Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO WINTERVILLE RESIDENCE SUITES RECORRIDO(A): MARCELO FERREIRA DA PONTE, INCORPORADORA A R LTDA, ALESSANDRA ALBUQUERQUE NERY INTEIRO TEOR Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0000650-38.2018.8.17.8224
Trata-se de Recurso Inominado (ID 56109666) interposto pelo CONDOMÍNIO WINTERVILLE RESIDENCE SUITES em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Gravatá/PE (ID 56109663), que declarou a extinção da Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais movida contra MARCELO FERREIRA DA PONTE e ALESSANDRA ALBUQUERQUE NERY, com a participação da INCORPORADORA A R LTDA como litisconsorte. A ação de execução foi proposta em 31/08/2018 (Petição Inicial ID 56108695), tendo por objeto a cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 1202 do Condomínio Winterville Residence Suites, localizado em Gravatá/PE. O valor originário da causa era de R$ 12.281,08, tendo o débito atualizado alcançado R$ 78.333,53 em setembro de 2025, conforme planilha juntada pelo exequente (ID 56109660). Ao longo da execução, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo bloqueios via BacenJud/SISBAJUD (com resultados irrisórios de R$ 373,93 em 2019, R$ 4.089,29 em 2024, e valores insignificantes em 2025), penhora e avaliação do imóvel em R$ 390.000,00 (ID 56109541), nomeação de leiloeiro, realização de primeiro leilão sem licitante em 17/05/2023 (ID 56109592), habilitação da Incorporadora A R Ltda nos autos, citação da cônjuge do executado Alessandra Albuquerque Nery e juntada de contrato de compra e venda e certidões do imóvel. A sentença recorrida (ID 56109663), proferida em 01/10/2025 pelo Juiz de Direito Luiz Célio de Sá Leite, extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 43 do FOJEPE e na Recomendação Conjunta nº 01/2023. O juízo a quo fundamentou a extinção nos seguintes pontos: indeferimento da penhora, avaliação e alienação judicial do imóvel por este não possuir registro e averbação próprios, entendendo que tal procedimento configuraria atos de elevada complexidade incompatíveis com o rito sumaríssimo; indeferimento de nova tentativa de SISBAJUD por resultados anteriores insuficientes; constatação de que todas as medidas executivas requeridas pelo exequente foram realizadas sem sucesso na verificação de bens e valores penhoráveis suficientes; e orientação para que o exequente propusesse ação de execução em procedimento comum para alienar judicialmente o imóvel. Nas razões do Recurso Inominado (ID 56109666), o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a sentença merece reforma por se mostrar prematura, injusta e extremamente prejudicial ao exequente, que seria compelido a reingressar com nova ação, sujeitando-se à prescrição de parte do crédito condominial, em violação aos princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo. O recorrente argumenta que a extinção do feito sob o argumento de que a execução demandaria atos complexos, como a alienação judicial de imóvel, não encontra respaldo legal, invocando o art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, que admite a execução de títulos extrajudiciais de valor até 40 salários mínimos, sem limitação quanto à natureza do bem constrito, e o art. 52, VII, da Lei 9.099/95, que prevê expressamente a possibilidade de alienação forçada de bens penhorados no próprio Juizado, inclusive com hipoteca sobre imóvel. O recorrente invoca o Enunciado 79 do FONAJE, sustentando que este não veda a penhora de imóvel de valor superior a sessenta salários-mínimos, limitando-se a simplificar o rito quando o bem se enquadra dentro daquele limite. Cita jurisprudência do TJ-DF (Acórdão nº 845.454, 3ª Turma Recursal, j. 27/01/2015) para sustentar que inexiste óbice legal ou incompatibilidade com o microssistema dos Juizados para a penhora de imóvel em sede de execução, e que o indeferimento da medida expropriatória culmina por obstaculizar a satisfação do crédito. O recorrente argumenta ainda que todos os interessados já foram devidamente citados e intimados, que a Incorporadora A R Ltda concordou expressamente com a alienação judicial do imóvel (IDs 56109561 e 56109607), que a cônjuge do executado foi citada e não se manifestou, e que um leilão já chegou a ser realizado. Sustenta que não há terceiros desconhecidos a serem localizados, nem empecilho prático a atos expropriatórios simples e rotineiros, e que o edital é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a localização das partes interessadas, o que não se aplica ao caso. Quanto à ausência de registro e averbação individualizada do imóvel, o recorrente argumenta que tal circunstância não impede a constrição judicial, especialmente quando há prova documental inequívoca da propriedade e da posse, invocando o contrato de compra e venda (ID 56109602) e a certidão de inteiro teor (ID 56109647), além de jurisprudência do TJ-DF (AI 07289799020228070000, 1ª Turma Cível, j. 16/11/2022) no sentido de que a ausência de matrícula individualizada não impede a penhora e a alienação do bem. O recorrente sustenta que, caso o Colégio Recursal entenda necessária a individualização complementar do imóvel, seja oportunizado ao recorrente proceder à diligência junto ao Cartório competente, evitando-se a extinção prematura do feito. Ainda, o recorrente argumenta que a sentença configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 10 e 6º do CPC, pois o juízo extinguiu o processo sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre os fundamentos da extinção, impedindo-o de demonstrar a inexistência da alegada complexidade ou de requerer a suspensão do feito ou novas diligências. Cita jurisprudência do TJ-PR (RI 0032247-97.2016.8.16.0019, 5ª Turma Recursal, j. 20/03/2023) que anulou sentença de extinção proferida sem intimação prévia do exequente. O recorrente aponta ainda a indevida aplicação do Enunciado 43 do FOJEPE, argumentando que este se refere expressamente à execução de título judicial e não extrajudicial, que condiciona a extinção à inércia do exequente devidamente intimado — o que não se verifica — e que confirma que a extinção só é cabível após intimação específica para manifestação. Subsidiariamente, o recorrente requer a realização de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome de Alessandra Albuquerque Nery e pesquisa INFOJUD e RENAJUD em nome de Marcelo Ferreira da Ponte, medidas que ainda não foram realizadas e que demonstrariam o não esgotamento das diligências cabíveis. Por fim, o recorrente requer, caso se entenda pela incompetência do Juizado, que seja anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo comum, a fim de evitar a prescrição e o retrabalho processual. O recurso foi instruído com guia de preparo no valor de R$ 920,40 (ID 56109667) e respectivo comprovante de pagamento (ID 56109668). A tempestividade e o preparo foram certificados pela serventia (IDs 56109669/56109670). As partes recorridas, Marcelo Ferreira da Ponte, Alessandra Albuquerque Nery e Incorporadora A R Ltda, foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões (IDs 56109671/56109672), porém não as apresentaram no prazo legal, conforme Certidão de Decurso de Prazo das Contrarrazões (ID 56109675). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 56109676) e remetido à Primeira Turma Recursal de Caruaru. Após regular processamento, o recurso foi devidamente instruído, estando apto para julgamento por esta Turma Recursal. Caruaru, data registrada pelo Sistema. Luis Vital do Carmo Filho Juiz Relator do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95 E NO ENUNCIADO 43 DO FOJEPE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 52, VII, DA LEI 9.099/95. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMÓVEL JÁ PENHORADO, AVALIADO E COM LEILÃO ANTERIORMENTE DESIGNADO. TODOS OS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL COM A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO QUANDO HÁ PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE. ENUNCIADO 43 DO FOJEPE INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. DECISÃO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RISCO CONCRETO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da Admissibilidade O recurso inominado é tempestivo. A sentença de extinção foi proferida em 01/10/2025 (ID 56109663), tendo sido o recurso interposto em 24/10/2025 (ID 56109666), dentro do prazo decenal previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, conforme certificado pela serventia judicial (ID 56109670). O preparo foi regularmente efetuado, com recolhimento de R$ 920,40, conforme guia (ID 56109667) e comprovante de pagamento datado de 22/10/2025 (ID 56109668), devidamente certificado (ID 56109669). O recorrente possui legitimidade e interesse recursal, na condição de exequente prejudicado pela extinção do processo de execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito Passo à análise das questões suscitadas pelo recorrente, examinando-as de forma sistemática. Da inaplicabilidade do Enunciado 43 do FOJEPE e da inadequação do fundamento da extinção A sentença recorrida (ID 56109663) fundamentou a extinção do processo no Enunciado 43 do FOJEPE, que possui a seguinte redação: “Extingue-se o processo de execução decorrente de título executivo judicial, quando não forem localizados bens do devedor, passíveis de penhora, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado. Aplicação analógica do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.” A aplicação deste enunciado ao presente caso padece de vícios insuperáveis. Primeiramente, o enunciado refere-se expressamente a “execução decorrente de título executivo judicial”, ao passo que o feito em análise é execução de título extrajudicial — cotas condominiais documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, X, do CPC. A distinção não é meramente terminológica, mas substancial, pois os regimes de execução judicial e extrajudicial possuem peculiaridades próprias. Em segundo lugar, o enunciado condiciona a extinção à “inércia do exequente devidamente intimado”. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Condomínio recorrente manteve conduta diligente durante toda a tramitação processual, que se estende desde agosto de 2018. O exequente requereu bloqueio via BacenJud em 2019, penhora do imóvel em 2020, leilão judicial em 2022/2023, inclusão da cônjuge no polo passivo, juntada de certidões atualizadas, novos bloqueios SISBAJUD em 2024 e 2025, e reiterou, por diversas vezes, o pedido de prosseguimento do leilão, inclusive com juntada de planilhas atualizadas e documentação comprobatória. Não há, portanto, inércia processual que autorize a aplicação do enunciado. Em terceiro lugar, os autos revelam que existem bens do devedor passíveis de penhora — especificamente, a unidade 1202 do Condomínio Winterville, que já foi penhorada, avaliada em R$ 390.000,00 (ID 56109541), e teve leilão designado e parcialmente realizado. A premissa fática do enunciado — inexistência de bens penhoráveis — simplesmente não se verifica no caso concreto. Da possibilidade de penhora e alienação judicial de imóvel no âmbito dos Juizados Especiais O art. 52 da Lei 9.099/95, em seu caput, determina que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”. O inciso VII do mesmo dispositivo é ainda mais explícito ao dispor que “na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel.” A referência expressa à hipoteca sobre imóvel no texto legal demonstra que o legislador previu e autorizou a alienação judicial de bens imóveis no âmbito dos Juizados Especiais. A lei não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do bem penhorado, nem exclui imóveis do alcance da atividade executiva dos Juizados. A sentença recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de registro e averbação individualizada do imóvel e na complexidade do procedimento. Todavia, a análise dos autos demonstra que a alegada complexidade é inexistente no caso concreto. Todos os sujeitos potencialmente interessados já foram identificados e cientificados ao longo da marcha executiva: o executado Marcelo Ferreira da Ponte foi citado e não pagou nem opôs embargos; sua cônjuge Alessandra Albuquerque Nery foi incluída no polo passivo, citada (ID 56109617) e não se manifestou (ID 56109620); a Incorporadora A R Ltda, proprietária registral do imóvel, foi habilitada nos autos e concordou expressamente, por duas vezes (IDs 56109561 e 56109607), com a alienação judicial do imóvel. Ademais, o procedimento expropriatório já foi estruturado nos autos: leiloeiro foi nomeado (ID 56109576), edital de leilão foi publicado (ID 56109588), e o primeiro leilão foi efetivamente realizado em 17/05/2023 (ID 56109592), sem arrematante. A existência de atos expropriatórios já praticados demonstra que o juízo de origem reconheceu, em momento anterior, a viabilidade do procedimento, tornando contraditória a posterior extinção sob o fundamento de complexidade. Quanto à ausência de matrícula individualizada da unidade 1202, constam dos autos o contrato de compra e venda entre a Incorporadora AR e o executado (ID 56109602), a certidão de inteiro teor da matrícula 787 do Cartório do 1º Ofício de Gravatá (ID 56109647) e a identificação completa do imóvel, incluindo bloco, número e localização. A ausência de registro individualizado não constitui impedimento absoluto à penhora, especialmente quando o bem está devidamente identificado e vinculado ao devedor por meios idôneos, e quando a proprietária registral concorda expressamente com a alienação. Da violação ao contraditório substancial e da configuração de decisão-surpresa O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, consagrando o princípio da vedação à decisão-surpresa. O art. 6º do mesmo diploma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo. A análise dos autos revela que, após o resultado irrisório do SISBAJUD em julho de 2025, o juízo intimou o exequente para requerer medidas no prazo de 15 dias (Despacho ID 56109652). O exequente, em atenção à intimação, peticionou em 05/08/2025 (ID 56109655) e em 18/09/2025 (IDs 56109658/56109659/56109660), reiterando detalhadamente o pedido de prosseguimento do leilão, com juntada de planilha atualizada e documentação complementar, inclusive a ratificação da Incorporadora AR. A sentença de extinção foi proferida em 01/10/2025, apenas 13 dias após a última petição do exequente, sem que este tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre o fundamento da extinção — qual seja, a suposta complexidade do procedimento e a aplicação do Enunciado 43 do FOJEPE. Embora o despacho de 12/05/2025 (ID 56109648) já houvesse sinalizado o indeferimento da penhora do imóvel e a possibilidade de extinção, o exequente respondeu à intimação requerendo o SISBAJUD, que foi deferido pelo juízo. Após o resultado negativo do SISBAJUD, o exequente novamente peticionou reiterando argumentos específicos sobre a viabilidade do leilão. A extinção do feito sem análise específica destes argumentos e sem nova oportunidade de manifestação configura violação ao contraditório substancial. Da prematuridade da extinção e do risco de prescrição A execução tramita desde agosto de 2018, cobrando taxas condominiais vencidas desde 2016. As cotas condominiais estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal. A extinção do processo obrigaria o condomínio a ajuizar nova ação, com risco concreto de prescrição de parcelas mais antigas, penalizando o credor que agiu com diligência ao longo de toda a tramitação processual. O mais adequado, diante das circunstâncias do caso, seria o prosseguimento da execução com a realização dos atos expropriatórios cabíveis ou, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, permitindo ao condomínio renovar pesquisas patrimoniais em momento oportuno. A manutenção da extinção transformaria um processo executivo maduro — com imóvel penhorado e avaliado, leiloeiro nomeado, leilão realizado e todos os interessados instados — em fonte de retrabalho processual e risco prescritivo, em manifesta violação aos princípios da efetividade e da economia processual. Da obrigação propter rem e da natureza do crédito condominial Cumpre registrar que o crédito cobrado refere-se a taxas condominiais, cuja obrigação possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando-se ao próprio imóvel independentemente de quem venha a ser seu proprietário ou possuidor. É justamente por essa razão que a expropriação do imóvel é o meio mais adequado e natural para a satisfação do crédito condominial, pois a obrigação grava a coisa e não a pessoa. A aderência do débito ao bem simplifica a execução, pois define com nitidez o destino do produto da alienação. Conclusão Diante de todo o exposto, concluo que a sentença de extinção merece reforma. O Enunciado 43 do FOJEPE é inaplicável ao caso, por se referir a execução de título judicial e por exigir inércia do exequente, que não se verifica. O art. 52, VII, da Lei 9.099/95 autoriza expressamente a alienação forçada de bens, inclusive imóveis, no âmbito dos Juizados Especiais. A alegada complexidade é inexistente no caso concreto, dado que todos os interessados já se encontram nos autos, devidamente cientificados, e a proprietária registral concorda com a alienação. A sentença configurou decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC. A extinção prematura viola os princípios da efetividade e da economia processual e expõe o credor diligente ao risco de prescrição de parcelas do crédito condominial. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de extinção (ID 56109663), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios cabíveis, observando-se o disposto no art. 52, VII, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária do CPC, devendo o magistrado a quo determinar o prosseguimento da penhora e subsequente alienação judicial do imóvel, considerando que todos os interessados já foram devidamente citados e intimados e que a Incorporadora A R Ltda concordou expressamente com a alienação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em grau recursal, porquanto o recurso foi provido e as partes recorridas não apresentaram contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Caruaru, data registrada pelo Sistema. Luis Vital do Carmo Filho Juiz Relator do 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru Demais votos: Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JUNIOR, LUIS VITAL DO CARMO FILHO] CARUARU, 22 de maio de 2026 Magistrado