Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095188-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239486112, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por CPO - CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA. em face de RAFAELLA VILA NOVA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. De acordo com a narrativa exposta no requerimento executivo, a presente demanda tem origem em execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada pelo exequente em face da executada, cujo objeto consistia na cobrança de valores devidos em razão do inadimplemento de obrigações contratuais decorrentes da inscrição da executada nos cursos de Especialização em Odontopediatria VII, com mensalidade de R$ 1.000,00 (um mil reais), e Capacitação em Atendimento Odontológico ao Paciente com Necessidades Especiais, com mensalidade de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ambos oferecidos pela instituição exequente. Informa o exequente que as partes firmaram termos aditivos aos contratos originais de prestação de serviços, por meio dos quais restou acordado que o valor total do curso de Especialização, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), seria pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, e que o valor total do curso de Capacitação, de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), seria igualmente pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) cada. Aduz que, não obstante a efetiva prestação dos serviços pela instituição, a executada deixou de honrar com o pagamento das mensalidades referentes aos meses de junho a setembro de 2023. Assevera, ainda, que a executada formalizou solicitação de trancamento dos cursos em setembro de 2023, o que, nos termos da cláusula 12ª dos contratos, ensejou a incidência de multa contratual e o dever de pagamento da diferença entre os valores pactuados no contrato originário e os ajustados no termo aditivo. Destaca que tal rescisão foi instrumentalizada por meio de Instrumento Particular de Rescisão Contratual por Distrato, pelo qual a executada se obrigou ao pagamento de R$ 9.480,45 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), parcelado em 15 (quinze) parcelas de R$ 632,03 (seiscentos e trinta e dois reais e três centavos) cada, com vencimentos entre 30/09/2023 e 30/11/2024. Alega que a executada igualmente inadimpliu essa obrigação, deixando de efetuar o pagamento das parcelas a partir de outubro de 2023. No curso da execução originária, as partes celebraram transação judicial (ID 191059276), por meio da qual a executada confessou dever à exequente a importância de R$ 10.828,33 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), já devidamente corrigida e atualizada. Nos termos do acordo, restou ajustado que a executada pagaria o valor de R$ 9.881,72 (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), mediante boletos bancários, em 13 (treze) parcelas, sendo a 1ª (primeira) parcela de R$ 1.053,39 (um mil, cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 17/12/2024, e as demais parcelas de R$ 735,69 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) cada, com vencimentos entre 17/01/2025 e 17/11/2025. A título de honorários advocatícios, ficou ainda ajustado o pagamento de R$ 946,61 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) em parcela única, com vencimento em 17/12/2024. Informa o exequente que a referida transação foi homologada por sentença proferida por este Juízo (ID 194154303), com a seguinte redação: "Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, 'b', do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos." Alega que, não obstante a homologação, a executada descumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas referentes aos meses de fevereiro e abril de 2025, sendo que os honorários advocatícios foram devidamente adimplidos. Aduz que, nos termos da cláusula 10ª do acordo, o inadimplemento parcial ou total importa no vencimento antecipado e automático das demais parcelas, independentemente de notificação, além da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação de R$ 10.828,33. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: a) Intimar a executada para promover o pagamento do valor de R$ 7.755,88 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente às parcelas inadimplidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas da multa contratual por descumprimento do acordo, conforme memória de cálculos apresentada; b) Em caso de não pagamento no prazo legal, acrescer à execução a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e, independentemente de nova intimação, determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros da executada RAFAELLA VILA NOVA LEITE (CPF: 061.381.514-96) via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, promovo de ofício a evolução da classe processual, bem como a retificação do valor da causa, de modo a corresponder a pretensão econômica indicada no pedido de cumprimento de sentença. Por conseguinte, intime-se a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º[1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do novo CPC. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. 1. Custas da Impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC. Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD). Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário. Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Advirto as partes que somente serão admitidas a expedição de alvarás para levantamento de valores (mesmo em se tratando de quantia incontroversa) por ocasião da extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito" RECIFE, 25 de maio de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=