Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007194-06.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234390868, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução (n. 0019389-23.2000.8.17.0001), opostos em apenso a esta ação de execução, conexa com a ação revisional (n. 0016794-51.2000.8.17.0001) por determinação expressa (id. 89313935 daqueles autos) foram extintos em razão da ausência de sucessão processual decorrente de notícia de falecimento da Sra. ROSEANE DE LIMA RIBEIRO DE BARROS, embora devidamente intimada para promovê-la. Assim, em que pese não haver a referida informação nestes autos, entendo possível a suspensão do processo (arts. 921, I; 313, I e 689, todos do CPC) em razão da conexão entre as ações.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, devendo a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a sucessão processual, qualificando o espólio e indicando o seu representante legal, recolhendo inclusive as despesas para envio da carta por Aviso de Recebimento para citá-lo; ou, na ausência de inventário, elencando todos os herdeiros da parte executada e seus respectivos endereços, recolhendo inclusive as despesas para envio de carta por Aviso de Recebimento a fim de que sejam citados e tomem ciência da existência deste processo. Ultrapassado o prazo sem manifestação nos autos, intime-se pessoalmente a exequente por meio de Aviso de Recebimento a ser enviado para o endereço declinado à inicial (id. 89518357), a fim de evitar possíveis nulidades. Saliento que eventual retorno negativo da diligência relativa à intimação pessoal implicará validade da intimação, uma vez que é dever das partes manter o juízo informado acerca de mudanças de endereço (art. 77, VII e 274, parágrafo único, ambos do CPC), de modo que eventual transcurso do prazo sem manifestação nos autos gerará extinção do processo por ausência de interesse. Retornadas de forma positivas as diligências destinadas ao representante legal do espólio ou aos herdeiros, voltem-me os autos conclusos para decisão para análise do pedido de id. 217496498. Em caso de retorno negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. RECIFE, 6 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007194-06.2000.8.17.0001