Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL SOUZA VASCONCELOS, AMARO SOARES QUINTAS NETO, GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS APELADO(A): AMARO SOARES QUINTAS NETO, GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS, GABRIEL SOUZA VASCONCELOS INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL: 0060382-58.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTES: GABRIEL SOUZA VASCONCELOS (AUTOR), AMARO SOARES QUINTAS NETO e GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS (RÉUS)
APELADOS: AMARO SOARES QUINTAS NETO e GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS (AUTOR), GABRIEL SOUZA VASCONCELOS (RÉUS) RELATÓRIO
APELANTE: GABRIEL SOUZA VASCONCELOS, AMARO SOARES QUINTAS NETO, GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS APELADO(A): AMARO SOARES QUINTAS NETO, GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS, GABRIEL SOUZA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM CONTRATO FORMAL. ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0060382-58.2019.8.17.2001
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GABRIEL SOUZA VASCONCELOS em face de AMARO SOARES QUINTAS NETO e GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS. O autor pleiteia a fixação de honorários em razão dos serviços advocatícios prestados durante o inventário extrajudicial do genitor dos réus, o Sr. Mardônio de Andrade Quintas. O autor alega que uma colega de profissão, Dra. Poliana, cedeu-lhe os direitos à percepção dos honorários referentes à assistência jurídica prestada durante a elaboração do inventário, que não foram objeto de contrato formal. Na exordial, GABRIEL SOUZA VASCONCELOS expôs que os bens inventariados foram avaliados em R$ 11.926.785,39 e que a ausência de previsão contratual para os honorários justificaria o arbitramento judicial, pedindo que o percentual de 3% sobre o valor do patrimônio fosse aplicado, em conformidade com a tabela da OAB. O autor anexou documentos que comprovam a cessão de direitos e o recolhimento das custas judiciais. Citados, os réus apresentaram contestação argumentando que o autor era considerado um membro da família e que, durante a vida do Sr. Mardônio, foi tratado como um filho. Segundo os réus, o autor se ofereceu para ajudar na administração e levantamento dos bens do espólio de forma gratuita, motivo pelo qual houve surpresa com a ação ajuizada. Afirmaram ainda que a cessão dos direitos honorários por parte da Dra. Poliana não os vinculava a um contrato formal com o autor e, por isso, requereram a improcedência da ação. Em réplica, o autor rebateu as alegações dos réus e reafirmou seu direito aos honorários, destacando que os serviços prestados foram significativos para o andamento do inventário e que, apesar de não ter sido firmado um contrato por escrito, o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia respaldam a remuneração dos serviços efetivamente prestados. Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar AMARO SOARES QUINTAS NETO e GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo índice constante da Tabela do ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O magistrado fundamentou sua decisão na prestação inegável dos serviços advocatícios, ainda que não formalizados por escrito, considerando o disposto no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94. O Juízo também determinou a distribuição das custas processuais de forma igualitária entre as partes, dada a sucumbência recíproca, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por equidade. Inconformados com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação: Apelação do Autor (GABRIEL SOUZA VASCONCELOS): O autor apresentou suas razões recursais sustentando que o valor fixado na sentença é irrisório, considerando a complexidade e extensão dos serviços prestados. Alegou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com o trabalho realizado, que incluiu o levantamento de bens em diversas localidades e o acompanhamento minucioso do inventário extrajudicial, e pediu a majoração dos honorários para um valor compatível com o estipulado na tabela da OAB. Além disso, o autor impugnou a condenação em sucumbência recíproca, afirmando que foi vencedor em relação ao mérito da causa e que a sentença foi contraditória ao atribuir-lhe parte das custas processuais. Apelação dos Réus (AMARO SOARES QUINTAS NETO e GEORGIA DE ANDRADE QUINTAS): Os réus, por sua vez, apelaram da sentença argumentando que não houve contrato de honorários formalmente assinado e que o autor se comprometeu, verbalmente, a prestar assistência gratuita. Sustentaram que a cessão dos direitos honorários feita pela Dra. Poliana não criou uma obrigação contratual entre eles e o autor, e que os valores arbitrados não são devidos. Pediram, assim, a total improcedência da ação de arbitramento de honorários advocatícios, buscando reverter a condenação imposta. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, mantendo suas respectivas posições. O autor reiterou os argumentos apresentados em sua apelação, pedindo a reforma da sentença para majoração dos honorários e revisão da condenação em sucumbência recíproca. Os réus, por sua vez, defenderam a manutenção de sua tese de que os honorários não são devidos, dado que não houve formalização de contrato e que o autor se beneficiou do contexto familiar que, segundo eles, justificaria a gratuidade dos serviços prestados. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios. O autor, Gabriel Souza Vasconcelos, recorre pleiteando a majoração do valor fixado, enquanto os réus, Amaro Soares Quintas Neto e Georgia de Andrade Quintas, buscam a reforma integral da decisão, defendendo a ausência de obrigação de pagamento de honorários, ao alegar que a prestação dos serviços foi realizada de forma gratuita. Inicialmente, deve-se destacar que a graciosidade na prestação de serviços advocatícios não se presume. Nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e do Código de Ética e Disciplina da OAB, a regra é a de que os serviços advocatícios são remunerados, sendo a advocacia pro bono exceção que deve ser formalmente comprovada. Assim, para afastar a remuneração, caberia aos réus, como beneficiários dos serviços prestados, apresentar prova documental inequívoca de que a atuação do autor se deu de forma gratuita. A ausência de tal comprovação, como ocorre no caso em tela, implica o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos honorários. Os réus sustentaram, em suas razões de apelação, que o autor, sendo tratado como um membro da família, teria se oferecido para auxiliar no levantamento do espólio de forma gratuita, não sendo razoável a cobrança de honorários posteriormente. Entretanto, essa alegação não foi corroborada por qualquer prova nos autos, ficando apenas no plano das afirmações. Conforme jurisprudência pacífica, não havendo prova contundente da gratuidade dos serviços advocatícios, prevalece o direito do advogado à justa remuneração pelo trabalho realizado. A obrigação de remuneração dos serviços advocatícios se impõe. Ainda que os serviços tenham sido prestados no âmbito de um inventário extrajudicial, e não judicial, tal circunstância não retira do advogado o direito de ser remunerado, sendo a presença de um profissional da advocacia indispensável para a prática de diversos atos nesse tipo de procedimento. Por outro lado, observa-se que o autor, advogado experiente, não teve o cuidado de formalizar um contrato de prestação de serviços advocatícios. A falta de um instrumento que estabelecesse claramente as condições de trabalho, incluindo os honorários, gera incerteza quanto ao valor a ser arbitrado, cabendo ao Juízo aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar a remuneração devida. Neste ponto, cumpre destacar que a Tabela de Honorários da OAB, embora importante referência para balizar o arbitramento, não possui caráter vinculante, sendo meramente sugestiva. Assim, não se pode invocar a obrigatoriedade de aplicação de um percentual fixo sobre o monte-mor, como pretende o autor. A sentença recorrida, ao arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos réus, demonstrou adequação ao caso concreto, considerando a simplicidade do inventário extrajudicial, que não exigiu contenciosidade nem demandou esforço prolongado por parte do advogado. Não há, nos autos, elementos que indiquem que o inventário tenha exigido complexidade significativa ou dispêndio de tempo e recursos além do comum para esse tipo de procedimento. Dessa forma, a quantia arbitrada se revela razoável e proporcional aos serviços efetivamente prestados. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios para fixação de honorários de sucumbência, não é aplicável diretamente a procedimentos extrajudiciais, como o inventário em questão. Assim, não cabe ao autor invocar tal dispositivo para sustentar o pedido de majoração de honorários com base em um percentual vinculado sobre o valor da herança. No presente caso, a fixação de honorários por equidade, levando em consideração os critérios da Tabela de Honorários da OAB como mera sugestão, é medida que se ajusta à realidade do trabalho realizado. Nesse sentido, é pertinente aplicar, por analogia, o entendimento constante no precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata de situação similar: “Prestação de serviços. Honorários de advogado. Arbitramento. Parcial procedência. Inventário extrajudicial. Alegação do advogado de previsão de porcentagem mínima constante da Tabela da OAB, de 6% do monte mor, sendo o pedido de 4% e de aplicação do art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia. Alegação dos herdeiros de infração disciplinar do advogado por não ter elaborado a escritura pública e cerceamento de defesa. Cerceamento inocorrente. Remuneração devida, pois a atividade exige a atuação do advogado, porém, não em percentual sobre a herança. Simplicidade da atuação, além de parentesco com a inventariante. Questão infracional que não afasta direito remuneratório. Fixação por equidade, no mínimo estabelecido na tabela de honorários da OAB. Recursos não providos.
Trata-se de inventário extrajudicial no qual atuou o advogado sem contrato firmado e sem convencionar valores e pretende o arbitramento em 4% do monte-mor, segundo a tabela da OAB. Ocorre que, diante dos elementos dos autos e da aplicação do direito ao caso concreto, cabe atribuir a remuneração correspondente à atuação, não estando o d. Juiz adstrito ao percentual sobre o monte-mor. Bem por isso, a verba fixada com base no valor mínimo da tabela de honorários da OAB revela-se razoável em razão da simplicidade da atuação e do parentesco existente. Com relação à alegação de infração disciplinar, esta não é a sede para a apuração, bem como a atuação do advogado no inventário extrajudicial ocorreu em benefício dos herdeiros.” (TJ-SP - AC: 1015867-52.2018.8.26.0562, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) Dessa forma, aplicando o precedente acima por analogia, resta evidente que a fixação de honorários por equidade, considerando a simplicidade do caso e a atuação limitada do autor, deve ser mantida. Não se vislumbra, portanto, razão para acolher o pleito de majoração formulado pelo apelante, tampouco para acolher o pedido dos réus de reforma integral da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento aos apelos das partes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional em sede recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. A gratuidade de justiça, já deferida, permanece integralmente mantida. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060382-58.2019.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por advogado que prestou serviços durante a realização de inventário extrajudicial, sem contrato formal de honorários. Os réus apelaram sustentando que os serviços foram prestados de forma gratuita, sob alegação de que o autor era tratado como membro da família. Não obstante, a graciosidade na prestação de serviços advocatícios não se presume, cabendo aos beneficiários comprovar documentalmente tal condição. A ausência de prova concreta impõe o reconhecimento do direito do advogado à remuneração. Por sua vez, o autor apelou pleiteando a majoração do valor fixado a título de honorários, com base na Tabela de Honorários da OAB e na complexidade alegada do trabalho realizado. A Tabela de Honorários da OAB é de caráter sugestivo, não vinculando o Juízo a um percentual específico sobre o valor dos bens inventariados. A fixação judicial dos honorários considerou a simplicidade do inventário extrajudicial e a ausência de contenciosidade, razão pela qual o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu mostrou-se adequado. Recursos não providos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a base de cálculo da sentença, mantida a gratuidade já deferida. Dispositivos relevantes citados: Art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC: 1015867-52.2018.8.26.0562, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, Julg. 28/08/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Gabriel Souza Vasconcelos e por Amaro Soares Quintas Neto e Georgia de Andrade Quintas, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre a base de cálculo estipulada na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A gratuidade de justiça deferida permanece inalterada. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 29 de novembro de 2024 Magistrado