Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASNOR FERREIRA DA SILVA NETO HERDEIRO(A): SORAYA FERREIRA LISBOA DE SOUZA DE CUJUS: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199019841, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0023175-30.2016.8.17.2001 Trata-se do inventário dos bens deixados por LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO. Cumpridas as demais fases processuais foi apresentada a partilha judicial dos bens do espólio de id. 192782188. Os herdeiros e a Fazenda Pública não apresentaram oposição (id. 195060256 e 197061242). Em sucessivo, vieram-me os autos. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente. No id. 192782188, foi apresentada a Partilha Judicial dos bens dos Espólios, a qual não teve oposição. No caso dos autos o feito vem se arrastando há longos oito anos e, havendo a concordância entre os herdeiros acerca da partilha judicial, deve o processo, de logo, ser sentenciado, ultimando-se o feito com entrega da tão almejada prestação jurisdicional. Na partilha, como não poderia deixar de ser, esta julgadora observou a maior igualdade possível, tanto no valor do quinhão atribuído a cada um dos herdeiros, bem como na natureza e qualidade dos bens móveis e imóveis, sem qualquer violação da intangibilidade da legítima, restando, pois, em absoluta igualdade a partilha judicial de id. 192782188 Destaco que a partilha foi realizada evitando-se, tanto quanto possível, o condomínio entre os herdeiros, pois no caso dos autos torna-se indesejável pelos motivos constantes nos autos. Por todo o exposto, e considerando o mais que dos autos constam, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos a partilha judicial de id. 192782188, a qual reputo justa e equilibrada, atribuindo aos herdeiros indicados nos autos os quinhões designados. De consequência, JULGO EXNTINTO os presentes INVENTÁRIOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 487, inciso I, e 654, caput, todos do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA OS TÍTULOS/ E OU ALVARÁS da SENTENÇA, entretanto, somente após a comprovação do pagamento do imposto ou sua isenção e a intimação da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação dos interessados, aguarde-se no arquivo o interesse das partes (art. 662 do CPC). Sem custas. Fica mantida a justiça gratuita, por ser a parte interessada assistida pela Defensoria Pública. P.I. Cumpra-se RECIFE, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de maio de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões