Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDSON ROBERTO MENDES DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0021193-70.2020.8.17.3090 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON ROBERTO MENDES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 29950577) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral. A sentença recorrida declarou a nulidade dos débitos e das medidas administrativas referentes ao veículo de placa HMB-5894, vinculadas indevidamente ao nome do Autor, e condenou os réus — à época, DETRAN/PE e Banco Votorantim — ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente. Em suas razões recursais (Id. 29950582), o Apelante busca, em síntese, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (em face do Banco) e R$ 10.000,00 (em face do DETRAN), além da elevação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento). O Banco Votorantim apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o feito foi inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Aquele órgão fracionário, por meio do Acórdão de Id. 33437225, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, excluindo a autarquia estadual da lide, e declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis, razão pela qual os autos me foram distribuídos. Considerando a alteração subjetiva da lide (exclusão do ente público contra o qual também se dirigia o recurso) e a necessidade de adequação do interesse recursal, foi determinada a intimação da parte Apelante, por meio do Despacho de Id. 45199531, para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito e regularizasse o polo passivo recursal. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Apelante. É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e, subsidiariamente, com apoio nos arts. 996 e 1.003, §5º, do CPC, diante da inexistência de interesse recursal útil e atual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, verifica-se a ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal e o interesse recursal, decorrente da inércia da parte recorrente. O recurso de Apelação foi interposto visando a reforma da sentença para majorar condenações impostas a dois réus distintos (DETRAN e Banco Votorantim). Com a exclusão do DETRAN/PE da relação processual — decisão já consolidada no âmbito da competência pública —, o recurso perdeu parcialmente seu objeto. Instado a ratificar o interesse no prosseguimento do apelo quanto ao réu remanescente (Banco Votorantim) e a regularizar os termos de sua insurgência frente ao novo cenário processual, o Apelante manteve-se silente. A inércia da parte, após devidamente intimada para sanar vício ou adequar o recurso a fato superveniente, caracteriza a preclusão e o desinteresse no prosseguimento da via recursal. O processo civil moderno exige a cooperação das partes (art. 6º do CPC) e a vigilância quanto ao andamento do feito. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação, o Apelante inviabilizou o exame do mérito recursal, tornando a Apelação inadmissível. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos que se tornam prejudicados ou carentes de regularidade formal por abandono ou inércia da parte interessada em cumprir diligências essenciais determinadas pelo Relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade recursal, em razão da inércia do apelante em regularizar o polo passivo e demonstrar interesse no prosseguimento do feito, após a alteração subjetiva da lide reconhecida em acórdão anterior. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Recife, data da assinatura digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator