Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, PAULLINNE DE FIGUEIREDO LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de março de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043540-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, PAULLINNE DE FIGUEIREDO LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de março de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043540-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:02
Petição (Apelação)
26/02/2025, 23:47
Petição (Apelação)
26/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:40
Publicação
05/02/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, PAULLINNE DE FIGUEIREDO LEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043540-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A Vistos etc. USAFLEX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 86.900.925/0001-04, ingressou, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MP GUARARAPES CALÇADOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no 12.405.938/0001-70, MP CALÇADOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº.09.362.967/0001-98 e RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob no 153.137.784-04, intentando, em síntese, a percepção de valores decorrentes de operações de compra de mercadorias, “Contrato de Parceria Comercial”, celebrado com os dois primeiros réus, tenho o terceiro reu como coobrigado. Ao final, pugnou pela procedência da demanda a fim de que os réus sejam compelidos a adimplir o valor R$ de 819.884,50 (oitocentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Analisando o álbum processual e os documentos que o instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID n. 182153924, cujo teor assim se corporifica: “(...) Ante a dissolução das empresas, com averbação do distrato na junta comercial, sem, contudo, haver liquidação do passivo, houve a sucessão processual dos sócios, passando a constar no polo passivo Ricardo Lessa Souza Lemos e Paulline De Figueiredo Lemos. Portanto, operada a sucessão processual, inconteste a responsabilidade de Ricardo Lessa Souza Lemos, não mais na condição de coobrigado, mas de devedor principal. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, e, via de consequência, condeno os réus a pagarem ao autor o valor de 611.095,45, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, juros de 1% ao mês, ambos do vencimento, e multa de 10%, nos termos da cláusula 27, "a", do contrato de parceria comercial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e os reus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (80% para os reus e 20% para o autor), sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.(...). O reu, aduzindo a existência de omissão, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, honorários advocatícios em razão da sucessão processual e limitação ou não de responsabilidade dos sócios, opôs embargos de declaração, sobre os quais se manifestou a ré. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a decisão (ID n. 182153924), cujo teor, outrora transcrito, jugou procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão acima pontuada, a autora opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que há, EM PARTE, omissão a ser sanada, especificamente no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reu RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, o qual afirmou não dispor de condições de arcar com as despesas do processos sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, sendo cogente a concessão do benefício ante a declaração prestada, a qual goza de presunção juris tantum e não fora desconstituída pela parte adversa. Lado outro, não há que falar na condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a sucessão processual operada no polo passivo da demanda, isso porque a aludida sucessão se deve em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica inicialmente demandada, e não por razão de equívoco na triangularização processual inicial, indicada pela parte autora, que se deu em conformidade com a relação jurídica originalmente estabelecida. Portanto, ante a dissolução irregular da empresa, nos termos explicitados na sentença: “Ante a dissolução das empresas, com averbação do distrato na junta comercial, sem, contudo, haver liquidação do passivo, houve a sucessão processual dos sócios, passando a constar no polo passivo Ricardo Lessa Souza Lemos e Paulline De Figueiredo Lemos”, e, em decorrência do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre as pessoas físicas, integrantes do polo passivo da demanda. Com base nos mesmo lastro, resta evidente que não houve, igualmente, omissão quanto ao alcance da decisão sobre os sócios, uma vez que emerge cristalina a responsabilidade dos sócios ante a dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme enfatizado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e via de consequência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reu RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, em razão de que fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência em relação ao mesmo, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. No mais permanece tal como lançada a decisão. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 16:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/02/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, PAULLINNE DE FIGUEIREDO LEMOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 2 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043540-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 14:39
Publicação
17/09/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, PAULLINNE DE FIGUEIREDO LEMOS SENTENÇA – Extinção sem resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043540-71.2017.8.17.2001 AUTOR(A): USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A Vistos etc. USAFLEX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 86.900.925/0001-04, ingressou, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MP GUARARAPES CALÇADOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no 12.405.938/0001-70, MP CALÇADOS LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº.09.362.967/0001-98 e RICARDO LESSA SOUZA LEMOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob no 153.137.784-04, intentando, em síntese, a percepção de valores decorrentes de operações de compra de mercadorias, “Contrato de Parceria Comercial”, celebrado com os dois primeiros réus, tenho o terceiro reu como coobrigado. Ao final, pugnou pela procedência da demanda a fim de que os réus sejam compelidos a adimplir o valor R$ de 819.884,50 (oitocentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Instruiu a Exordial com os documentos de ID 23021504 a 23022172. Houve contestação (ID 51425730 a 51426385). Réplica à contestação (ID 53029730). A autora juntou prova documental (ID 58075663 a 58075665 - Pág. 82), sobre a qual não sobreveio manifestação da parte adversa, conquanto intimada. Entrementes, houve decisão determinando a substituição das referidas empresas por seus sócios (ID 64022819), o que fora atendido (id 64378620). Devidamente citada por edital, a ré Paullinne De Figueiredo Lemos, quedou-se inerte, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou manifestação (ID 154548355), por negativa geral, sobre a qual se manifestou a parte autora (ID 160983349). A parte autora informou não ter outras provas a produzir, igualmente a curadoria especial, ao passo que o reu Ricardo Lessa Souza Lemos quedou-se inerte. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 819.884,50, decorrente do fornecimento de produtos aos reus, em Contrato de Parceria Comercial. Visando subsidiar o seu intento trouxe à colação os elementos de ID’s n. 23021504 a 23022172. Ante a dissolução das empresas, com averbação do distrato na junta comercial, sem, contudo, haver liquidação do passivo, houve a sucessão processual dos sócios, passando a constar no polo passivo Ricardo Lessa Souza Lemos e Paulline De Figueiredo Lemos. Portanto, operada a sucessão processual, inconteste a responsabilidade de Ricardo Lessa Souza Lemos, não mais na condição de coobrigado, mas de devedor principal. Também, inconsistentes os argumentos do curador especial, no sentido de que não teria havido o esgotamento das medidas para a utilização da citação por edital de Paulline De Figueiredo Lemos, isso porque diversas foram as tentativas de localização da ré, inclusive pelos sistemas de pesquisa disponíveis ao judiciário (ID 128226720, 115979637, 114851517, 96879221), sem, contudo, lograr êxito. Portando, perfeitamente preenchidos os requisitos dos artigos 256, II e 257 I do CPC. Estabelecidas estas premissas, e, traçados os contornos da lide, prossigo. Afere-se que as partes celebraram contrato de parceria comercial (ID 23021644), tendo como objeto o fornecimento de produtos da marca USAFLEX. Foram acostados aos autos duplicatas e notas fiscais (ID 23021504 a 35398753 - Pág. 3), e, posteriormente, os comprovantes de entregas das mercadorias (ID Num. 58075665). Ocorre que confrontando os comprovantes de entrega de mercadorias com a relação de débitos (ID Num. 23020937 - Pág. 5) que compõem o objeto da cobrança, constata-se que sobre alguns valores não consta o comprovante de entrega da mercadoria correspondente. Assim, cogente abaterem-se do total da cobrança os seguintes valores: 74633 00470869.01/16-1 28/09/2016 R$ 6.212,10 93132 08093133.01/16-1 08/03/2017 R$ 7.744,95 93133 08093134.01/16-1 10/03/2017 R$ 4.445,40 93134 08093135.01/16-1 13/03/2017 R$ 6.382,10 93135 08093405.01/16-1 06/03/2017 R$ 8.462,55 89540 08089541.01/16-1 01/02/2017 R$ 3.452,84 92320 08092321.01/16-1 28/02/2017 R$ 9.375,45 92321 08093130.01/16-1 02/03/2017 R$ 6.184,80 93405 08093406.01/16-1 07/03/2017 R$ 2.691,45 93406 08093547.01/16-1 06/03/2017 R$ 8.572,35 93547 08093626.01/16-1 10/03/2017 R$ 13.361,87 93625 08093913.01/16-1 13/03/2017 R$ 10.718,00 93626 08093914.01/16-1 13/03/2017 R$ 9.695,82 93913 08093915.01/16-1 15/03/2017 R$ 12.052,50 93914 08093916.01/16-1 17/03/2017 R$ 13.598,87 93915 08094067.01/16-1 13/03/2017 R$ 14.578,74 Portanto, do valor total da cobrança, deve ser abatida a quantia de R$ 87.603,86, em razão da falta de comprovação da entrega das mercadorias. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, e, via de consequência, condeno os réus a pagarem ao autor o valor de 611.095,45, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, juros de 1% ao mês, ambos do vencimento, e multa de 10%, nos termos da cláusula 27, "a", do contrato de parceria comercial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e os reus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (80% para os reus e 20% para o autor), sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 12:22
Procedência em Parte
13/09/2024, 12:22
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 12:03
Mero expediente
31/05/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:45
Petição (Contestação)
06/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 05:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 05:08
Mero expediente
13/11/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:58
Mero expediente
05/09/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 13:20
Mero expediente
25/08/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:45
Mero expediente
14/06/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:26
Mandado
03/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/03/2023, 09:11
Mero expediente
30/01/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:35
Mero expediente
09/11/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 15:42
Petição
27/09/2022, 19:20
Documento (Certidão)
14/09/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 13:14
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:50
Documento (Certidão)
08/09/2021, 12:15
Mero expediente
02/09/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2021, 17:36
Mero expediente
04/08/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:26
Mero expediente
25/02/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:51
Mero expediente
12/01/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 18:53
Documento (Certidão)
05/10/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 14:39
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/08/2020, 14:37
Mero expediente
03/08/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:17
Julgamento em Diligência
01/07/2020, 17:29
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:52
Julgamento em Diligência
11/05/2020, 11:05
Conclusão (para julgamento)
28/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:21
Mero expediente
05/12/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:48
Petição (Resposta)
28/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 23:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:03
Mandado
21/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
21/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:43
Requisição de Informações
05/08/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2019, 17:06
Mudança de Classe Processual
30/04/2019, 17:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/04/2019, 17:04
Mero expediente
23/04/2019, 21:43
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2019, 13:15
Mandado
18/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2019, 12:17
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
08/02/2019, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2019, 18:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/12/2018, 13:43
Mero expediente
03/12/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2018, 18:14
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
23/11/2018, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2018, 14:25
Documento (Certidão)
08/11/2018, 18:02
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:59
Documento (Certidão)
07/11/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)