Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAISY VANESSA JUSTINO SANTOS SILVA REQUERIDO(A): SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217720173, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135455-60.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório. LAISY VANESSA JUSTINO SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO contra SANTREAL ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO, todos qualificados. Proposta a ação, a parte demandante foi intimada para realizar o pagamento das custas ou comprovar pobreza, mas permaneceu inerte. Juntou Documentos Certidão. 2. Fundamentação. Identificado o vício sanável, concedeu—se prazo à parte autoral para corrigi-lo, o que não foi feito, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil. Logo, após esse prazo, em não havendo a correção determinada, resta ao magistrado indeferir a inicial e cancelar a distribuição (arts. 330 c/c 290, CPC). E, é exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se relatou. Transcorrido o prazo previsto no despacho, a parte autora não emendou a petição inicial, recolhendo o valor das custas. Assim, o cancelamento da distribuição do processo é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem honorários, em virtude da ausência de pretensão resistida. Arquive-se de imediato, uma vez que não há interesse recursal, pois a parte autora requereu o cancelamento do feito. P.I Recife, 26 de setembro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 29 de setembro de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital