Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075697-87.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232034364, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de petição do executado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0060269-02.2022.8.17.2001, que tramita em outra vara cível. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que, embora as partes sejam idênticas e derivem do mesmo contrato, os pedidos são distintos: a ação anterior versa sobre despejo, enquanto a presente execução busca o adimplemento de aluguéis e taxas acessórias. DECIDO. O pedido de reconhecimento de litispendência não merece prosperar. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, o processo indicado pelos executados, se trata de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, não cumulada com cobrança, cujo objeto restringiu-se à retomada da posse do imóvel e condenação em verbas sucumbenciais. Ao passo que o presente, visa exclusivamente a satisfação do crédito referente aos aluguéis e encargos inadimplidos. Preambularmente, ressalto que, para que se reconheça a conexão ou litispendência entre as ações, faz-se necessária a identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Contudo, no caso concreto, têm-se ações de naturezas distintas, ritos procedimentais próprios, além de ausência de identidade entre o pedido final. Enquanto na demanda de despejo buscou-se a desocupação do imóvel, na presente demanda executiva busca-se o pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, o que diverge da pretensão possessória anterior. Este entendimento está alinhado à jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO PARALELO DE AÇÕES DE DESPEJO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. O reconhecimento da litispendência depende da existência da "tríplice identidade" entre as ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesmo causa de pedir. No caso, as ações de despejo não foram cumuladas com pedido de cobrança [...]. Assim, não há litispendência entre as ações de despejo e a ação de execução onde são cobrados os valores em separado. [...]. (TJ-RS - AI: 53761980720238217000, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 19/12/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADOR. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de LOKAMIG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob a alegação de litispendência, ilegitimidade passiva da embargante na condição de fiadora, ausência de certeza e liquidez da obrigação e existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a execução e ação de despejo conexa; (ii) estabelecer se a embargante é parte legítima na execução por ser fiadora; (iii) verificar a presença de certeza e liquidez no título executivo; e (iv) apurar eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência entre a ação de execução e a ação de despejo cumulada com cobrança, pois tratam de períodos distintos do contrato de locação, com pedidos diversos. 4. A embargante é parte legítima na execução, tendo assinado o contrato na qualidade de fiadora e renunciado expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual. 5. O contrato de locação e a planilha de débito instruem adequadamente a inicial de execução, conferindo-lhe os requisitos de certeza e liquidez exigidos para o título executivo extrajudicial. 6. A alegação de excesso de execução foi genérica, sem a apresentação de demonstrativo de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedidos, não configurada entre execução e ação de despejo cumulada com cobrança. 2. O fiador que expressamente renuncia ao benefício de ordem possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 3. O contrato de locação e a planilha de débito conferem certeza e liquidez ao título executivo extrajudicial. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e apresentação de memorial de cálculo, sob pena de rejeição da tese. (TJ-MG - Apelação Cível: 50281127620238130024, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/06/2025) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD QUE SE DESTINARIAM AO PAGAMENTO DOS COLABORADORES TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o desbloqueio de parte dos valores penhorados, mas mantendo o bloqueio de quantia significativa, além de rejeitar pedidos de litispendência e inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litispendência entre a ação de despejo e a execução de título extrajudicial; (ii) se o título executivo apresenta liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) se a manutenção do bloqueio dos valores é válida e proporcional, considerando a alegação de necessidade para pagamento de funcionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não se verifica, pois as ações têm ritos e objetivos distintos, permitindo ao credor optar pela execução sem necessidade de aguardar a conclusão da ação de despejo. 4. Os fundamentos da decisão recorrida são robustos ao afirmar que a mera apresentação de planilhas não comprova a indispensabilidade dos valores para a continuidade da empresa, e a agravante não demonstrou a ausência de outras fontes de receita. 5. O bloqueio dos valores permanece, considerando que a regra do CPC prioriza a penhora em dinheiro, o que se coaduna com a proteção do crédito do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A litispendência não se configura diante da possibilidade do ajuizamento de ações distintas com ritos próprios. 2. A manutenção do bloqueio de valores é válida, pois a agravante não comprovou a necessidade absoluta do desbloqueio em face das suas obrigações.” (TJ-PR 00320421320258160000 Londrina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) (grifos nossos)
Diante do exposto, inexistente a litispendência apontada, indefiro o pedido de extinção. Defiro o pedido de prosseguimento do feito com a realização de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive mediante a ferramenta "teimosinha"; a restrição de veículos via Renajud, a consulta ao Infojud, a pesquisa de bens imóveis via CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via Serasajud, como segue: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. b. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). b.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. b.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. b.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. c. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. d. Proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor do(s) executado(s). d.1) Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. e. Proceda-se com a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 232034364, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 12 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=