Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202597181, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127511-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FERNANDES FERREIRA DE MELO
Trata-se de Ação Ordinária, promovida por ANTÔNIO FERNANDES FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado na inicial, em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada. Aduz o autor ser aposentado, recebendo seus proventos em sua conta corrente nº 32321-7, Agência 3202, administrada pelo Banco Bradesco. Afirma que notou a realização de diversos descontos mensais indevidos em sua conta, realizados pela parte requerida, que ocorrem desde o ano de 2023 até o ano vigente, totalizando o montante de R$1.174,45. Suscita que desconhece a origem destes, não tendo firmado contrato com a demandada ou autorizado os referidos descontos em sua conta. Requereu, em razão do exposto, a condenação da demandada ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, bem como sua condenação em indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a demandada suscitou preliminar de carência de ação. No mérito, alegou que atua como mera intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e o requerente, mediante autorização deste. Impugnou, ao final, os pedidos autorais. Réplica de id. 196251774. Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do NCPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, aplicando-se o princípio do acesso à justiça. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual o requerente suscita que estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, desconhecendo a origem dos referidos descontos. Assim, a postulante fundamenta seu pleito em fato negativo, insuscetível de prova, cabendo à demandada a demonstração de que houve a efetiva autorização para desconto da taxa. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Contratação de serviços bancários não reconhecida pelo autor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Ônus da prova cabente à ré. Impossibilidade de carrear ao consumidor prova negativa de que não contratou o serviço. Probatio diabolica inadmitida. Responsabilidade objetiva da instituição ofensora. Falha na prestação de serviços. Dano moral bem caracterizado - Damnum in re ipsa. Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade. Procedência da ação - Recurso improvido. Código de Defesa do Consumidor (9204720292007826 SP 9204720-29.2007.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 13/02/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2012). Prestação de serviços de telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Não contratação dos serviços. Inscrição indevida do nome do autor no rol de inadimplentes. Dano moral evidenciado. Sentença reformada. Na hipótese, o autor nega a contratação dos serviços cobrados e a concessionária ré não conseguiu demonstrar existência de contrato entre as partes. Em tal situação, não se poderia carrear à consumidora a obrigação de fazer a prova negativa, a apelidada ?prova diabólica?, de que não contratou os serviços da apelante. É dever da operadora de telefonia agir com cautela, tomando todos os cuidados necessários para exame de documentos no momento da contratação dos serviços, a fim de impedir fraudes, até por se aplicar aqui a teoria do risco, de tal forma que aquele que persegue o lucro, suporta o risco. Ademais, concessionária de serviço público responde independentemente de culpa, pelos prejuízos que venha a causar a seus clientes ou a terceiros no exercício da sua atividade, bem como por defeitos relativos à prestação do serviço (artigos 14 e 29 do CDC). 1429CDC - Recurso provido -(9119527752009826 SP 9119527-75.2009.8.26.0000, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 29/08/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2011). No mesmo caminho do julgado acima, o STJ já se manifestou acerca da mesma matéria, nos seguintes termos: "seria extremamente difícil, ou mesmo impossível, que o apelante fizesse prova de que não realizou pessoalmente o mencionado saque, não autorizou que terceiro o realizasse ou, ainda, não foi negligente ou desidiosa quanto ao sigilo da senha de seu cartão magnético; note-se que se trata de prova de fato negativo, cuja dificuldade de produção tem levado a doutrina a intitulá-la de prova diabólica" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.770 - PB 2009/0191889-4). No caso dos autos, a demandada apresentou contestação em que impugna os pedidos iniciais sem, entretanto, juntar aos autos qualquer contrato ou documento que autorize a cobrança dos valores na conta corrente do autor. Inexistindo nos autos a devida autorização, deve ser acatado o pleito do requerente no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, conforme ditame previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência majoritária, inclusive neste tribunal, o desconto indevido em proventos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo causa suficiente à configuração de danos morais. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como visto,
trata-se de ato ilícito praticado pelo banco réu consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da demandante em decorrência de empréstimo bancário por ela não contraído, razão pela qual o magistrado condenou a instituição financeira a a) restituir a autora, de forma simples, dos valores indevidamente subtraídos dos seus proventos de aposentadoria e b) pagar danos morais de R$ 2.000,00. 2. Analisando as particularidades do caso concreto, bem como o ato ilícito praticado pelo réu (descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora decorrentes de empréstimo consignado fraudulento), sem olvidar da situação econômico-financeira das partes envolvidas no litígio, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00, montante esse que se mostra mais justo e condizente com as particularidades do caso concreto bem como com a natureza e gravidade do ato ilícito praticado pelo demandado. 3. Apelo provido para majorar o dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. (TJ-PE - AC: 4452233 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS APOSENTADORIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - FIXAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O desconto realizado, indevidamente, em benefício previdenciário, vai além do mero aborrecimento, representando dano moral, pois apto a causar angústia, intranquilidade e mal-estar - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10394130013219001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) O magistrado deve arbitrar a indenização com a moderação que cada caso em concreto exija, observando a repercussão do dano e a conduta do réu no trato da questão, à mingua de critérios objetivos para a fixação da indenização. O QUANTUM SATIS, assim, deve ser fixado de forma a indenizar a parte autora pelo prejuízo sofrido e servir de reprimenda pela conduta lesiva do réu, a ponto de que tais atos não se repitam, de forma a atingir o seu objetivo maior que é desestimular a prática abusiva descrita nos autos. Por isso mesmo é que não pode ser fixado em valor ínfimo, mas em quantia razoável e moderada que atenda aos desígnios da lei. Desta forma, entendo razoável o arbitramento do valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro a inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Condeno a ré a restituir os valores indevidamente descontados com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), utilizando-se os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ademais, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. P.R.I. RECIFE, 30 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de maio de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau