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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EMBARGANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
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EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
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EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL APELADO(A): LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40205396, no prazo legal. Recife, 22 de agosto de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
23/08/2024, 00:00
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APELANTES: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL
APELADOS: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO DEMANDADO. A PROCURADORA DO LOCADOR FIGUROU COMO EXCLUSIVA BENEFICIÁRIA DOS VALORES DO CONTRATO, SENDO A ÚNICA LEGITIMADA A RESPONDER PELO MONTANTE PERSEGUIDO. MÉRITO: A PARTE LOCATÁRIA RESCINDIU O CONTRATO 05 (CINCO) MESES ANTES DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES, AJUSTADO NA AVENÇA LOCATÍCIA. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE POSSIBILIADE DE RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS JUSTAS EXPECTATIVAS DAS PARTES CONTRATANTES NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE PELA LOCATÁRIA. 1. Na presente hipótese, o valor mensal do aluguel, acordado em R$ 16.551,96 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), levou em conta o período integral de 60 (sessenta) meses para a vigência da locação, pelo que as parcelas do último ano do contrato já restaram adimplidas antecipadamente pela locatária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela exclusão do primeiro demandado, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo provimento do recurso de Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. tml
13/08/2024, 00:00
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APELANTES: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL
APELADOS: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO DEMANDADO. A PROCURADORA DO LOCADOR FIGUROU COMO EXCLUSIVA BENEFICIÁRIA DOS VALORES DO CONTRATO, SENDO A ÚNICA LEGITIMADA A RESPONDER PELO MONTANTE PERSEGUIDO. MÉRITO: A PARTE LOCATÁRIA RESCINDIU O CONTRATO 05 (CINCO) MESES ANTES DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES, AJUSTADO NA AVENÇA LOCATÍCIA. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE POSSIBILIADE DE RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS JUSTAS EXPECTATIVAS DAS PARTES CONTRATANTES NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE PELA LOCATÁRIA. 1. Na presente hipótese, o valor mensal do aluguel, acordado em R$ 16.551,96 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), levou em conta o período integral de 60 (sessenta) meses para a vigência da locação, pelo que as parcelas do último ano do contrato já restaram adimplidas antecipadamente pela locatária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela exclusão do primeiro demandado, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo provimento do recurso de Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. tml
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EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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EMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA RAYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGITIMADADE PASSIVA E GARANTIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível. 2- Alegação de omissão no acórdão, requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do Sr. Pedro, ante a responsabilidade decorrente da procuração, bem como da titularidade do imóvel objeto da locação e que seja reconhecido o débito dele originado, especificamente, a garantia contratual e o formato em que os cálculos da multa compensatória foram elaborados, restando devida então a devolução do saldo relativo à garantia pecuniária no importe de R$ 77.372,96 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). 3- Não acolhimento dos embargos, em virtude de constatação de inovação recursal pertinente à alegação de responsabilidade solidária e, rediscussão da matéria no que se refere às demais alegações, o que configura desvio de finalidade de recurso. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 19
04/02/2025, 00:00
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APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL APELADO(A): LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40205396, no prazo legal. Recife, 22 de agosto de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
23/08/2024, 00:00
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Intimação
APELANTES: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL
APELADOS: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO DEMANDADO. A PROCURADORA DO LOCADOR FIGUROU COMO EXCLUSIVA BENEFICIÁRIA DOS VALORES DO CONTRATO, SENDO A ÚNICA LEGITIMADA A RESPONDER PELO MONTANTE PERSEGUIDO. MÉRITO: A PARTE LOCATÁRIA RESCINDIU O CONTRATO 05 (CINCO) MESES ANTES DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES, AJUSTADO NA AVENÇA LOCATÍCIA. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE POSSIBILIADE DE RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS JUSTAS EXPECTATIVAS DAS PARTES CONTRATANTES NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE PELA LOCATÁRIA. 1. Na presente hipótese, o valor mensal do aluguel, acordado em R$ 16.551,96 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), levou em conta o período integral de 60 (sessenta) meses para a vigência da locação, pelo que as parcelas do último ano do contrato já restaram adimplidas antecipadamente pela locatária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela exclusão do primeiro demandado, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo provimento do recurso de Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. tml
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES E PATRICIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA SIAL
APELADOS: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO DEMANDADO. A PROCURADORA DO LOCADOR FIGUROU COMO EXCLUSIVA BENEFICIÁRIA DOS VALORES DO CONTRATO, SENDO A ÚNICA LEGITIMADA A RESPONDER PELO MONTANTE PERSEGUIDO. MÉRITO: A PARTE LOCATÁRIA RESCINDIU O CONTRATO 05 (CINCO) MESES ANTES DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES, AJUSTADO NA AVENÇA LOCATÍCIA. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE POSSIBILIADE DE RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS JUSTAS EXPECTATIVAS DAS PARTES CONTRATANTES NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE PELA LOCATÁRIA. 1. Na presente hipótese, o valor mensal do aluguel, acordado em R$ 16.551,96 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), levou em conta o período integral de 60 (sessenta) meses para a vigência da locação, pelo que as parcelas do último ano do contrato já restaram adimplidas antecipadamente pela locatária. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075408-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela exclusão do primeiro demandado, Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves da lide, em razão de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo provimento do recurso de Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR. tml
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 11:20
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:55
Petição (Apelação)
22/06/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:48
Recebimento
14/05/2021, 17:55
Procedência
14/05/2021, 17:18
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/01/2021, 14:11
Conclusão
15/01/2021, 10:54
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 16:21
Mero expediente
18/12/2018, 19:21
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 12:55
Documento (Certidão; Certidão)
30/11/2018, 12:54
Documento (Certidão)
30/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:29
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:18
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:15
Petição (Contestação)
10/05/2018, 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2018, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2018, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação