Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): TALYTA LANA GENES DE BARROS GOMES, CID PAULO GOMES DA SILVA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO INJETÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Invega Sustenna 100mg, prescrito à parte autora para tratamento de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito foi indevida e se a operadora é obrigada a custear fármaco, com uso Off label, mas prescrito por médico como necessário à saúde da parte demandante. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que contrariem seus preceitos, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura fundamentada na ausência do medicamento no rol da ANS é abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo o tratamento essencial à saúde do paciente e realizado em ambiente hospitalar, não caracterizando tratamento domiciliar. 5. O medicamento prescrito tem registro na ANVISA e foi indicado após insucesso com outras terapias, apresentando melhora no quadro clínico da autora, sendo considerado indispensável para o controle da enfermidade. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora pode limitar as doenças, mas não os meios terapêuticos indicados pelo profissional responsável. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento prescrito por profissional habilitado, com registro na ANVISA e uso em ambiente hospitalar, caracteriza prática abusiva. 2. O rol da ANS é referência mínima, não sendo taxativo para fins de exclusão de tratamentos indicados por prescrição médica.” · Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, I, e 47; Lei 9.656/98, art. 10, §13. · Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.889.699/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.06.2023; TJSP, Ap. Cível 1000521-33.2023.8.26.0547, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 16.01.2024; TJPR, AI 0000974-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 14.05.2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0056033-36.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0056033-36.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator