Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES MENDONCA RIBEIRO EXECUTADO(A): M & C COMERCIAL LTDA ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224363852, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131006-40.2016.8.17.2001
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à habilitação do espólio do executado falecido, Manoel Antônio de Oliveira, bem como a penhora no rosto dos autos dos inventários em tramitação perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Conforme se extrai da petição apresentada, o exequente noticia o falecimento do coexecutado, informa a existência de inventários em curso e indica como inventariante dativo o advogado Dr. Dênis Araújo de Almeida, regularmente nomeado naquela Vara especializada. Requer, assim, a sucessão processual pelo espólio, representado pelo referido inventariante. Nos termos do art. 110 do CPC, o falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo permanecer suspenso para que se proceda à regularização do polo passivo, conforme dispõe o art. 313, do mesmo diploma legal. Observa-se, portanto, que há necessidade de promover a habilitação do espólio do executado Manoel Antônio de Oliveira, para que a marcha processual possa prosseguir de forma válida. Dessa forma, em atenção à segurança jurídica e à regularidade da representação processual, impõe-se determinar a intimação do inventariante indicado para integrar o polo passivo e manifestar-se acerca da habilitação requerida, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes previstos nos arts. 687 e 689 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Suspensão do processo, nos termos do art. 313, do CPC, até que seja concluída a habilitação do espólio do executado falecido. 2. Intime-se o inventariante dativo, Dr. Dênis Araújo de Almeida, para que, na qualidade de representante do espólio de Manoel Antônio de Oliveira, componha o polo passivo e se manifeste sobre a habilitação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. 3. Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para análise da regularização da sucessão processual. Por fim, o pedido de penhora no rosto dos autos dos inventários será apreciado oportunamente, somente após a efetiva habilitação do espólio na pessoa do inventariante, com o consequente retorno da marcha processual. Cumpra-se. RECIFE, 10 de dezembro de 2025.] " RECIFE, 17 de dezembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital