Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000125-59.2024.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 228620500, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por P. L. F. D., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de Geap Autogestão em Saúde. O autor objetiva a autorização e o custeio de internamento em leito de UTI Pediátrica, bem como indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor, criança de 06 anos e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, foi hospitalizado em 01/09/2024 com pneumonia extensa grave e anemia severa. Sustenta que, apesar da urgência e do risco de vida atestados em laudo médico, a ré negou a internação em UTI sob a alegação de carência contratual, visto que o plano fora contratado poucos dias antes (28/08/2024). A decisão de Id. 180895058 deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência, determinando o imediato internamento do autor em UTI pediátrica, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (Id. 183093000), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser entidade de autogestão e a legalidade da negativa de cobertura para internação, afirmando que, em período de carência, o atendimento de urgência é limitado às primeiras 12 horas, conforme previsão contratual e normativa da ANS. O autor apresentou réplica (Id. 192571925), reforçando a tese de abusividade da conduta da ré diante do quadro de emergência. O termo de audiência de conciliação (Id. 188587725) registrou a ausência de acordo. Instadas a especificarem provas, a ré informou não ter outras provas a produzir (Id. 213812282) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 215675014). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. De pronto, anoto que assiste razão à parte Ré quando defende a inaplicabilidade da Lei Consumerista. É que, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula nº 608, que reza: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, insta registrar que, a despeito do enunciado acima, a relação travada entre as partes não sobeja desprotegida, pois sobre ela incide a Lei nº 9.656/98 e o Código Civil, como se passa a mostrar. Apesar dos julgamentos recentes sobre o tema (C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, datado em 08/06/2022; EREsp 1886929 e EREsp 1889704), que decidiram, sem caráter vinculante, que o rol de procedimentos da saúde suplementar seria, em regra, taxativo, atente-se que, em 23/06/2022, sobreveio a edição da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 com o seguinte texto: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Assim, com a Resolução Normativa acima referida, o art. 6º da RN nº 465/2021 passou a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ainda, a ANS editou o Comunicado 95/2022 sobre o tema: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura. Atente-se ainda que, com a publicação da Lei 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o conceito de “rol taxativo” ficou flexibilizado, estando a recente instrução da ANS em harmonia com os ditames legais atuais. O contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar do qual a demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, este estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. Outrossim, devem ser prestigiadas a boa-fé e a função social do contrato, sob pena de causar manifesto prejuízo ao paciente, principalmente porque “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”. (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é expressa em seu art. 35-C, inciso I, ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Então, se a lei não limitou a cobertura, não poderia o contrato retirar a proteção dos consumidores em caso de urgência/emergência, sob o argumento de que as situações emergenciais não afastam a carência para caso tido de alta complexidade, bem como para internações clínicas. Nesse aspecto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER- NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE À COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, TENDO SIDO NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LEI Nº 9656/98 E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A Lei nº 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu a obrigatoriedade de atendimento em caso de urgência e de emergência nos termos do art. 35-c. A regulamentação deste pela Resolução nº 13 do CONSU, em seus arts. 2º e 3º, parágrafo 1o, estabelece restrição ilegal de cobertura naqueles casos, excluindo a internação quando da vigência do prazo de carência. 2 - Ao estipular, no contrato de adesão, um prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, incluindo aí os casos de urgência e emergência, o apelante, conquanto houvesse resolução nesse sentido, foi de encontro à lei válida e eficaz em vigor, qual seja, a Lei nº 9656/98. Omissis. 4 - A Lei nº 9656/98 não é substitutiva - para os casos em que incide - à Lei nº 8078/90, ao contrário, há entre ambas relação de complementaridade: prazo de carência considerado abusivo nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.(...) (AC nº 0163725-4.Rel.Eduardo Augusto Paurá Peres. 6ª Câmara Cível. Data: 5/8/2008. Outrossim, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de urgência e emergência, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da contratação. Nesse sentido, a Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê prazo de carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, a recusa inicial da ré foi manifestamente ilícita. À análise dos danos morais. Neste diapasão, teve a autora o seu pleito de cobertura injustificadamente negado pela empresa ré, somando-se ao fato de que, na ocasião, tinha plena urgência a ser realizado o procedimento, passando, assim, por constrangimentos e aflição que não podem ser enquadrados como simplórios, irrelevantes ou fruto de exagerada sensibilidade. Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se privado de gozar da justa expectativa que possui relativamente aos serviços contratados. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento pacificado no sentido de ser cabível o dano moral quando da negativa injusta do plano de saúde. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008) Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se bastante razoável. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. L. F. D. em face de Geap Autogestão em Saúde, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 180895058), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o internamento do autor em leito de UTI Pediátrica e todo o tratamento médico necessário até a sua efetiva alta hospitalar; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito" RECIFE, 24 de março de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=