Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOURIVAL JOSE DA SILVA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003530-82.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 46095437). Eis a ementa do acórdão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. AVALISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM A DESCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º e 4º, II, CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Aponta violação aos artigos 17, 783, 786, 798, 803, I do CPC, bem como, art. 5º, inciso LXXIV e art. 192 da CF/88 e Súmula 233 e 256 do STJ. Em suas razões recursais, alega a recorrente que: “no presente caso, resta claro que o pedido da Execução, ora recorrida, é juridicamente impossível, visto que o crédito reclamado é ilíquido, incerto e inexigível, bem como para que seja uniformizada a jurisprudência, conforme dissídio jurisprudencial trazido”. Ressalta: “por conseguinte, ser reconhecida a falta de certeza e liquidez do título executivo, por imprecisão da Inicial Executiva, sendo declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do permissivo no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, promovendo, com isso, a Justiça no presente feito”. Por fim, pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas de ID. 46963797. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo dispensado. É o essencial a relatar. Decido. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Observo esbarrar a pretensão do recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece considerações doutrinárias, legais e jurisprudências, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[1]. Na hipótese, cumpre asseverar que, mesmo se considerarmos a eventual superação ao óbice imposto pela comentada Súmula 284 do STF, a discussão acerca dos pontos avaliados no acórdão, ensejaria a análise de matéria fático-probatória. Pela leitura das razões recursais, está claro que a análise de admissibilidade do presente recurso encontra empecilho na súmula obstativa de seguimento 7 do STJ, eis que a reforma da decisão impugnada, como pretende a parte recorrente, implicará a necessidade de reexame do acervo fático-probatório contido nos autos. O acórdão recorrido, contudo, conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório, em relação a legitimidade da cédula de Crédito Bancário, seus pressupostos e cobrança de valores supostamente indevidos. Vejamos trecho do voto vencedor (ID. 42649262): “De uma análise acurada da cópia do contrato de cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro” (Id 1213610), presente na demanda executória, denota-se que a parte suplicante figurou como avalista, a quem a lei equipara a figura do devedor principal, nos termos do artigo 899 do CC/02. Outrossim, sustenta, a parte recorrente, que carece de adequação a demanda executória eis que lastreada em crédito ilíquido, incerto e inexigível, porque conforme verificado na planilha apresentada pela parte adversa os valores cobrados não estão fundados em base de cálculo legal, como também, omite o índice de atualização da taxa de juros e correção calculada sobre o saldo devedor corrigido, ficando evidente que a dívida não existe em sua totalidade, inclusive, se baseando em encargos não amparados pela legislação pátria. Nesse passo, sustenta excesso na execução em face da ilegalidade da incidência da multa e dos juros aplicados pela parte apelada, haja vista a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios ou correção monetária, bem como a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano. Todavia, conquanto sustente que a parte exequente pugnou por quantia não compatível com a realidade, resultante de uso equivocado dos juros e de comissão de permanência em cima dos débitos, é axiomática a inteligência dos §§3º e 4º, II do art. 917 do CPC/15, no sentido de que, sob pena de não conhecimento da matéria, nos embargos à execução, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Como se vê, emerge de lei, o dever imposto à parte executada de demonstrar com precisão e, no momento da oposição dos embargos, as eventuais incorreções nos cálculos da parte adversa, bem como de apresentar aqueles que entende corretos, pelo que não há que se falar em indispensabilidade da realização de perícia para se apurar o real valor supostamente devido. Nesse particular, como bem observado pelo juízo de piso, conquanto a parte suplicante tenha ventilado a existência de excesso na execução, não se desincumbiu do seu ônus legal, limitando-se a refutar, de forma genérica, as contas apresentadas pela parte adversa.” DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido da decisão vergastada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.