Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184867397, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047890-68.2018.8.17.2001 AUTOR(A): L. H. S. D. A., FRANCIELE CARLA SOARES DE ARRUDA HERACLITO Vistos etc. Vistos etc. Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Medico qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, interpuseram Embargos de Declaração Id nº 178099457, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 176348468, sob a alegação de obscuridade ao não haver especificação de qual laudo deve ser cumprido. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A obscuridade suscitada sequer existe, isso porque, a discussão dos autos não é sobre qual laudo deve ser cumprido, principalmente por que o transtorno que acomete o demandante não é estanque, o que se decide na demanda é a obrigatoriedade de determinadas coberturas, o que restou decidido, o demandado está obrigado a todas as coberturas indicadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, diante de qualquer dos laudos, nos limites ali estabelecidos. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 14 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau