Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093865-40.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240400258, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte executada por meio de seus advogados constituídos para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.119,54 (cinco mil cento e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), indicada no cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, conforme inicial da presente fase satisfativa, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no Art. 523, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, apresente impugnação na forma do Art. 525, do CPC/2015. Assinale-se também que, de acordo com o Art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Caso a parte executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da impugnação ou incidente, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judicias (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem que haja pagamento do valor cobrado, nem apresentada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de execução. À Diretoria Cível para providências de praxe, com os expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, 18 de maio de 2026." RECIFE, 29 de maio de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093865-40.2023.8.17.2001