Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHO CAMARAS CONDOMINIO VIVER EXECUTADO(A): GILENO RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001835-60.2022.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. A presente execução tem por objeto a cobrança de dívida condominial, a qual possui natureza propter rem, ou seja, que acompanha o imóvel. A garantia precípua para a satisfação do crédito condominial é, portanto, o próprio bem que lhe deu origem, sendo este o alvo final dos atos de expropriação. Ocorre que, conforme documento inequívoco juntado aos autos pelo próprio condomínio exequente (matrícula imobiliária - Id. 199297224), a propriedade do imóvel em questão (Apartamento nº 202, Bloco 23), não mais pertence ao executado. Em virtude do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF). A partir do momento em que a CEF se torna a proprietária plena do imóvel, qualquer ato executório que vise à penhora e expropriação do bem atingirá diretamente a esfera jurídica de um ente que não integra a lide originária. A pretensão do exequente de penhorar o imóvel, como requerido desde a inicial, torna indispensável a presença da atual proprietária no polo passivo da demanda. Contudo, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública da União. A sua inclusão no polo passivo da demanda atrai, compulsoriamente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme dicção expressa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, e de forma ainda mais contundente para este microssistema, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, veda expressamente em seu art. 8º, caput, que as empresas públicas da União figurem como parte em seus processos. Diante disso, a superveniência da consolidação da propriedade em nome da CEF gerou uma dupla e intransponível barreira à continuidade da presente execução perante este juízo: primeiro, a incompetência absoluta em razão da pessoa, pois a necessária inclusão da CEF no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal; segundo, a vedação legal expressa da Lei nº 9.099/95. A impossibilidade de prosseguir com a execução em direção ao seu objetivo natural – a expropriação do bem garantidor – sem a presença da atual proprietária, e a manifesta incompetência deste juízo para processar o feito com a inclusão desta, acarreta a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe, resguardando-se ao condomínio exequente o direito de buscar a satisfação de seu crédito perante o foro competente e em face das partes legítimas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta superveniente deste Juizado Especial Cível e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito