Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193735428, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041910-37.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em desfavor de MESP - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata a parte executada, em sede de exceção de pré-executividade (id. 127141921), que: i) foi notificada do lançamento tributário de IPTU apenas por meio de carnê, referente ao exercício de 2009; ii) a dívida encontra-se prescrita, pois, mesmo com a execução ajuizada em 2012, não houve citação válida que interrompesse o prazo prescricional; iii) a matéria pode ser conhecida de ofício, sendo de ordem pública. Ao final, requer a extinção da execução fiscal. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (id. 127341441), a parte exequente sustenta: i) que o prazo prescricional foi interrompido com a propositura da ação, conforme disposto no art. 174 do CTN combinado com o art. 240, §1º do CPC, e ii) que houve quitação parcial do débito referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, permanecendo em aberto o valor referente ao exercício de 2009. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. Os autos foram regularmente migrados para o sistema PJe e não houve audiência de conciliação até o momento. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR: A exceção de pré-executividade é cabível em sede de execução fiscal para arguição de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ e Tema 104 do STJ). A presente execução fiscal trata da cobrança de tributo municipal referente a IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, cujos créditos possuem exigibilidade vinculada ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão expressa do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a análise da extinção do crédito fiscal deve observar as regras atinentes à prescrição e à ocorrência de fatos supervenientes que extinguem a obrigação tributária. No caso dos autos, a parte exequente expressamente reconheceu a quitação parcial da dívida relativa aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme consta da impugnação apresentada. Assim, a extinção da execução fiscal quanto a esses períodos decorre da própria satisfação do crédito tributário, incidindo o disposto no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a extinção do processo executivo é medida obrigatória quando há o pagamento da obrigação perseguida. Quanto ao exercício de 2009, a parte executada sustenta a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem que houvesse citação válida ou qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. O Município, por sua vez, defende que a simples propositura da ação interrompeu o curso da prescrição, afastando a pretensão extintiva. O exame da questão deve partir da constatação de que a execução foi distribuída em 2012 e, passados mais de dez anos, não há registro de penhora sobre bens de sua titularidade. Nesse cenário, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente, conforme diretriz estabelecida na Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando há inércia processual relevante. Referida norma administrativa, de aplicação compulsória, determina em seu art. 1º, § 1º, que execuções fiscais ajuizadas para cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida ou sem a localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, o valor da causa é inferior a esse patamar e não há qualquer indicativo de localização de patrimônio da parte executada que justifique a continuidade da ação. A prescrição intercorrente decorre da inércia processual combinada com a ausência de perspectiva de satisfação do crédito tributário. Nesse sentido, não basta o simples ajuizamento da ação para interromper a prescrição, pois o crédito fiscal deve ser perseguido ativamente pelo ente exequente, sob pena de perecimento da pretensão executiva. Como não houve qualquer providência útil para a citação da parte executada ou constrição de bens no período superior ao prazo estabelecido pela resolução, resta configurada a prescrição. Além disso, a política pública implementada pela Resolução CNJ nº 547/2024 busca evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com execuções fiscais inviáveis, privilegiando soluções administrativas mais eficientes para a recuperação de crédito tributário. No presente caso, o Município poderia ter utilizado outros mecanismos, como o protesto da CDA, a averbação de restrição patrimonial ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, antes de recorrer ao Judiciário. Dessa forma, o crédito tributário referente ao exercício de 2009 deve ser declarado extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, por quitação. Quanto ao exercício de 2009, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Diante do caráter cogente da norma mencionada, dispenso a condenação em custas e honorários advocatícios. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de fevereiro de 2025. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho