ou na sala virtual, cujo convite será disponibilizado a seguir: https://tjpe.webex.com/meet/vciv05.cabo. Devendo a parte acessar o link e ingressar na sala virtual no dia e horário da audiência. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, se houver, cientificando que devem comparecer independentemente de intimação. Informo que poderá haver um atraso no horário de realização, em decorrência de audiências anteriores marcadas no mesmo dia, se for o caso. Intimem-se as partes da designação. Cabo, data da assinatura digital. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:33
Mero expediente
03/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:47
Petição (Parecer)
17/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 23:26
Mudança de Parte
16/09/2024, 23:24
Mero expediente
10/09/2024, 12:33
Petição
13/06/2024, 14:15
Petição
24/04/2024, 14:22
Petição
22/04/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:08
Conclusão
24/01/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 12:56
Decurso de Prazo
05/10/2023, 04:04
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:11
Mero expediente
07/08/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 09:53
Petição (Parecer)
25/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2022, 08:20
Mero expediente
24/07/2022, 06:25
Conclusão (para julgamento)
13/04/2022, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 11:58
Mero expediente
19/12/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:50
Mero expediente
10/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:21
Mero expediente
06/10/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:48
Mero expediente
29/04/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:13
Mero expediente
01/03/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
08/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:27
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))