Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): SARA JOSE DA SILVA, ANA PAULA JOSE DA SILVA, IVANILDO JOSE DA SILVA FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004803-13.2024.8.17.8222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva para a causa dos executados, apontados como herdeiros dos bens deixados por Glaucia Maria Albuquerque da Silva, falecida indicada na planilha de débitos acostados aos autos. Ocorre que os executados não podem responder individualmente por eventuais débitos da falecida indicada na planilha de débitos, devendo a parte exequente promover a execução contra o respectivo espólio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Tendo em vista a revelia, desnecessária a intimação da parte demandada. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito