Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SANDRA GOUVEA COSTA, ROMULO CESAR MOURA PEIXOTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 203731247, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000171-37.2020.8.17.2190 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por Maria do Socorro de Melo Miguel em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e, no mês de setembro de 2020, percebeu um abatimento no valor de R$ 313,00. Com isso, solicitou extrato bancário e constatou que havia sido solicitado um empréstimo consignado no valor de R$ 13.407,27. Segue relatando que, como tinha plena consciência de que não solicitou nenhum empréstimo, buscou esclarecimentos junto ao banco para saber do que se tratava e quem tinha solicitado, mas não teve resposta satisfatória. Ao final, requer que seja declarada a inexistência de débitos ou relação contratual, assim como requer a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes de ID 83207199. No ID 87177414, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos do benefício da autora. Outrossim, foi determinado que a parte autora realizasse o depósito judicial do valor do empréstimo depositado na sua conta. A parte autora informou a realização do depósito judicial no ID 90394903. A parte requerida apresentou defesa no ID 103094816. A parte ré alegou preliminares, assim como alegou que houve a devida contratação do empréstimo consignado, inexistindo qualquer responsabilidade da parte requerida. Ao final, requer a total improcedência da ação. No ID 106695138, foi comunicado o falecimento da parte autora e seus sucessores requereram habilitação. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação nos termos da inicial (ID 147965066). Intimadas para a especificação de provas complementares, a parte autora requereu o depoimento pessoal da sucessora da autora. Por sua vez, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da autora. Em decisão de ID 171391333, este juízo indeferiu o pedido da parte autora para a coleta do depoimento pessoal da sucessora da autora, bem como determinou a intimação da parte requerida, a fim de esclarecer quanto ao requerimento de depoimento pessoal da autora. No ID 174373443, a parte ré requereu a desconsideração do pedido de depoimento da parte autora. No ID 187619214, este juízo determinou a intimação da parte autora, para juntar documentos. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, é preciso analisar as preliminares apresentadas pela parte ré. Em contestação, a parte requerida aduziu a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu. No presente caso, a alegação apresentada pela requerida não merece ser acolhida, haja vista que os termos da contestação já demonstram a resistência da parte requerida à pretensão autoral. Além disso, diante da marcha processual já avançada, deve-se primar pelo julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. Assim, rejeito a preliminar apresentada. A parte requerida, ainda, impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob a alegação de que esta não trouxe aos autos prova da sua situação econômica. Entretanto, uma vez deferida a gratuidade da justiça, caberia à parte interessada colacionar aos autos provas de que a parte autora não faz jus à benesse, fazendo prova que permitisse concluir que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. Assim, ausentes provas de que o benefício da gratuidade da justiça deva ser revogado, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo requerido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Tem-se, no caso, discussão que permeia alegada relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora. Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal. Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora alega que não solicitou a realização de nenhum empréstimo, logo, seriam irregulares os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte requerida afirmou que a parte autora celebrou o contrato e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. A fim de comprovar sua alegação, a parte autora juntou um demonstrativo de crédito do INSS e o extrato da sua conta bancária (ID 83208927). Ressalto que apesar de ser uma relação consumerista, competia à parte autora comprovar, minimamente, os fatos alegados na inicial. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstre que há algum contrato de empréstimo com a parte requerida. Pelo extrato de ID 83208927, pág. 02, o valor de R$ 13.407,27 teria sido depositado pelo “Banco Mercantil do B”, não havendo menção ao Banco Bradesco S/A, ora requerido. No mais, no demonstrativo de pagamento juntado no ID 83208927, pág. 01, consta o débito de R$ 313,00, entretanto, não há informação da instituição financeira beneficiária daquele débito. Diante da inconsistência verificada, este juízo, no ID 187619214, oportunizou à parte autora prestar esclarecimentos e juntar novos documentos. Contudo, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 203666087. Na inicial, a parte autora nem mesmo informou e comprovou eventual ocorrência de cessão de crédito, a justificar a inclusão nestes autos da parte requerida. No caso, cumpria à parte autora trazer aos autos provas das suas alegações, o que não o fez. Com isso, a parte não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, ausente comprovação da existência da ocorrência de algum negócio jurídico com a parte ré, não há relação para declarar inexistente, tampouco há como reconhecer o dever de reparar os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Por consequência, torno sem efeito a decisão de ID 87177414, que deferiu a tutela de urgência. Com isso, desde já fica autorizado o levantamento do valor do depósito judicial de ID 90394904, em favor do espólio da autora, representado por inventariante, ou após a comprovação dos legitimados definidos em alvará judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito" AMARAJI, 22 de julho de 2025. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata