Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ULTRAPLAST IND.E COM.DE SACOLAS PLASTICAS LTDA REQUERIDO(A): NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230852116, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044680-96.2024.8.17.2001
Vistos, etc... I. RELATÓRIO Vistos etc. ULTRAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente em face de NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI. Em sua exordial, a parte requerente aduziu ser credora da importância de R$ 16.277,75, referente ao fornecimento de mercadorias inadimplidas. Alegou indícios de dilapidação patrimonial e manobras da requerida para frustrar credores, requerendo, em caráter liminar, o arresto de mercadorias e a penhora de ativos financeiros. Custas processuais recolhidas (ID 168806603). A parte requerida manifestou-se nos autos (IDs 170743757 e 194921479), informando que teve o processamento de sua Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0035526-54.2024.8.17.2001). Pugnou pela suspensão de quaisquer medidas constritivas, alegando a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação. Instada a se manifestar, a parte autora defendeu a continuidade dos atos de constrição, alegando o caráter protelatório da medida recuperacional. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria fática e jurídica reside na possibilidade de concessão de medida cautelar de arresto em face de empresa que se encontra sob o regime de recuperação judicial. É fato incontroverso nos autos que a requerida NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI submeteu-se ao processo de Recuperação Judicial, cujo processamento já foi devidamente deferido, conforme documentação anexada. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias (stay period), visando preservar a viabilidade econômica da empresa e garantir a igualdade entre os credores (par conditio creditorum). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Atos de constrição, como o arresto ou sequestro de bens pretendidos nestes autos, interferem diretamente no plano de soerguimento da empresa e na disponibilidade de ativos necessários à sua operação. No caso em tela, o crédito perseguido pela autora é de natureza concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, o direito de crédito da autora deve ser exercido mediante a habilitação no quadro geral de credores do processo nº 0035526-54.2024.8.17.2001, seguindo os trâmites da lei especial. A manutenção da presente via cautelar para fins de constrição individualizada esvaziaria a autoridade do juízo recuperacional e prejudicaria a coletividade de credores. Portanto, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita após o fato superveniente da recuperação, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o art. 6º da Lei 11.101/2005 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cesse-se a eficácia de eventuais medidas liminares anteriormente concedidas, caso existentes. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos da Recuperação Judicial da requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a requerida limitou-se a noticiar o fato da recuperação judicial, não havendo resistência de mérito propriamente dita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 20 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital