Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO NEVES DINIZ JUNIOR. RECORRIDOS(AS): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056676-91.2024.8.17.2001.
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID48169195), em face do acórdão de ID 45264594, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. UBER. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO VALOR DAS CORRIDAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL.NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre motorista e plataforma digital de transporte é regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, consagrados no artigo 421 do Código Civil, não podendo a empresa ser compelida a manter relação comercial contra sua vontade, desde que a rescisão contratual esteja amparada nas disposições contratuais pactuadas. 2. O descadastramento do motorista motivado por violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, especificamente pela majoração artificial do valor das viagens mediante utilização de trajetos mais longos que o necessário, constitui exercício regular de direito da plataforma, não configurando ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 3. Inexiste dever de indenizar quando o descadastramento ocorre por justa causa, em razão do descumprimento das normas contratuais pelo motorista, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a ensejar reparação civil por danos morais ou materiais.4. Apelação improvida.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID47255954. Nas razões do seu recurso especial (ID48169195) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 6º, incisos III e VI, art. 14, art. 20, art. 22 e art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; art. 186, art. 927 e art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva); e art. 5º, incisos XXXII (proteção ao consumidor), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório) da Constituição Federal. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID49059143). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 09/04/2025 (expediente nº 2447524) e interpôs o recurso em 06/05/2025, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID42294000. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID48169202. 2) Da admissão do recurso especial. Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico que há recalcitrância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de matéria discutida no recurso, qual seja, se é lícito, ou não, o descadastramento de motorista de aplicativo sem prévia notificação, contraditório e ampla defesa, considerando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente quanto ao devido processo legal formal. Por um lado, há precedentes entendendo pela obrigatoriedade notificação prévia e de procedimento com contraditório formal, a exemplo do seguinte: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. (...) 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. (...) 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) - Destaquei Por outro lado, há precedentes, do mesmo ano de 2024, entendendo em sentido contrário, por considerar a presunção de paridade entre as partes, dentre outros: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3) Do dispositivo.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente