Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SIQUEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000244-42.2017.8.17.1340 Vistos etc. Visando adequar o precatório a instrução normativa n°. 16 de 02 de setembro de 2025, determino que: a) Para efeitos de atualização posterior a liquidação, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (cálculo do contador); Após tal data, deve-se atualizar o débito, sendo que a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os crédito, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Caso necessário, remeta-se a contadoria para atualização. b) O exequente já informou ados bancários e indicação de isenção, bem como situação regular da receita. Contudo, requer a retenção dos honorários contratuais, mas não juntou aos autos o contrato. Assim, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido. c) Intime-se o executado para informar se há contribuições obrigatórias e valor, tendo como parâmetro o valor da liquidação ou atualização descrita, (contribuição previdenciária, FGTS, sindicato e outros), com identificação dos órgãos e CNPJs – Tal informação deve ser informada pelo Ente. Prazo igualmente de 10 dias. d) O crédito tem caráter alimentar; e) Em sendo juntado o contrato de honorários, defiro o pedido de pagamento dos honorários contratuais. e) Após, com ou sem informação complementares, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO encaminhando ao Presidente do TJPE. f) Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. São José do Egito, datado eletronicamente. TERCIO ADELINO DANTAS Juiz de Direito