Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRANSCONT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA EXECUTADO(A): UILSON DE JESUS SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193671281, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Perda do Objeto. Falta de Interesse de Agir. Extinção sem resolução do mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058943-36.2024.8.17.2001 Vistos etc. TRANSCONT TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, já amplamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de UILSON DE JESUS SANTANA. Despacho inicial de id 19915775. Em petição de id 191490723, informa a parte autora a realização de acordo extrajudicial com a ré, sem, contudo, acostar aos autos termo de acordo devidamente assinado pelo demandado. Intimado para acostar a minuta assinada (192027551), sob pena extinção, o autor requereu suspensão da ação. É o que de essencial se tem a relatar. Assento minha decisão. Conforme se depreende da petição de id 191490723, informa o autor a realização de acordo extrajudicial com a ré, sem, contudo, acostar aos autos termo de acordo devidamente assinado pelo demandado. Em que pese a não homologação do acordo neste processo, nada invalida o ajuste realizado extrajudicialmente entre as partes. No entanto, uma vez que não houve comprovação da assinatura do réu no termo de acordo, inviável a homologação nos autos. Destarte, verifica-se a caracterização da perda do objeto do presente feito pela falta de interesse processual, evidenciada em face da quitação do contrato. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê exatamente o caso dos autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem análise do mérito, face à falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil e, via de consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas devidas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em face da ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau