Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MARIA JOSE MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE EMBARGADO(A): AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JOSE IVANILDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216882814, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003552-04.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por FERPAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ESPÓLIO DE LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, MARIA JOSÉ MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE e PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE OLIVEIRA e JOSE IVANILDO DE LIMA, objetivando a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0037698-08.2020.8.17.2001. Alegam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo por ausência de notificação válida para o vencimento antecipado da dívida, a nulidade da garantia fidejussória prestada, o adimplemento da obrigação antes do ajuizamento da execução e, subsidiariamente, o excesso de execução pela cobrança de honorários contratuais. Em decisão inicial (Id. 74227279), foi determinada a intimação dos embargantes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada para o pedido de parcelamento das custas e para regularizarem a representação processual. Os embargantes manifestaram-se (Id. 80864479), informando o pagamento integral das custas processuais (Id. 80866832) e juntando os respectivos instrumentos de procuração (Id. 80866834, 80866835, 80866836 e 80866838). O juízo despachou (Id. 86330695), determinando a regularização da representação processual do Espólio de Luciano Fernandes de Albuquerque, o que foi cumprido com a juntada do termo de inventariante (Id. 98750582 e 98750583). Os embargados apresentaram impugnação (Id. 181010897), rechaçando as teses dos embargantes. Sustentaram a validade da fiança e da notificação para o vencimento antecipado, a inadimplência dos devedores, a legalidade da cobrança dos honorários contratuais e a conduta protelatória e de má-fé dos embargantes. Houve réplica dos embargantes (Id. 196766126), na qual reiteraram os argumentos da inicial e requereram a produção de prova pericial contábil. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 193319228), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 196744396), enquanto a parte embargante manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil ou, alternativamente, a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido no processo nº 0073009-60.2020.8.17.2001 (Id. 196768845 e 199229183), juntando o referido laudo (Id. 199229189). Por fim, os embargados peticionaram (Id. 209833067), requerendo a concessão de prioridade na tramitação do feito, por serem pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, verifico que perdeu seu objeto, diante do pagamento integral noticiado no Id. 80866832. Indefiro a designação de audiência de conciliação, ante a manifesta oposição da parte embargada (Id. 181010897) e a baixa probabilidade de autocomposição, o que tornaria o ato inócuo. Passo, doravante, à análise do mérito: 1. Da Validade da Fiança Prestada pela Plural Empreendimentos Rejeito a tese de nulidade da fiança. Os embargantes alegam que a garantia foi prestada em violação ao contrato social da Plural, que exigia deliberação formal do Conselho de Administração para obrigações de tal vulto. O argumento esbarra na boa-fé objetiva e na teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Conforme se extrai dos autos, o instrumento contratual que originou a dívida e instituiu a fiança foi assinado pela integralidade dos sócios que compunham a Plural à época, incluindo os próprios embargados, então sócios retirantes. A manifestação de vontade unânime e expressa de 100% do capital social no próprio instrumento da garantia supre, para todos os efeitos, a exigência de uma deliberação formal em separado. A finalidade da cláusula estatutária é proteger a sociedade e seus sócios de atos de gestão praticados sem o devido consentimento, o que evidentemente não ocorreu, pois todos consentiram. Permitir que a própria sociedade e seus sócios, que anuíram expressamente com o ato, venham agora arguir um vício formal ao qual deram causa para se eximir da obrigação, configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 422 do Código Civil). A garantia, portanto, é hígida e válida. 2. Da Exigibilidade do Título – Vencimento Antecipado A alegação de inexequibilidade do título por vício na notificação de vencimento antecipado também não prospera. Os embargantes se apegam à formalidade contratual que exigia "resposta expressa de recebimento" da comunicação por e-mail. Contudo, o direito processual prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se ele atingiu sua finalidade. No caso, os autos demonstram que, dias após o envio do e-mail de notificação em 27/05/2020, os devedores efetuaram um pagamento parcial da dívida em 12/06/2020. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da mora, evidenciando que a comunicação foi eficaz e cumpriu seu propósito de cientificar os devedores. Ademais, o inadimplemento das amortizações por prazo superior a 20 dias, fato incontroverso, já autorizava, por si só, a opção dos credores pelo vencimento antecipado, conforme cláusula 4.2.(i.ii.b) do aditivo contratual. A notificação serviu apenas para formalizar tal opção e conceder um prazo de graça para pagamento sem encargos moratórios, o que não foi aproveitado. Assim, o título era plenamente exigível quando da propositura da execução 3. Do Suposto Adimplemento e da Falta de Interesse de Agir Como consequência lógica do tópico anterior, afasta-se a tese de adimplemento e de ausência de interesse de agir. Uma vez ocorrido o vencimento antecipado da totalidade da dívida, o pagamento parcial e extemporâneo de R$ 19.687,50 não teve o condão de purgar a mora ou restabelecer as condições originais do contrato. Tratou-se de mero abatimento sobre uma dívida já integralmente vencida, remanescendo saldo devedor e, por conseguinte, o interesse dos credores na execução. 4. Do Excesso de Execução: Honorários Contratuais e Perícia Por fim, não há que se falar em excesso de execução pela inclusão dos honorários advocatícios contratuais. A cláusula 4.3 do aditivo previa expressamente a incidência de honorários de 10% em caso de cobrança extrajudicial. Tal estipulação encontra amparo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor inadimplente por perdas e danos, incluindo os honorários de advogado. Essa verba não se confunde com os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz.
Trata-se de uma prefixação contratual das perdas e danos sofridos pelo credor ao ter que contratar um profissional para buscar a satisfação de seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça já validou tal prática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ -AgInt no REsp 1.377.564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). Portanto, a cobrança é legítima. Sendo a dívida líquida e certa, e os encargos decorrentes de simples cálculo aritmético, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, que ora indefiro. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0037698-08.2020.8.17.2001, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos, revogando-se eventual efeito suspensivo concedido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao e.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, Outubro/2025." RECIFE, 4 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital