Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DENADAI & MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO(A): MARCELO DE SOUZA LEÃO E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192899066, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042837-77.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de expedição de alvará de valor anteriormente constrito, realização de novo bloqueio em contas do executado, e penhora de imóvel de titularidade do executado. Decido. Defiro, em parte, o pedido do exequente para determinar: 1 - a transferência do valor constrito por meio do Sisbajud, id. 152066900, para uma conta à disposição do juízo, e, após, expeça-se alvará de transferência do referido valor em favor do exequente para a conta informada na petição de id. 185858105; 2 – a intimação do exequente para que apresente Certidão Cartorária de Registro do Imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau