Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA INCORPORADORA RR LTDA
AGRAVADO: JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0053464-68.2012.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 31805013), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 40474354). Após decisão de inadmissão do referido reclamo (ID 40474354) e a interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 40474561), a parte ora agravante (CONSTRUTORA INCORPORADORA RR LTDA), através da petição de ID 46020601 - subscrita pelo advogado Dr. Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE 17.593), detentor de poderes especiais, conforme procuração de ID 40473207 - noticia a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo, assim, a desistência do Agravo em Recurso Especial interposto, bem como a homologação da transação realizada e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Consoante o disposto nos incisos IV e V do artigo 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido (artigo 998 do CPC[3]), declaro PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial (ID 40474561). Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.