Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063517-39.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232936491, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, ambos devidamente qualificados na inicial, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Determinada a busca e apreensão do bem e a citação do réu, ambos sem proveito. Inserida restrição de circulação no veículo. Intimada, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva e atualiza o valor da execução. Eis o breve relato. Decido. I. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA: Considerando o requerimento formulado pelo credor para a conversão da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como em observância ao Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determino a intimação do credor para que: i) apresente demonstrativo atualizado do débito, detalhando a evolução da dívida, juros incidentes e encargos aplicáveis; e ii) proceda ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 798, inciso I, alínea "b", e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 17 da Lei Estadual nº 17.116/2020, estando a DCMI autorizada a retificar o valor da causa para tanto. Cumprida a determinação, prossiga conforme determinado abaixo. Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Defiro o pedido de conversão do feito em ação executiva, nos moldes do art. 4º, do Decreto-lei 911/69, a seguir transcrito: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Proceda a DCMI com as alterações no Sistema, inclusive no tocante ao valor da causa. DETERMINAÇÕES INICIAIS: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento integral da dívida exequenda, custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado regularmente constituído (arts. 914 e 915 do CPC). No mesmo prazo para embargos, poderá a parte executada reconhecer o crédito exequendo e requerer o seu parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção e juros legais (art. 916 do CPC). Nesta hipótese, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos após. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, ficando autorizado ao exequente seu levantamento, mediante alvará/ofício. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (CPC, art. 523, §1º). Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça e adotar, na primeira oportunidade, as providências cabíveis, com indicação de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. Fica autorizado, desde já, que a parte exequente requeira diretamente à Secretaria a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, inclusive para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – SISBAJUD: Havendo requerimento expresso, proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária. Em caso de resposta positiva: Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC); Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente; Não havendo manifestação, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial; Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC); Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – RENAJUD: Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC). Tornada indisponível a transferência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. Formalizada a penhora, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo satisfação parcial do crédito, seja por meio de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) ou penhora de bens móveis (RENAJUD), intime-se a parte exequente para atualização do saldo remanescente e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Infrutífera a tentativa de penhora, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis. Recife, 10 de março de 2026 Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=