Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LUSICLEIDE MARIA DE ARAUJO 03170260464, LUSICLEIDE MARIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224624063, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144318-05.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citada regularmente (ID 194578135), a parte executada compareceu aos autos apresentando peça denominada "Contestação com Pedido de Reconvenção" (ID 196941573). A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo legal sem a oposição de Embargos à Execução distribuídos por dependência (ID 213498136). O Exequente pugna pelo não conhecimento da defesa e prosseguimento do feito. Breve relatório. DECIDO. DO NÃO CONHECIMENTO DA "CONTESTAÇÃO" A defesa apresentada pela Executada configura erro grosseiro. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, a defesa do executado contra a execução de título extrajudicial dá-se por meio de Embargos à Execução, que possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados. Vejamos o teor do dispositivo: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Lecionando acerca dos embargos à execução, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: “ (...) a lei permite ao executado argüir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento. Com os embargos, estabelece- se, ou pode estabelecer-se, eventual contraditório, a que o processo de execução não estava, originariamente, preordenado, mas que, uma vez provocado, não pode ser impedido. (...) Cabe ao executado a iniciativa de provocá-lo, e o remédio próprio para isso é a ação incidental de embargos à execução. A apresentação de contestação nos próprios autos da execução constitui vício insanável, inaplicando-se o princípio da fungibilidade recursal ou procedimental, dada a diversidade de natureza jurídica e rito processual entre as peças.” Neste sentido é a jurisprudência consolidada em vários tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO – ERRO GROSSEIRO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. Na hipótese, havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Desse modo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. (TJ-MT 10210216620228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. ERRO GROSSEIRO. I. Encontrando-se o Agravo de Instrumento pronto para julgamento do mérito, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração aviados em face de decisão liminar. II. Os Embargos à execução constituem ação autônoma e, ao contrário do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado não é apresentada como simples impugnação/petição. Assim, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os Embargos à Execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição. III. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 03887141920188090000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019) g.n. Ademais, não é possível receber a peça como Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a Executada alega matérias que demandariam dilação probatória (suposto pagamento não comprovado de plano e questões contratuais), o que foge aos limites da exceção (Súmula 393/STJ). Quanto à alegação de ausência de boletos, o título executivo é a Cédula de Crédito Bancário acompanhada da planilha de evolução do débito (Art. 28, Lei 10.931/04), documentos que instruem a inicial, tornando desnecessária a juntada de boletos não pagos. DA RECONVENÇÃO Por corolário lógico, sendo incabível a contestação, incabível também a Reconvenção (art. 343, CPC) em sede de processo de execução, que não comporta fase cognitiva para processar pedido contraposto dessa natureza. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO O Exequente pugna pela realização de penhora on-line (SISBAJUD/Teimosinha). Todavia, compulsando os autos, verifico que houve o transcurso de lapso temporal considerável (quase um ano) desde a última atualização do cálculo da dívida. A constrição patrimonial deve obedecer rigorosamente ao valor atual do débito, a fim de evitar excesso de execução ou insuficiência da penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEIXO DE RECEBER a petição intitulada "Contestação com Reconvenção", bem como os documentos a ela atrelados, por inadequação absoluta da via eleita. b) Preclusa a oportunidade de defesa (Embargos), declaro saneado o feito para a fase expropriatória. c) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, incluindo juros, correção monetária e eventuais despesas processuais, nos termos do art. 798, I, 'b', do CPC. Somente após a juntada do cálculo atualizado, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de constrição via SISBAJUD (Teimosinha). Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito tcbs " RECIFE, 12 de dezembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital