Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIANA ALESSANDRA DA FONSECA BORJA REQUERIDO(A): MARCOS FERNANDO DE BARROS SOUZA, JOAO RAFAEL DE BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __206911592___, conforme segue transcrito abaixo: " I – RELATÓRIO DIANA ALESSANDRA DA FONSECA BORJA BARROS, devidamente qualificado na inicial, por advogado(s) regularmente habilitado(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária (tutela cautelar requerida em caráter antecedente) em face de JOÃO RAFAEL DE BARROS FERREIRA e MARCOS FERNANDO DE BARROS SOUZA, alegando, em síntese, o seguinte: “Primeiramente, cumpre esclarecer que a requerente contraiu matrimônio em 18 de julho de 2018, com o requerido João Rafael em regime de comunhão parcial de bens, conforme se extraí da certidão de casamento, em anexo. Do casamento conceberam a infante Maria Borja Barros, hoje com 01 ano e 4 meses de idade, nascida em 24 de fevereiro de 2022, conforme se demonstra através da certidão de nascimento, em anexo. Ocorreu que no mês de dezembro de 2022 os cônjuges vieram a se separar de fato. O cônjuge, atleta profissional de Vôlei profissional, com contratos em clubes e times do exterior, concluiu temporada de contrato em clube francês, gozando período de férias no Brasil, devendo retomar as atividades no segundo semestre, momento em que iniciará nova temporada junto a novo time profissional de vôlei em Dubai, Emirados Árabes Unidos. Neste ínterim, a requerente permanecia junto com seu então esposo no exterior. No entanto, a partir da gestação e nascimento de sua filha, permaneceu em Recife-PE, no apartamento investido pelo casal, haja vista a rede de apoio familiar à primogênita, vindo o requerido João Rafael em intervalos de temporada, bem como tendo ido a requerente com sua filha à França para que pudesse celebrar seu primeiro aniversário junto com os pais. Fundamental pontuar que, desde o matrimônio, o requerido sempre manteve as necessidades materiais familiares, visto que, desde o início a requerente, apesar de ser educadora física, passou não mais trabalhar com regularidade, para dedicar-se aos cuidados familiares, bem como para acompanhar o esposo na carreira profissional. Com o nascimento da sua filha, passou não mais a exercer qualquer atividade profissional. Quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, o casal constituiu um apartamento financiado em que viveram juntos enquanto casados, e quando da moradia no exterior, o requerido alugou para terceiros. Importante frisar que toda a tratativa do aluguel se deu com o casal. Importa dizer, todo o controle financeiro e material era exercido pelo requerido João Rafael, que administrava todos os pagamentos referentes às necessidades familiares, dentre eles, o pagamento das parcelas do imóvel objeto da lide. Inclusive, a titularidade de pagamentos fixos do imóvel, em que são registrados, necessariamente, os proprietários indicados, sempre constou em nome do corréu João Rafael como proprietário: (...). Quando do retorno definitivo da requerente para Recife-PE, em virtude da gestação, resguardo e rede de apoio familiar, a família voltou a residir no imóvel, permanecendo a requerente e a infante até hoje. Excelência, quando da aquisição por financiamento deste imóvel, o casal investiu cerca de R$ 180.582,00 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais) em reformas e melhorias. Em tempo, consoante se observa os prints das conversas em anexo a esta inicial, foi criado um grupo no aplicativo Whatsapp especificamente para a reforma do apartamento, com a participação onerosa do casal e com o efetivo animus dominus do imóvel pelo requerido João Rafael. (ATA NOTARIAL EM ANEXO) Do financiamento, o casal suportou, juntos, ao pagamento de 05 (cinco) anos de prestações do financiamento. Ocorreu que o requerido buscou o financiamento do imóvel em nome de seu tio, o requerido Marcos Fernando, de modo que o financiamento do imóvel ocorreu, de maneira simulada, em nome de terceiro, diretamente vinculado ao requerido João Rafael, na tentativa de afastar a requerente do direito que lhe assiste mediante participação onerosa na cessão de direitos aquisitivos do bem imóvel. Contudo, o que era sonho do casal, alimentado pelo requerido João Rafael, tornou-se um sofrimento para a requerente, vez que passou a informar que o imóvel era do seu tio Marcos Fernando, e não do casal, ainda que o casal tenha investido cento e oitenta mil reais em reformas e benfeitorias no imóvel, além da participação onerosa quanto às prestações de financiamento do imóvel! Ademais, os frutos dos aluguéis no período em que o apartamento estava alugado foram percebidos pelo requerido João Rafael, que sempre manteve o controle financeiro, complementando o valor do financiamento, de modo que a requerente, como a maioria da realidade familiar brasileira, manteve-se submissa, isso enquanto ela residia no exterior, acompanhando a carreira do esposo. Nesse sentido, o imóvel em questão bem como as benfeitorias estão sendo discutidas no bojo da meação do Processo nº 0048497-08.2023.8.17.2001 em trâmite nesta 6ª Vara de Família. Excelência, como se não bastasse, para fins de propriedade, o requerido João Rafael informou a requerente não possuir qualquer comunicação com o imóvel. Contudo até o presente momento exerce o domínio de propriedade de fato, a todo instante, junto ao imóvel. Tanto é verdade que, em 27/04/2023, o requerido João Rafael solicitou à requerente que ela e sua filha, menor impúbere, saíssem da casa, pois ele passaria um período de 2 meses de férias em Recife-PE, antes de iniciar a nova temporada profissional em Dubai, nos Emirados Árabes, não se importando com o impacto que a mudança brusca e repentina pudesse causar à filha que está na primeira infância, com as devidas regulações de sua rotina, propondo alugar outro local para a mãe e filha ficarem a ermo, ou para que possa a requerente ir para a casa dos pais dela, para que, simplesmente ele pudesse “desfrutar” do imóvel em suas férias, entre viagens e passeios. Repise-se: Sem qualquer preocupação com o bem-estar e o melhor interesse da criança, sua filha, que, em tese, deveria gozar de maior proteção de seu genitor! (ATA NOTARIAL EM ANEXO). Ora, vê-se claramente que, o requerido não apenas exerce o domínio de propriedade de fato sobre o imóvel – vide que, em determinado ponto da conversa ele fala em alugar o imóvel para terceiro, mas que (por sua vontade) está segurando, o que já demonstra ameaça de moradia à requerente e sua filha – como exigiu submissão da requerente para que ela e sua filha saíssem de casa, de modo a serem abrigadas de improviso, mediante submissa vontade do requerido João Rafael, pois este julga a sua guarnecida em férias mais importante que a estabilidade da infante, menor impúbere, cujos cuidados e rotinas são fundamentalmente importantes na primeira infância. O requerido João Rafael buscou tomar para si a todo custo, inclusive desconsiderando a segurança e o conforto e da continuidade da rotina de sua filha, bem como a participação onerosa e o direito de meação da requerente, para que ele, por sua vez, pudesse apenas “aproveitar um pouco também (sic)”, ainda que tenha o requerido condições alternativas de permanência em Recife-PE por 2 (dois) meses, sob promessa de restituição da posse após o seu “proveito” em gozo de férias. O que se vê, além de intenção egoísta quanto à sua hospedagem a despeito do bem-estar de sua filha e da requerente, é a tentativa de expurgar a requerente do imóvel, para que possa exercer a posse de fato do imóvel – visto que o domínio de propriedade já possui – com vistas a afastar o direito de meação devida à requerente. Conforme se depreende da conversa, de certo a requerente não se submeteu ao desejo do requerido João Rafael, de modo que permanece residindo no imóvel juntamente com a sua filha, visto o absurdo do pedido! De um lado, tem a requerente que, de repente, tornou-se mãe solteira, lactante que, de uma hora para outra, teve que buscar se restabelecer no mercado profissional, pois já estava fora em virtude da entrega na vida familiar (o que também uma virtude), inclusive acompanhando a carreira do então companheiro, até que, não suportando mais a infidelidade do marido viu o seu casamento desvair; e de outro lado, o requerido João Rafael, que, já solteiro, visou tão somente “aproveitar” um pouco o imóvel enquanto estivesse de férias, pouco se importando com a referência de lar e de rotina de sua própria filha, bem como desconsiderando uma história familiar. Ocorreu que, no último dia 20/06/2023, ao chegar em casa, a requerente foi surpreendia com uma Notificação Extrajudicial enviada pelos Correios em que o requerido Marcos Fernando, tio do requerido João Daniel, por intermédio de sua constituinte, determinando à requerente a desocupação do imóvel em 29 (vinte) dias a contar do recebimento da Notificação em comento, sob pena de medidas judiciais coercitivas e de reintegração de posse (Anexo). Estarrecida e sem chão, não bastassem as pressões advindas da separação, dado o domínio material exercido pelo requerido João Rafael que, enquanto desfruta suas férias em sequenciadas viagens e shows pelo Nordeste brasileiro (nada a se opor, desde que não desconsidere os cuidados e necessidades da infante) – OBJETO da ação dependente – se viu encurralada perante um investida familiar patrocinada dolosamente pelos requeridos, desconsiderando qualquer esforço e participação da requerente junto ao imóvel, inclusive atribuindo à requerente o “empréstimo” voluntário do requerido Marcos Fernando. Ora, e os 5 (cinco) anos de participação onerosa juntamente com então companheiro no pagamento das parcelas do imóvel? E quanto à participação onerosa junto com o companheiro, tio do requerido Marcos Fernando, em mais de cento e oitenta mil reais em reforma e benfeitoria? Busca, então, o requerido Marcos Fernando ter para si todos os frutos? Excelência, fundamental esclarecer que em nenhum momento o requerido Marcos Fernando, tio do requerido João Rafael, procurou a requerente para dialogar e indicar algo neste sentido, visto que, conforme se depreende das provas em anexo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071739-93.2023.8.17.2001
trata-se de simulado proprietário em detrimento do real proprietário, João Rafael. E, não tendo obtido êxito quando solicitou o imóvel à requerente, procurou o requerido João Rafael, novamente o seu tio, Marcos Fernando, para valer-se da simulação de propriedade com o objetivo de tomar para si a propriedade que deveria ser divida em meação, ou seja, mesmo sabendo da meação indicada no Processo nº 0048497-08.2023.8.17.2001 em trâmite nesta 6ª Vara de Família. Neste contexto, até poderia o requerido Marcos Fernando, tio de João Rafael, argumentar que desconhece qualquer ação de divórcio, ou qualquer relação com o seu sobrinho, o que propositadamente não foi mencionada na Notificação Extrajudicial em comento, ou a requerente, de mesmo modo, não se valer de conhecimento fático de qualquer ação em conjunto pelos requeridos, NÃO FOSSE O FATO DO REQUERIDO João Rafael ABORDAR a requerente quanto ao recebimento pela requerente da Notificação Extrajudicial enviada por seu tio, em que confessa, de maneira fria, a SUA real intenção – e não a do seu tio: (...). Excelência, da mensagem vê-se claro domínio de toda a situação manejada pelo requerido João Rafael, na qual o requerido Marcos Fernando está submisso. Afirma: “sei que recebeu a notificação (sic)” – ora, a notificação enviada por seu tio Marcos Fernando. Se não há qualquer relação, como indicar, inclusive o que ele (João Rafael) entende por solução? Continua: “então vamos procurar um apartamento para vocês duas, organizar o pagamento do aluguel e isso será resolvido da melhor forma (sic)”. Melhor forma para quem? Para ele (João Rafael) que terá conquistado o objetivo de expurgar a requerente do direito de meação do imóvel e das benfeitorias discutidas na ação judicial dependente? Absurdo, ainda, o que propôs o requerido como “solução” o domínio deste em relação a, inclusive, a vida da esposa. Não sobejam dúvidas excelência, que a manutenção, não apenas do direito de meação da requerente, mas, sobretudo, o direito de moradia da requerente e de sua filha, menor impúbere resta perigosamente ameaçada, visto que, nos termos da Notificação pelo requerido Marcos Fernando, indicador proprietário por simulação, o despejo da família é iminente, e por consequência todo esforço de uma vida de participação na construção do bem, que deve ser garantido quando da meação. Por esta razão, a urgente busca ao Judiciário, mais que necessária, é a garantia do resguardo da dignidade humana, da preservação da proteção integral e do melhor interesse da criança devidos à infante para a efetivação da mais lídima Justiça! [sic]”. Ao final, requereu a concessão de tutela cautelar para permanecer morando no imóvel objeto desta lide até a decisão final do processo, qual seja o situado na Rua Mamanguape, nº 546, Ap. 1603, Bairro: Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-250. Com a inicial foram juntados os documentos. Decisão de declaração de incompetência do juízo de família. Redistribuídos os autos para este juízo, a parte autora peticionou nos autos. Despacho proferido. Petição juntada pela parte autora. Decisão de deferimento da gratuidade processual e de concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Citado, o réu Marcos Fernando de Barros Souza apresentou contestação, com documentos, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo, a extinção do processo por ilegitimidade ativa e por litispendência. No mérito, argumentou o seguinte: “Douto Juiz, impõe destacar, conforme atesta a certidão de casamento da demandante com João Rafael, que o matrimônio ocorreu no dia 18 de julho de 2018, ou seja, após mais de 8 anos que o contestante havia celebrado a ESCRITURA PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA do aptº 1603, situado na Rua Mamanguape, nº 546, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-250, conforme resta provado de maneira inequívoca com o referido instrumento de contrato trazido anexo. Afora esse fato do casamento da demandante com João Rafael ter ocorrido há mais de oito anos após a compra desse imóvel pelo contestante, o casal apenas passou a residir no citado imóvel em 2022, quando fizeram reforma de benfeitoria voluptuária por livre e espontânea vontade, às suas próprias expensas. Até meados de 2021, esse imóvel era alugado ao Sr. Gustavo Jorge, que embora não houvesse contrato de locação assinado, esse inquilino mensalmente efetuava pagamento da locação na conta do contestante, conforme atestam os prints do What’sApp trazidos anexos, além das despesas de natureza propter rem, como IPTU e consumo de energia, estarem em nome do contestante, cujos documentos acostamos. Conforme se verifica no referido instrumento, o contestante foi o único adquirente desse imóvel em construção, cujo alienante foi a HERMANO NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo a forma de pagamento desta compra sido ajustada da seguinte forma: a) R$ 7.000,00 a título de sinal; c) Três parcelas de R$ 6.000,00 a cada 30 dias, vencendo a primeira em 28/05/2010 e a última em 28/07/2010; c) R$ 37.225,56 em 38 parcelas mensais e sucessivas; d) R$ 24.000,00 pagos em três parcelas anuais; e d) R$ 195.054,44 a ser pago quando da entrega do imóvel, através da parcela no valor de R$ 979,62 com vencimento em 28/10/2013 e outra no valor de R$ 194.074,82, com vencimento para 30/09/2013, mediante financiamento bancário. Para não deixar margens à dúvidas quanto ao negócio de compra e venda tabulado pelo contestante e a HERMANO NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, para aquisição do aptº 1603 situado na Rua Mamanguape, nº 546, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-250, consta anexo espelho do aplicativo da Caixa Econômica Federal, dando conta que em 29/09/2014 foi celebrado o contato de financiamento do saldo devedor, através do qual o contestante assumiu um financiamento no valor de R$ 290.000,00 para quitação da compra desse imóvel junto ao construtor alienante (CONTRATO Nº 144440713240-9). Reforça ainda o contestante, que o referido contrato de financiamento foi celebrado pelo prazo de 420 meses, e atualmente ainda restam 151 parcelas, onde o saldo devedor é de R$ 169.799,70, e o valor da prestação é de R$ 2.445,67, conforme prova do aplicativo da Caixa trazido anexo. Afora essas provas, o demandado ainda faz acostar a essa defesa, amostra de débito de sua conta na Caixa Econômica Federal de uma parcela por cada ano em vigor deste contrato desde 2014 até o último mês de janeiro de 2024, o que comprova que o cumprimento da obrigação de pagamento do contestante pelo financiamento e contrato de alienação fiduciária celebrado com a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para sacramentar como PROVA IRREFUÁVEL da condição de únicos proprietários do contestante e sua esposa CHRISTIANA MATIA MONTEIRO DE MESQUITA, e do CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA são comprovados com a CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, razão pela qual inquestionável o direito do contestante ter revogada a liminar deferida pelo Juízo. O contestante na condição de tio do demandado João Rafael, ex-marido da demandante, por mera liberalidade, concedeu a título gratuito, em março de 2022, o direito de o casal residir no imóvel de forma temporária. Contudo, com o fim da relação da demandante e seu sobrinho João Rafael no final de 2022, não restou ao contestante alternativa de proceder com a notificação extrajudicial da demandante sobre o fim do comodato e assinalando que a mesma teria que desocupar e entregar o imóvel ao contestante no prazo estipulado na referida comunicação. Tal comportamento do contestante é perfeitamente plausível para quem é detentor do domínio e propriedade do referido imóvel, já que, nesta condição, pode gozar e dispor de seu bem imóvel, contudo, a demandante além de não aceitar essa medida legal, ainda se valeu do Poder Judiciário para se utilizar de inverdades e se apresentar como vítima e que supostamente teria direito a meação sobre o bem, que, como vimos, pertencente exclusivamente a parte contestante e sua esposa. O contestante não autorizou e nem proibiu que o casal ocupante do seu imóvel realizasse benfeitorias voluptuárias, visando o conforto da família, mas também não se obrigou a fazer qualquer espécie de indenização em razão da mesma, sendo essa iniciativa mero capricho do casal, sem qualquer interferência do contestante. Nesse compasso, entende o contestante que se acha a demandante que faz jus a meação, essa deve se ater apenas ao custo e despesas com reformas e aquisições de móveis, já que o apartamento em litígio, nunca pertenceu a João Rafael, nem muito menos a própria demandante [sic]”. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Citado, o réu João Rafael de Barros Ferreira apresentou defesa na qual impugnou o pedido de gratuidade da parte autora e suscitou, preliminarmente, a extinção do processo por ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e litispendência. No mérito, argumentou o seguinte: “A autora afirma que os bens do ex-casal dizem respeito a aquisição de um apartamento financiado, de modo que o casal suportou juntos o pagamento do valor da entrada, não especificada, e 5 (cinco) anos de prestações do financiamento, além disso, alega que investiram cerca de R$ 180.528,00 (cento e oitenta mil quinhentos e oitenta e dois reais) em reformas e melhorias, no entanto, cumpre esclarecer que as alegações feitas pela autora não coadunam com a realidade fática. Vejamos: Isto porque o imóvel em que viveu o ex-casal pertence ao tio do contestante, também réu nesta ação, uma vez que este, por mera liberalidade, através de um acordo verbal, promoveu junto ao réu, um comodato gratuito. Pode-se perceber, Excelência, que o Sr. Marcos Fernando de Barros Souza adquiriu o imóvel localizado na Rua Mamanguape, nº 546, apt. 1603, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-250, mediante o contrato firmado de promessa de compra e venda do imóvel realizado em 24 de abril de 2010, de modo que financiou parte da quantia junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexados. Logo, desde então, o Sr. Marcos arca integralmente com as despesas do imóvel junto ao agente financiador. (Doc. 1) Importante esclarecer que o réu e a autora contraíram matrimônio em 18 de julho de 2018 e passaram a residir no imóvel objeto de discussão dos autos no ano de 2022, ou seja, mais de 10 anos em que o 1º réu havia realizado a aquisição do imóvel, o que demonstra a veracidade nas alegações dos réus, ora contestantes. Ocorre que, em meados do final de 2021 para o ano de 2022, o proprietário do imóvel, ora 1º réu, ofereceu o seu apartamento, por mera liberalidade, através de um acordo verbal, ao requerido, diante do parentesco e carinho, para usufruir sem custo algum. Dessa forma, quando o requerido contraiu o matrimônio, enquanto eles estivessem juntos, poderiam usufruir da posse do imóvel em questão. Conforme dispõe os art. 579 a 585 do Código Civil, o comodato é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida. Precisa-se dizer que não há um prazo de contrato de comodato mínimo ou máximo estabelecido por lei. Então, as partes podem chegar a um acordo para decidir por quanto tempo o comodatário poderá usufruir daquele bem. Em virtude de suas características, é praticamente uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não é possível a aquisição da propriedade quando a posse decorre do comodato. Isso porque, segundo tal vertente, a posse originada em contrato de comodato é precária, por mera tolerância do proprietário, que tão somente permite o uso do bem, sem, todavia, dispor do seu domínio. No caso em comento, desde a separação de fato, o Sr. Marcos demonstra interesse em retomar a posse do imóvel com o intuito de alugá-lo, no entanto, mediante conversa, o requerido solicitou um prazo para promover a desocupação do imóvel, período suficiente para que a autora desocupar sem ônus e prejuízo algum. Ocorre que, Excelência, a autora permanece no imóvel de Sr. Marcos até o presente momento. Pior, afirma que “houve a participação onerosa conjunta no pagamento das parcelas de financiamento, bem como no valor de entrada”. Todavia, não colaciona qualquer prova documental quanto aos fatos alegados de modo que se tornam meras alegações enganosas com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Outrossim, narra a autora que durante a constância do casamento o casal realizou melhorias e reformas no mencionado imóvel que totalizam a quantia de R$ 180.582,00 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais), todavia, importante fazer as seguintes considerações: Cumpre observar que os gastos alegados pela autora versam acerca da aquisição de bens móveis, como: mesas, sofás, cadeiras, quadros, eletrodomésticos, colchões, bem como a suposta realização de benfeitorias no mencionado imóvel. Ocorre, Excelência, que, de acordo com o disposto no artigo 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge. Ou seja, somente as benfeitorias realizadas na constância do casamento em bens particulares que poderão ser objeto de partilha, o que não ocorreu no caso em comento. Conforme minunciosamente narrado acima, o proprietário do imóvel, objeto da lide, é o Sr. Marcos Fernando de Barros Souza, 1º réu, de modo que as supostas benfeitorias realizadas no imóvel não são partilháveis em virtude do apartamento não integrar o patrimônio particular do contestante, 2º réu. Neste aspecto, cumpre trazer à baila que a partilha das benfeitorias em bens particulares está prevista no art. 1.660, IV, do Código Civil, cuja íntegra se transcreve: Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Igualmente, o direito que ora se pleiteia é amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive, como forma de combater o enriquecimento ilícito por uma das partes: (...). Outrossim, ressalta-se que remontando as bases de estudo de direito processual civil, segundo as regras pertinentes à distribuição do ônus da prova, insculpidas no art. 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte autora alegar os fatos constitutivos do seu direito, a quem caberá provar. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É inequívoco que a situação sub judice não possui qualquer peculiaridade ou excessiva dificuldade de se obedecer às regras acima descritas. E, ainda que o fosse, a inversão do ônus da prova somente poderia ser aplicada de forma diversa por meio de decisão fundamentada, não é o caso dos autos. Desse modo, caberia a autora a comprovação das supostas benfeitorias realizadas no imóvel, na qualidade de comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. Ou seja, como é de conhecimento geral para que uma benfeitoria possa ser efetivamente partilhada, faz-se necessário a efetiva comprovação, o que não faz a autora nos autos, que sequer junta qualquer tipo de prova documental se limitando a juntar somente orçamentos de lojas. A ausência de comprovação efetiva das benfeitorias realizadas impossibilita a meação requerida pela autora, uma vez que não comprovou nos autos que foram realizadas na constância do casamento. Diante do que consta ora exposto, é inconteste, portanto, que o patrimônio a ser partilhado entre o casal compreende os bens móveis, devendo ser promovida a partilha do patrimônio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges [sic]”. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Despacho para réplica e especificação de provas. A parte demandada informou não ter mais provas a produzir. Petição juntada pelo réu João Rafael. A parte autora aditou a petição inicial e realizou o pedido principal (Id. nº 162361508), o qual consiste na nulidade do negócio jurídico supostamente firmado pelos réus e na manutenção da posse do imóvel. Réplica apresentada pela parte autora. O réu Marcos Fernando informou não ter provas a produzir. Designação de audiência inicial de tentativa de conciliação. As partes informaram não terem interesse na conciliação. Foi determinada a intimação dos réus para apresentarem defesa ao pedido principal. O réu Marcos Fernando apresentou defesa com reconvenção, na qual requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência do pedido autoral. No tocante a reconvenção, pugnou pela condenação da autora no pagamento de aluguéis e da determinação de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio. O réu João Rafael contestou os pedidos autorais e, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual, bem como suscitou preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação. Despacho para réplica e apresentação de defesa à reconvenção pela parte autora, bem como para especificação de provas. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção interposta pelo réu Marcos Fernando. Por fim, requereu o não acolhimento das preliminares, a procedência da ação e a improcedência da reconvenção. O réu João Rafael informou não ter mais provas a produzir. A parte autora requereu a produção de prova oral. Despacho determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. Petições juntadas pelas partes. Despacho proferido. Juntada do termo de audiência. As partes juntaram razões finais. Despacho convertendo o feito em diligência. Petição juntada pelo réu Marcos Fernando de Barros Souza. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Inicialmente, faço um exame das questões pendentes e das preliminares suscitadas nas contestações. De logo, quanto a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demandada, observo que o pedido da autora é de declaração de nulidade de negócio jurídico e de manutenção na posse do imóvel, não se confundindo com aqueles realizados perante o juízo de família (divórcio, partilha de bens e de eventuais benfeitorias feitas no imóvel), razão pela qual rejeito a preliminar. Da mesma forma, em relação a preliminar de extinção por litispendência, também suscitada pelos réus, não visualizo os motivos elencados por ambos para a reunião das ações, uma vez que elas possuem causa de pedir e pedidos distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitadas por ambos os réus, observo que não merece guarida, uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu João Rafael, observo que não merece guarida, uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da questão, razão pela qual a rejeito. Por fim, quanto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida para a parte autora, não vejo elementos para a sua revogação. Ressalto que caberia a parte demandada apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelos réus. Não havendo questões e/ou preliminares pendentes de análise, passo, primeiramente, a análise do mérito da ação principal e, em seguida, da reconvenção apresentada pelo réu Marcos Fernando. Afirma a parte autora que, na constância do casamento com o réu João Rafael, adquiriu um imóvel de forma conjunta com o seu ex-cônjuge, o qual teria sido financiado em nome do réu Marcos Fernando. Alega que o financiamento ocorreu de maneira simulada a fim de afastá-la do direito que lhe assiste mediante participação onerosa na cessão de direitos aquisitivos do bem imóvel. Por sua vez, o réu Marcos Fernando argumentou que o imóvel foi por ele adquirido em 2010, cerca de oito anos antes do casamento entre a autora e o seu sobrinho, também réu nessa demanda, sendo o único proprietário do bem. Assevera ainda que concedeu a utilização do imóvel a título gratuito para que o casal pudesse residir no local de forma temporária, sem qualquer proibição de realização de benfeitorias. O réu João Rafael, por seu turno, alegou que o seu tio lhe cedeu o imóvel objeto demanda para fins de residência com sua família, por meio de acordo verbal e sob a forma de comodato. Sustentou ainda que o réu Marcos Fernando arca integralmente com as despesas do imóvel junto ao agente financiador e que, desde a sua separação com a autora, o seu tio demonstra interesse em retomar o bem. É incontroversa a relação jurídica entre os dois réus e de utilização do imóvel objeto desta lide pela autora e pelo réu João Rafael durante a constância do casamento de ambos. Por outro lado, a controvérsia reside em saber se houve ou não simulação quanto ao negócio jurídico firmado entre os réus e se a autora possui ou não direito à manutenção da posse no referido bem. Examinando os autos, verifico que o imóvel objeto desta lide foi adquirido de maneira definitiva pelo réu Marcos Fernando e sua esposa no ano de 2014, sendo uma parte com recursos próprios e a outra com financiamento bancário, consoante registros constantes da certidão de matrícula do bem (Id. nº 160042047) e comprovante de pagamento do crédito imobiliário (Id. nº 160042054), descontado diretamente da conta bancária do referido réu. A referida documentação e a intenção de retomada do imóvel pelo réu Marcos Fernando, por meio de notificação extrajudicial da parte autora para fins de desocupação voluntária (Id. nº 172474605), assim como a ausência de qualquer tipo de contrato de compra e venda realizada entre os réus, comprovam que o referido demandado possui o direito real de propriedade (art. 1228, CC) e a posse indireta do bem, afinal, proprietário de bem imóvel é aquele em cujo nome o imóvel se encontra registrado no cartório imobiliário competente. A realização de obras no imóvel pelo casal, por si só, não possui o condão de afastar o direito real de propriedade do réu, visto que configuram meras benfeitorias, as quais podem ter sido realizadas no interesse do casal à época. Ora, consoante depoimento prestado pela testemunha Fernanda Fernandes Lima Mendes do Pinho, as reformas realizadas em imóveis residenciais são comuns e que existem tratativas de autorizações feitas entre os moradores e os proprietários. Este fato realmente é comum, para que as famílias se adaptem à moradia, sejam proprietárias, ou locatárias ou em outras relações jurídicas estabelecidas, como, por ex., o comodato. No caso dos autos, restou demonstrado que o proprietário permitiu a realização de reformas no imóvel pelo casal. É salutar esclarecer ainda que as reformas e as benfeitorias realizadas pela autora e pelo réu João Rafael estão sendo discutidas na ação que tramita no juízo de família (Proc. nº 0048497-08.2023.8.17.2001), conforme salientado pela própria autora na petição inicial. Em suma, pelas provas produzidas e até pela condição do réu João Rafael de trabalhar em outro país, não restou configurada a intenção de “animus domini” pelo casal em relação ao imóvel objeto da lide, ou qualquer elemento que pudesse infirmar o registro público. Ressalte-se que, caso houvesse a referida intenção, ela não se materializou, pois, consoante afirmado pela própria autora em depoimento prestado em juízo, inexiste qualquer tipo de contrato de compra e venda realizado pelos réus. Dessa maneira, resta evidente que, pelas provas, existiu apenas um contrato de comodato verbal para fins de residência do casal, concedido pela relação de proximidade e parentesco, mesmo porque o imóvel foi adquirido pelo réu Marcos Fernando muito tempo antes do casamento da autora e do réu João Rafael, conforme demonstram as provas. Logo, não há provas de simulação de negócio jurídico entre os litigantes, devendo a tutela cautelar ser revogada, já que a autora não pretende realizar qualquer tipo de contraprestação pela posse do imóvel, e os pedidos serem julgados improcedentes. Em relação à reconvenção apresentada pelo réu Marcos Fernando (Id. nº 172474583), verifico que a parte autora foi notificada para desocupar o imóvel de forma voluntária até o dia 19/10/2023, bem como a ressarcir o mencionado réu pelo valor dos aluguéis a que teria direito a partir da referida data em caso de permanência dela no imóvel, conforme documento de Id. nº 172474605. Nesse sentido, a autora ingressou com a presente ação de natureza cautelar para ser mantida na posse do imóvel sem qualquer tipo de contraprestação até a apreciação final dos seus pedidos, os quais foram julgados improcedentes. Por consequência lógica, a tutela concedida foi revogada e a manutenção da posse pela autora, sem qualquer contraprestação, configura o esbulho possessório e enriquecimento sem causa, já que o reconvinte detém a propriedade e sempre manteve a posse indireta do bem. Certo é que o art. 560 do CPC estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e ou turbação da posse, bem como de ser reintegrado em caso de esbulho. Ademais, o artigo seguinte dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa maneira, entendo que assiste razão o pleito do réu Marcos Fernando, ora reconvinte, em ser reintegrado na posse do imóvel em questão, uma vez que conseguiu provar que detinha a propriedade/posse do imóvel, por meio de certidão de registro imobiliário e do pagamento de financiamento bancário descontado de forma contínua em sua conta bancária, bem como da notificação da parte autora para desocupar voluntariamente o imóvel e dos demais documentos por ele juntados. O esbulho restou configurado a partir do momento em que a parte autora, ora reconvinda, permaneceu no imóvel após o prazo concedido para desocupação sem a realização de qualquer tipo de contraprestação pela utilização e fruição do imóvel, ainda que, posteriormente, tenha conseguido uma decisão precária de natureza cautelar para se manter residindo no local. Aos olhos deste juízo, o comodato se encerra a partir da data concedida na notificação para desocupação, ou seja, o réu, sendo o proprietário/possuidor do imóvel, além do direito de ser reintegrado, também deve ser ressarcido das despesas pela parte reconvinda, já que ocupante do imóvel a título gratuito até o presente. Além disso, o art. 884 do Código Civil estabelece a vedação do legal do enriquecimento sem causa. Logo, a reconvinda deverá ressarcir o reconvinte, a título de aluguéis, pelo tempo de permanência no imóvel, contado a partir do dia 19/10/2023, data final para desocupação voluntária, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, de acordo com a média do preço do aluguel de mercado para as características do imóvel, bairro, estado de conservação etc. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal proposta por Diana Alessandra da Fonseca Borja Barros, ao tempo em que revogo a decisão de tutela concedida (Id. nº 158227184) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência do autor, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu Marcos Fernando na reconvenção apresentada com a sua defesa, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar a reintegração do réu Marcos Fernando na posse do imóvel descrito na inicial, o qual está situado na Rua Mamanguape, nº 546, apto. 1603, Boa Viagem, Recife-PE, e registrado perante o 1º Registro de Imóveis do Recife/PE sob a matrícula nº 100.022, devendo a parte autora desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada mediante uso da força policial; 2) Condenar a parte autora, reconvinda, ao pagamento, a título de aluguéis, pelo tempo de permanência no imóvel a partir do dia 19/10/2023, data final para desocupação voluntária, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença de acordo com a média do mercado, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, reconvinda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência dos réus, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal de Justiça a fim de que tome as providências cabíveis. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 16 de junho de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau