Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142013-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233879032, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, movido por ALS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, em tramitação neste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital - Seção B. A parte exequente atravessou petição aos autos (ID 233426636) noticiando o reiterado descumprimento, por parte da operadora executada, da obrigação de fazer imposta por este Juízo. Alega que a Bradesco Saúde vem se utilizando de subterfúgios para burlar a limitação de cobrança estipulada, fracionando o valor das mensalidades em duas subfaturas distintas (nº 1 e nº 333), cuja soma ultrapassa expressivamente o teto judicialmente fixado de R$ 6.149,40. Por tais razões, requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para adoção das providências criminais e administrativas cabíveis. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia proferido a decisão de ID 231000341, determinando de forma expressa que o somatório das referidas subfaturas não poderia ultrapassar o teto de R$ 6.149,40, ocasião em que a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00. Devidamente intimada por Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem, a executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de ID 233792052, ignorando, inclusive, a advertência prévia constante no ID 228686445 de que a recalcitrância ensejaria a imediata comunicação aos órgãos de controle. A questão posta em análise cinge-se, portanto, à verificação da recalcitrância da executada no cumprimento da obrigação de fazer. A conduta da Bradesco Saúde, ao tentar burlar o teto estabelecido mediante a emissão de subfaturas fracionadas, transborda o mero inadimplemento contratual e configura manifesto ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, opondo resistência injustificada e reiterada às ordens deste juízo. Não havendo qualquer justificativa plausível para a inércia certificada nos autos, resta evidente a necessidade de adoção de medidas coercitivas mais severas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional e o respeito às decisões proferidas.
Ante o exposto, DECIDO aplicar à executada Bradesco Saúde S/A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, montante que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no art. 97 da Lei nº 8.078/1990. Determino, outrossim, a imediata expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, instruído com cópia das decisões de IDs 219855120 e 231000341, da certidão de ID 233792052 e da presente decisão, para a devida apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pelos representantes legais da executada. Além disso, determino a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), igualmente instruído com as peças pertinentes, para ciência do reiterado descumprimento de ordem judicial pela operadora executada e consequente adoção das providências administrativas cabíveis, incluindo a avaliação de suspensão de comercialização de planos, nos termos da Resolução Normativa nº 259. Por fim, intime-se a executada para, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na adequação do somatório das subfaturas ao valor teto de R$ 6.149,40, sob pena de imediato bloqueio via sistema SISBAJUD do valor correspondente ao custeio integral do plano no mercado, a título de tutela do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, caput, do CPC, sem prejuízo da execução das astreintes já consolidadas. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18 de março de 2026. Sebastião Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 30 de março de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0142013-48.2024.8.17.2001