Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSORCIO ALUSA-CBM EMBARGADO(A): P H ALVAREZ T DE BARROS FARDAMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 27 de agosto de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001368-18.2015.8.17.0730
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:16
Publicação
09/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSORCIO ALUSA-CBM EMBARGADO(A): P H ALVAREZ T DE BARROS FARDAMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, conforme guiai de ID 203314023. IPOJUCA, 5 de junho de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001368-18.2015.8.17.0730
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSORCIO ALUSA-CBM EMBARGADO(A): P H ALVAREZ T DE BARROS FARDAMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 27 de agosto de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001368-18.2015.8.17.0730
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:16
Publicação
09/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSORCIO ALUSA-CBM EMBARGADO(A): P H ALVAREZ T DE BARROS FARDAMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, conforme guiai de ID 203314023. IPOJUCA, 5 de junho de 2025. NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001368-18.2015.8.17.0730
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 21:46
Recebimento
08/05/2025, 08:46
Custas
08/05/2025, 08:46
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 10:39
Documento (Decisão)
28/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: P. H. ALVAREZ T. DE BARROS FARDAMENTOS
Apelado: CONSÓRCIO ALUSA-CBM Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme prevê o art. 1.007 do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, o apelante permaneceu inerte, configurando a deserção. 3. A ausência do preparo no prazo legal obsta o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001368-18.2015.8.17.0730 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: P. H. ALVAREZ T. DE BARROS FARDAMENTOS
Apelado: CONSÓRCIO ALUSA-CBM Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme prevê o art. 1.007 do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, o apelante permaneceu inerte, configurando a deserção. 3. A ausência do preparo no prazo legal obsta o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001368-18.2015.8.17.0730 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: P. H. ALVAREZ T. DE BARROS FARDAMENTOS
Apelado: CONSÓRCIO ALUSA-CBM Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme prevê o art. 1.007 do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, o apelante permaneceu inerte, configurando a deserção. 3. A ausência do preparo no prazo legal obsta o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001368-18.2015.8.17.0730 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: P. H. ALVAREZ T. DE BARROS FARDAMENTOS
Apelado: CONSÓRCIO ALUSA-CBM Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme prevê o art. 1.007 do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimado para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, o apelante permaneceu inerte, configurando a deserção. 3. A ausência do preparo no prazo legal obsta o conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001368-18.2015.8.17.0730 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: P. H. Alvarez T. de Barros Fardamentos.
Apelado: Consórcio Alusa - CBM. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Por meio de despacho de ID. 43480887, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da pessoa jurídica, contudo, deixou transcorrer o prazo em branco. Por este motivo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001368-18.2015.8.17.0730 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte apelante proceder com o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Recife, data conforme registro eletrônico Des. Márcio Aguiar Relator 05
03/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: P. H. Alvarez T. de Barros Fardamentos.
Apelado: Consórcio Alusa - CBM. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001368-18.2015.8.17.0730
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. H. Alvarez T. de Barros Fardamentos contra sentença (ID. 25833397) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca que julgou “procedente os Embargos à Execução nº 0001368-18.2015.8.17.0730 apresentados pelo Consórcio Alusa – CBM em virtude da falta de interesse processual em relação às duplicatas nº 38, 39, 46, 51, 64 e 73, bem como, a ausência de inexigibilidade do título nº 44”. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, malgrado a parte apelante alegue “que diante de todas as inadimplências que sofrera, não possui qualquer condição de arcar com as custas recursais”, não juntou demonstração de balanços orçamentários atualizados, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou qualquer comprovante formal dos seus rendimentos. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Des. Márcio Aguiar Relator 05
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)