Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230528436, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022773-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FERRAZ BAPTISTA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 214010602, a qual julgou procedentes os pedidos de MARIA DE LOURDES FERRAZ BAPTISTA para condenar a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. na obrigação de custear integralmente o tratamento quimioterápico da autora e a pagar a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Alega a embargante que a sentença é omissa quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aduz que o provimento jurisdicional englobou tanto a condenação em danos morais, quanto a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento quimioterápico, representando este último um proveito econômico expressivo e mensurável, que deve ser considerado na base de cálculo dos honorários, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e a reiterada jurisprudência sobre o tema. A parte embargada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., apresentou contrarrazões no Id. 223201841, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a embargada que não há omissão na sentença, pois o custeio do tratamento quimioterápico constitui uma obrigação de fazer cujo valor não foi expressamente liquidado ou fixado, sendo uma terapia variável e de custo incerto nesta fase processual, o que inviabilizaria sua mensuração objetiva. Conclui que a pretensão da embargante se traduz em mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgado, objetivo para o qual os embargos declaratórios não se prestam. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A certidão de Id. 214779810 atesta a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. Pois bem. Verifico que assiste razão à parte embargante. A sentença proferida no Id. 214010602, de fato, condenou a ré em duas vertentes principais: uma obrigação de fazer, consistente no custeio integral de tratamento médico vital, e uma condenação pecuniária a título de danos morais, fixada em R$10.000,00. No dispositivo do decisum, estabeleceu-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) "sobre o valor da condenação", sem, contudo, precisar se essa base de cálculo englobaria apenas o valor dos danos morais ou também o proveito econômico aferível da obrigação de fazer. A omissão aqui apontada não se confunde com mero inconformismo ou tentativa de rediscussão do mérito, conforme alegado pela parte embargada. Pelo contrário, a questão levantada é de clareza e completude da própria decisão judicial, que, ao determinar uma base de cálculo para os honorários de sucumbência, deve fazê-lo de maneira inequívoca, permitindo sua correta execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece com precisão as balizas para a fixação dos honorários: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso em análise, a obrigação de fazer imposta à parte ré, qual seja, custear integralmente o tratamento quimioterápico da autora, possui um valor econômico evidentemente mensurável, como demonstram os próprios orçamentos juntados aos autos pela parte autora (como o de Id. 165596307, no valor de R$132.383,56, e o de Id. 173117672, no valor de R$102.903,80, ambos do Hospital Santa Joana, e que foram objeto de sucessivos bloqueios judiciais). Tais valores, embora não tenham sido objeto de liquidação específica no corpo da sentença, representam o proveito econômico obtido pela parte autora em relação àquela parcela do pedido, e é sobre eles que o arbitramento dos honorários deve recair, em conjunto com a condenação em danos morais, sob a modalidade de condenação. A ausência de expressa determinação sobre a inclusão ou não desse proveito econômico na base de cálculo dos honorários configura, indubitavelmente, uma omissão que precisa ser sanada para a plena inteligibilidade e exequibilidade do julgado. Não se trata de valor incerto ou indeterminado, mas de um benefício quantificável que impacta diretamente a remuneração do profissional. A interpretação teleológica do artigo 85 do CPC visa a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, não apenas sobre o valor nominal de uma condenação monetária, mas sobre todo o benefício patrimonial que sua atuação resultou para a parte. Limitar a base de cálculo exclusivamente ao montante da indenização por danos morais seria desconsiderar a principal parcela do sucesso da demanda, que foi a garantia do tratamento de saúde, essencial para a vida da autora, e cujo valor superou em muito a condenação moral. Portanto, a omissão da sentença em especificar que o proveito econômico da obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios merece ser suprida.
Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da sentença o seguinte trecho: "(...) Os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), deverão incidir sobre o valor da condenação por danos morais (R$10.000,00), bem como sobre o proveito econômico obtido pela autora em razão da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento quimioterápico. O montante relativo ao proveito econômico da obrigação de fazer deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se os valores efetivamente custeados por ordem judicial para a realização do tratamento da autora, ou o valor de mercado dos procedimentos autorizados pela decisão liminar e subsequentemente pela sentença, caso a execução da obrigação tenha se dado diretamente pela ré (...)." Os demais termos da decisão embargada permanecem inalterados. Considerando a petição de Id. 230434977, onde o advogado JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA renunciou ao mandato, e informou a existência de outros patronos habilitados, determino à Diretoria Cível que proceda com a exclusão do nome e dados do advogado renunciante JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA das futuras publicações e intimações processuais, após o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 112 do Código de Processo Civil. Todas as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos patronos remanescentes da parte autora, nos termos dos registros processuais atualizados. Intimem-se. Recife/PE, 12 de fevereiro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital