Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029461-77.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235548199, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029461-77.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GIANA MARIA VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO, RAFAEL VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO, HUGO VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO, TIAGO VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO
Trata-se de ação ordinária, recebida inicialmente como ação cautelar de caráter antecedente, ajuizada por Giana Maria Vasconcelos Queiroz Monteiro, Rafael Vasconcelos Queiroz Monteiro, Hugo Vasconcelos Queiroz Monteiro e Tiago Vasconcelos Queiroz Monteiro em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária sem indicação expressa dos percentuais aplicáveis, com a consequente exclusão dos reajustes etários, recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior. Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde individual antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, produto 312, Especial II, e que passaram a suportar sucessivos reajustes por mudança de faixa etária, alcançando a mensalidade o valor de R$ 5.058,97. Sustentam que o contrato não discrimina, de forma clara, os percentuais de reajuste por faixa etária, remetendo a critérios de cálculo não transparentes ao consumidor, além de prever reajuste anual de 5% após determinada idade, sem demonstração de base atuarial idônea. Alegam, ainda, que notificaram extrajudicialmente a ré para apresentação do histórico de pagamentos e reajustes, sem obtenção de resposta. Sobreveio decisão de id. 129118179, por meio da qual o Juízo recebeu a demanda como ação cautelar de caráter antecedente e deferiu o pedido de exibição documental, determinando que a ré apresentasse o histórico de pagamentos efetuados pelos autores, os reajustes aplicados desde a contratação, individualizados, bem como a apólice e as condições gerais contratadas, no prazo de 30 (trinta) dias. A ré apresentou contestação no id. 130135439, alegando, em síntese: a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão autoral; a validade dos reajustes questionados, por decorrerem das cláusulas contratuais e do necessário equilíbrio atuarial; a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a improcedência integral dos pedidos. Em seguida, a demandada peticionou nos ids. 130752655 e 130764583, informando o cumprimento da decisão exibitória e juntando documentos relativos ao contrato, às condições gerais, ao certificado individual e ao histórico de pagamentos e reajustes. Os autores apresentaram réplica à contestação no id. 135734452, na qual rechaçaram a prejudicial de prescrição, sustentando que a prescrição trienal atinge apenas a pretensão de repetição do indébito, não alcançando o pedido declaratório de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Defenderam, ainda, que o precedente repetitivo invocado pela ré exige previsão contratual clara dos percentuais de reajuste e vedação a percentuais aleatórios ou excessivos, circunstâncias que, segundo afirmam, não se verificam no caso concreto. Ao final, reiteraram os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi proferida decisão de id. 156988483, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, inclusive pericial, bem como para delimitarem, de forma clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa. Em atendimento, a parte autora peticionou no id. 158333290, afirmando que os documentos juntados pela ré não contemplavam todo o histórico de reajustes desde a contratação, mas apenas o período mais recente, requerendo nova exibição documental. No id. 158336000, juntou circular da SUSEP relacionada ao histórico de valores. A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme id. 159720388. Consta, ainda, que a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a exibição documental, conforme petição de id. 131402233 e documentos correlatos. Posteriormente, foi juntada aos autos, no id. 185147236, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0008515-39.2023.8.17.9000, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, naquele momento, a determinação de exibição dos documentos. Na sequência, após despacho para manifestação da ré acerca do pedido autoral de complementação documental, foi certificada a ausência de manifestação da demandada, seguindo os autos para nova apreciação. Sobreveio, então, decisão de id. 201381717, na qual o Juízo considerou suficiente a planilha apresentada pela ré a partir de janeiro de 2013, à luz do prazo prescricional aplicável à repetição do indébito, e determinou que a parte autora apresentasse cálculo do valor que entendia devido, procedesse à correção do valor da causa e efetuasse o recolhimento das custas complementares. Em cumprimento, a parte autora apresentou petição no id. 203274922, acompanhada de planilha no id. 203274923, apontando indébito no montante de R$ 91.178,35, referente ao período tido por não prescrito, e requerendo a retificação do valor da causa. Na sequência, promoveu o recolhimento das custas complementares, conforme petição de id. 204812166 e documentos anexos. Por fim, por despacho de id. 227554552, foi oportunizada à ré manifestação sobre a nova documentação apresentada pela autora, em observância ao contraditório. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 231789232, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Eis o breve resumo da lide processual. Decido. Acolho em parte a prejudicial de prescrição, apenas para consignar que a pretensão condenatória de repetição do indébito se submete à limitação temporal já reconhecida nos autos, não alcançando, contudo, o pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual em relação continuativa ainda vigente. Nesse sentido, o próprio processo já delimitou o âmbito útil da exibição documental ao período não prescrito. Rejeito, por outro lado, a alegação de que o Tema 952/STJ impõe, por si só, a improcedência da demanda. O precedente repetitivo não autoriza julgamento abstrato e automático; ele exige a verificação concreta de três requisitos cumulativos: previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O STJ também registrou que o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso não pode ser interpretado de modo literal para invalidar, em tese, todo reajuste etário, devendo ser afastado apenas aquele que, concretamente, revele discriminação ou inviabilize a permanência do segurado idoso no plano. Superadas essas questões, passo ao mérito. A prova dos autos demonstra que o contrato é antigo, individual, não adaptado à Lei nº 9.656/98, tendo sido firmado em 02/10/1995. O histórico exibido pela ré registra os beneficiários, suas datas de nascimento e as variações efetivamente lançadas ao longo do tempo, inclusive reajustes por deslocamento de faixa etária, como ocorreu com Rafael ao completar 18 anos e com Giana ao ingressar na faixa dos 46 anos. No que se refere aos reajustes por deslocamento entre faixas etárias, não vislumbro, no estado atual da prova, elementos bastantes para declarar sua nulidade em bloco. É certo que os autores sustentam ausência de percentuais claros, afirmando que a técnica contratual baseada em “US” comprometeria o dever de informação. Todavia, o histórico exibido evidencia que os eventos de mudança de faixa foram identificados e vinculados a marcos etários específicos, não se extraindo, de plano, que todos os reajustes pretéritos tenham sido aplicados de forma arbitrária ou desvinculada do instrumento contratual. Além disso, a ANS informa que, nos contratos antigos firmados até 01/01/1999 e não adaptados, as regras de reajuste são, em princípio, aquelas previstas no próprio contrato, sem prejuízo do controle judicial de abusividade. Por isso, a pretensão de expurgar todos os reajustes por faixa etária anteriormente incidentes, com recálculo integral da mensalidade e restituição ampla dos valores apontados na planilha autoral, não pode ser acolhida. A planilha apresentada pela parte autora, no montante de R$ 91.178,35, parte exatamente da premissa de nulidade global dos reajustes etários, premissa essa que não restou demonstrada em extensão suficiente para embasar condenação pecuniária. Diversa, porém, é a solução quanto à cláusula que prevê aumentos anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos. Aqui, não se trata de simples enquadramento em faixa etária final previamente definida, mas de uma escalada anual sucessiva do prêmio fundada exclusivamente no avançar da idade já inserida na condição jurídica de pessoa idosa. Essa técnica contratual, por sua própria estrutura, tem aptidão para dificultar a permanência do beneficiário no plano justamente no momento de maior vulnerabilidade, o que desafia o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e o terceiro requisito do Tema 952/STJ, que repele percentuais desarrazoados ou discriminatórios. A conclusão é reforçada pela orientação administrativa da ANS, segundo a qual consumidores com mais de 60 anos e com mais de 10 anos de participação no contrato não podem sofrer variação por mudança de faixa etária. Ora, sendo o pacto dos autores datado de 1995, eventual incidência da cláusula de 5% aos 72 anos ocorreria quando já superado, de forma expressiva, o marco temporal de proteção do consumidor idoso em contrato longevo. A cláusula que permite aumento de 5% ao ano após o segurado completar 72 anos de idade se afigura desarrazoada e aleatória. Assim, tenho por abusiva e nula a cláusula contratual que prevê acréscimos anuais cumulativos de 5% a partir dos 72 anos, devendo ser vedada sua aplicação futura aos autores. Não há, contudo, espaço para condenação restituitória fundada nessa cláusula específica, porque não houve prova de sua incidência concreta no período abrangido pelos autos. Ao contrário, a documentação exibida demonstra que nenhum dos autores atingiu 72 anos: Giana nasceu em 1967, Hugo em 1992, Rafael em 1995 e Tiago em 2001. Logo, o acolhimento do pedido, nesse ponto, é apenas declaratório-inibitório. Em síntese, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para afastar a cláusula de aumento anual de 5% a partir dos 72 anos, permanecendo improcedentes os pedidos de nulidade dos reajustes etários pretéritos, de recálculo integral das mensalidades e de restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIANA MARIA VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO, RAFAEL VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO, HUGO VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO e TIAGO VASCONCELOS QUEIROZ MONTEIRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê acréscimos anuais cumulativos de 5% sobre o prêmio a partir do mês em que o segurado completa 72 anos de idade, vedada sua futura aplicação aos autores; b) rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos reajustes por deslocamento de faixa etária anteriormente aplicados no contrato; c) rejeitar os pedidos de recálculo integral das mensalidades com exclusão de todos os reajustes etários pretéritos; d) rejeitar o pedido de restituição dos valores apurados nos últimos três anos; Mantenho, por exaurida e já cumprida, a tutela cautelar de exibição documental deferida no id. 129118179. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, do CPC), da seguinte forma: a autora em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento). Logo, deverá a ré ressarcir à autora 50% do valor por ela pago a título de custas. Cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo sem recurso e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 1 de abril de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029461-77.2023.8.17.2001