Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - 3ª Câmara de Direito Público. DGO/Apelação nº 0043345-29.2004.8.17.0001 Apelante (s): Município do Recife. Apelado (s): M H S M Estevam Alves & Cia. Ltda. Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SENTENÇA. PROCEDENTE EM PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS FORAM REALIZADOS EM MUNICIPIO DISTINTO DA AUTUAÇÃO FISCAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE IDENTIFICOU SER O SERVIÇO PRESTADO NO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DE QUE FORAM APRESENTADAS PROVAS DE QUE EXISTIA CONTRATAÇÃO PARA SUBRROGAÇÃO DE PREPOSTOS E SUBAGENTES PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS. RECONHECIMENTO DE QUE, PARA FINS DE COBRANÇA DE ISS, A EXAÇÃO FISCAL DEVE SER DESLOCADA PARA O MUNICÍPIO ONDE ESTIVER O ESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuida-se de remessa necessária e de apelação perante sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de autuação fiscal fundada na cobrança de ISS. Em síntese, indo à apreciação da lide, tem-se a parte demandante arguindo que presta serviços de representação comercial em geral, serviços de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis(corretagem) e serviços de administração de bens imóveis (administração de condomínios de centros comerciais, de teatros e hotéis), vide ID.44975608; e, que os serviços objetos da autuação fiscal praticada foram prestados em outros municípios, perante os quais ocorreu o fato gerador do ISS; sendo, assim, o referido tributo devido aos outros municípios. Aludiu-se, ainda, que se teria lavrado auto de infração em duplicidade referente a uma empresa sucessora da demandante, denominada RMS E. Alves e Filhas Ltda. – CNPJ nº 00.464.591/0001-58. Verifica-se que, pelo fato da empresa ter filiais nas cidades de Maceió/AL e Aracaju/SE, o juízo sentenciante entendeu que em sendo os serviços prestados em outras cidades, estas seriam competentes para exercer a tributação em ISS; ressalvando que, nas hipóteses de prestação de serviços em localidades onde não houvesse estabelecimento do prestador de serviço, o ISS deveria ser exigido pelo domicílio do prestador. Em relação à alegação de duplicidade o juízo sentenciante entendeu, ainda, que não restou comprovada a alegada duplicidade de cobrança tributária, visto que o Auto de Infração nº 15.014.37.5.03, com código de infração nº 563, referir-se-ia ao não recolhimento de ISS; enquanto o Auto de Infração nº 15.01436.9.03, com código de infração nº 560, referir-se-ia à emissão de nota fiscal. Nesse passo, ante o alegado, a parte demandante pede a desconstituição do Autos de Infração nº 15.01435.2.03, nº 15.01436.9.03 (v.id.44975702) e nº 15.01437.5.03. (v.id.44975690). Por vez, observa-se a parte demandada arguindo preliminar de inépcia da inicial em referência ao pedido de desconstituição do débito tributário decorrente do Auto de Infração nº 15.01435.2.03. E, no mérito, que não houve duplicidade de autuação fiscal, pois teria havido sucessão empresarial, sendo o período de fiscalização que gerou o Auto de Infração de nº 15.01437.5.03, referente aos meses de fevereiro, março, junho e dezembro de 1999 e fevereiro, maio e julho de 2010, ao passo que a autuação fiscal relativa a empresa RMS E. Alves e Filhas Ltda, seria referente à fiscalização ocorrida em janeiro de 2000 e dezembro de 2001. Cumpre observar que o juízo sentenciante em seu decisum afastou, por falta de fundamentação jurídica, a análise meritória do pedido de nulidade do Auto de Infração nº 15.01435.2.03. De fato, perscrutando os autos, verifica-se que o referido Auto de Infração nº 15.01435.2.03 não foi apresentado nos autos pela parte demandante, tampouco foi feita qualquer indicação probatória de nulidade, referente a empresa sucessora da demandante, denominada RMS E. Alves e Filhas Ltda. – CNPJ nº 00.464.591/0001-58, nos termos alegados, a fim de subsidiar o pedido inicial. Desse modo, tem-se por escorreito o entendimento sentencial, no sentido de afastar a apreciação de qualquer nulidade em relação à referida autuação - Auto de Infração nº 15.01435.2.03. No que se refere aos Autos de Infração nº 15.01436.9.03 (v.id.44975702) e nº 15.01437.5.03. (v.id.44975690), a parte demandada defende que autuação foi praticada em relação à prestação de serviço realizado no município de Recife. Observa-se pelos documentos acostados autos, vide ID.44975685, a parte demandante inscrita sob o CNPJ nº 35.563.824/0002-35, promoveu alteração do seu endereço da rua Carlos Tenório, 100, Sala 202, Edf. Centro Odontológico e Empresarial Ponta Verde, Ponta Verde, Macéio/AL; para a Rua do Riachuelo, 36, ed. Aurora Boulevard, sala 111, Boa Vista, Recife-PE. Vê-se também que as autuações praticadas pelos Autos de Infração nº 15.01436.9.03 (v.id.44975702) e nº 15.01437.5.03. (v.id.44975690) indicou o endereço do domicílio da demandante em Recife. Ademais, verifica-se que a autuação fiscal faz referência a representação do Consórcio Nacional Brastemp (CNPJ nº 45.433.322/0001-43) e representação da empresa Multibrás S/A – Eletrodomésticos (CNPJ nº 59.105.999/0001-86), vide ID.44975694, pág.02. Contudo, observando o que consta dos autos, verifica-se a parte demandante junta aos autos contratos de contratação de preposto ou sub-agente para os serviços de representação e de representação direta, das empresas representadas na autuação fiscal, indicando a realização dos serviços exercidos, respectivamente, em outras cidades de Pernambuco, e, também, nas cidades de Aracajú/SE e Maceió/AL, conforme se verifica pelos documentos de ID.44975839 ao ID.44975888; restando observado que a empresa demandante MHSM Estevam Alves e Cia Ltda., findou por acabar sendo autuada pelo Fisco em face de contratações realizadas por sua sucessora, a empresa RMS Estevam Alves e Filhas Ltda. De tal forma, não obstante conste nos autos que a demandante, empresa MHSM Estevam Alves e Cia Ltda., conste domiciliada no município de Recife, tal fator não gera por si só não gera ensejo arrecadatório a prestação de serviços mormente quando prestado em outra localidade. Ademais, a parte demandada deveria ter feito prova robusta do alegado, fazendo indicação da referida prestação de serviços perante o município do Recife, o que não ocorreu no fato concreto. No que rege a competência territorial para a cobrança do ISS, já se tem pacificado entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento onde ocorre a prestação dos serviços, sendo irrelevante para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares, como se verificou no presente caso, em que houve uma situação de contratação de prepostos e subagentes em outros municípios. Destarte, pois, resta reconhecer da assertiva da sentença que reconheceu, em parte, o direito pleiteado, afastando a indicação da referida autuação fiscal não colimada ao presente feito; e, bem assim, pela anulação das autuações fiscais praticadas pelo Município do Recife, para fins de cobrança de ISS em face de serviços prestados em município distinto. Dessa razão, julga-se pelo não provimento do presente reexame necessário, prejudicado o voluntário. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário/Apelação nº 0043345-29.2004.8.17.0001, em que figuram, como parte apelante o Município do Recife, e como parte apelada, M H S M Estevam Alves & Cia. Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o voluntário, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator