Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064514-61.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241387738, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, examinados, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por intermédio de curador especial nomeado em razão de citação por edital. A parte impugnante sustenta, em síntese, a extinção da pessoa jurídica executada e apresenta defesa por negativa geral, sob o fundamento de impossibilidade de impugnação específica. Intimada para se manifestar sobre a impuganação, a exequente deixou transcorrer o prazo " in albis". É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, considerando a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença, a impugnação deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a mera rediscussão genérica da obrigação reconhecida no título judicial. Embora seja admissível ao curador especial a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC, tal prerrogativa não afasta a necessidade de demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação executada, especialmente após a formação da coisa julgada. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir o débito exequendo. Quanto à alegação de extinção da pessoa jurídica, o simples registro de baixa perante a Receita Federal não possui o condão de extinguir automaticamente as obrigações anteriormente constituídas, tampouco impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, inexistindo prova de qualquer das matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação ora executada. Sem honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado da súmula 519 do STJ. Intimem-se. Recife, 26 de maio de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064514-61.2019.8.17.2001