Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SISMEPE - SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID215219293, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Edvaldo Torres de Menezes, Policial Militar, portador da cédula de identidade de n° 37.672 PM/PE, inscrito no CPF: 479.608.504-10, residente e domiciliado na Rua Chico Mendes, nº 20 – Cohab, UR-02/Ibura, Recife/PE, CEP: 51345-350; com endereço eletrônico: acsbpe@gmail ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Pernambuco e do SISMEPE - Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco, alegando ter sofrido danos em decorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico de correção de hérnia realizado no Centro Médico Hospitalar da PMPE. Narra a inicial que, em maio de 2016, o autor foi submetido a cirurgia de hérnia realizada pelo Dr. Alberto Fernandes (CRM 10079) no CMH-SISMEPE. Após receber alta, alegou ter apresentado sintomas de infecção, retornando ao hospital onde teria sido constatada perfuração intestinal, sendo encaminhado à UTI. Permaneceu internado por 35 dias em estado grave, submetendo-se a oito procedimentos cirúrgicos para limpeza da infecção. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 440.000,00, sustentando responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. O Estado de Pernambuco contestou arguindo preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos alegados, a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo para casos de omissão médica, a inexistência de nexo causal e a necessidade imprescindível de prova pericial para elucidação dos fatos. O feito foi saneado com deferimento da justiça gratuita e determinação de perícia médica (decisão ID 89027979, de 05/10/2021). Contudo, certificada a inércia do réu quanto à apresentação tempestiva de quesitos (certidão ID 99106397, de 16/02/2022), foi determinado o encerramento da instrução e conclusão para julgamento (despacho ID 120978326, de 01/12/2022). Posteriormente, houve tentativas de realização da perícia com nomeação de novo perito e apresentação de quesitos pelo Estado (ID 156334150, de 20/12/2023), mas certificado o não atendimento pelo perito (certidão ID 172835586, de 07/06/2024), o juízo decidiu não insistir na realização da prova pericial, determinando vista ao Ministério Público e conclusão para julgamento (decisão ID 183053980, de 23/09/2024). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não se enquadrar em hipótese legal de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC (parecer ID 198909065, de 30/03/2025). O autor reiterou em diversas manifestações a desnecessidade de prova pericial, sustentando a suficiência da prova documental e o julgamento antecipado do mérito (IDs 120799580, 123361458, 166138697), enquanto o Estado insistiu na imprescindibilidade da perícia para demonstração da ausência de erro médico (IDs 121854481, 146177751). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita A preliminar de revogação da justiça gratuita não prospera. O benefício foi deferido com base na presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo sido demonstrada pelo Estado a existência de elementos concretos que infirmem a condição de necessitado declarada pelo autor. A simples alegação genérica de que as despesas processuais não comprometeriam o sustento do autor não constitui prova em contrário suficiente para afastar a presunção legal. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão da aplicabilidade do CDC ao caso concreto merece análise. O serviço público de saúde é prestado diretamente pelo Estado e custeado por receitas tributárias, não se caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as regras consumeristas No presente caso, embora o SISMEPE seja um sistema específico para militares estaduais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0132220-66.2016.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO TORRES DE MENEZES
trata-se de serviço público de saúde custeado pelo erário, não configurando relação de consumo típica. Assim, afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se as regras gerais de responsabilidade civil do Estado previstas no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Da Desnecessidade de Prova Pericial A questão central do feito reside na definição sobre a necessidade ou não de prova pericial para o deslinde da controvérsia. O autor sustenta a suficiência da prova documental, invocando o art. 464, §1º, II e III, do CPC, que autoriza o indeferimento da perícia quando desnecessária ou impraticável. O Estado, por sua vez, alega ser imprescindível a perícia para demonstração da correção dos procedimentos adotados e afastamento da responsabilidade civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 estabelece que a prova pericial será ordenada de ofício ou a requerimento da parte, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Já o art. 464, §1º, II e III, prevê o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista de outras provas dos autos ou quando impraticável. No caso concreto, deve-se analisar se os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. Os documentos médicos juntados pelo autor (IDs 51943493, 51943495, 51943497) consistem em notas de sala cirúrgica e relatórios médicos que, em tese, poderiam esclarecer o quadro clínico e os procedimentos realizados. Contudo, a responsabilidade civil médica, mesmo quando imputada ao Estado, exige a demonstração precisa da conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) e do nexo causal entre essa conduta e o dano alegado. Em se tratando de procedimento cirúrgico complexo e suas complicações, a avaliação técnica especializada é, em regra, necessária para determinar se houve falha no padrão de cuidado exigível ou se as intercorrências decorrem de fatores inerentes ao próprio procedimento ou às condições clínicas do paciente. Nesse sentido, embora o iter processual tenha sido longo e tenha havido inércia inicial do réu, a complexidade técnica da questão médica em debate recomendaria a realização de prova pericial. Contudo, diante das circunstâncias específicas dos autos - notadamente a decisão judicial de não insistir na perícia após múltiplas tentativas fracassadas e o longo tempo de tramitação - passo ao julgamento com base nos elementos disponíveis. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Antes de adentrar propriamente no exame do mérito, impõe-se analisar a questão processual relativa à dispensabilidade da prova pericial no presente caso. Conforme consignado na decisão de ID 183053980, este juízo deliberou expressamente pela não insistência na realização de perícia médica, considerando o longo período de tramitação da instrução processual desde o ajuizamento da ação em 28 de dezembro de 2016. A fundamentação da decisão assentou-se no fato de que o extenso lapso temporal inviabilizaria resultado pericial que pudesse trazer elementos verdadeiramente imprescindíveis para a apreciação do mérito, além de considerar a manifestação do próprio autor no sentido de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento do feito. Dessa decisão judicial, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer e posterior conclusão para julgamento, não houve qualquer insurgência por parte do autor, seja por meio de agravo de instrumento, seja através de qualquer outro meio processual disponível. A ausência de impugnação à decisão que dispensou a perícia no qual meu entendimento de que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 355, I, e 370, confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente o mérito quando desnecessária a produção de outras provas, bem como de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A decisão fundamentada que dispensa determinada prova, quando não impugnada tempestivamente, torna-se irrecorrível e afasta qualquer alegação posterior de cerceamento. Ademais, o próprio comportamento processual das partes corrobora a desnecessidade da perícia neste caso específico. O autor, desde suas manifestações de IDs 120799580 e 123361458, sustentou consistentemente a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. O Estado, embora tenha insistido na necessidade da perícia, não logrou demonstrar concretamente quais aspectos técnicos específicos necessitariam de esclarecimento pericial que não pudessem ser analisados com base na documentação médica já existente nos autos. Colaciono precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. I. Hipótese em exame 1.Pedido rescisório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz. 4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega. 5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário. 6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito. 7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa. 8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório. (RECURSO ESPECIAL Nº 1853364 - SE (2015/0160951-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DO JULGAMENTO: 03/06/2025) – grifos nossos Portanto, inexiste qualquer vício processual que comprometa o julgamento do mérito com base nos elementos probatórios disponíveis, estando afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos. Contudo, essa regra comporta exceções e nuances quando aplicada aos serviços médicos prestados pelo Poder Público. O Supremo Tribunal Federal tem diferenciado a responsabilidade civil do Estado conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa (RE 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/1998; RE 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/2004). Em relação aos serviços médicos, a doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que a responsabilidade do Estado por atos médicos de seus prepostos é objetiva, mas condicionada à demonstração da falha na prestação do serviço (faute du service), do dano e do nexo causal. Não basta a mera alegação de resultado adverso; é necessário demonstrar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. No presente caso, alega o autor ter sido submetido a cirurgia de hérnia em maio de 2016, apresentando posteriormente complicações que teriam resultado de perfuração intestinal durante o procedimento cirúrgico. Sustenta que tal perfuração decorreu de erro médico, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. Para configuração da responsabilidade civil estatal, seria necessário demonstrar: (i) a ocorrência efetiva da perfuração intestinal durante o ato cirúrgico; (ii) que tal perfuração decorreu de conduta inadequada do profissional médico (imperícia, imprudência ou negligência); (iii) que essa conduta representa falha na organização ou funcionamento do serviço público; e (iv) o nexo causal entre a conduta e os danos alegados. Os documentos médicos juntados pelo autor (ID. 16478612 a 16478741), embora demonstrem a realização do procedimento cirúrgico e posterior internação em UTI, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a ocorrência de erro médico. Os relatórios médicos indicam complicações pós-operatórias, mas não há elementos técnicos que permitam concluir se tais complicações decorreram de falha na técnica cirúrgica ou se constituem intercorrências conhecidas e inerentes ao tipo de procedimento realizado. A medicina não é ciência exata, e nem todo resultado adverso configura erro médico. A responsabilidade médica é, em regra, subjetiva e está condicionada à verificação de culpa. Nem todo insucesso ou resultado adverso implica responsabilização, devendo-se distinguir entre o erro profissional (escusável) e o erro culposo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em ações indenizatórias por alegado erro médico, incumbe ao autor demonstrar a conduta médica inadequada, o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta e o resultado. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva em sua modalidade geral, nos casos de responsabilidade médica a jurisprudência tem exigido a demonstração da falha específica na prestação do serviço, o que demanda, via de regra, análise técnica especializada através de perícia médica. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "a responsabilidade civil por erro médico depende da verificação de culpa, não bastando a demonstração do resultado adverso". Colaciono precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte. Incidência Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIRURGIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação solidária do médico cirurgião e do hospital por morte de paciente decorrente de complicações após cirurgia de laparotomia exploradora. Os autores da ação, pais da paciente falecida, imputaram responsabilidade ao hospital e ao médico cirurgião pelo óbito de sua filha, decorrente de aspiração pulmonar de conteúdo gástrico durante a indução anestésica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a responsabilização do médico cirurgião por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista durante a indução anestésica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a causa do óbito da paciente foi aspiração pulmonar maciça durante a indução anestésica, apontando falha na adoção de medidas técnicas para prevenção do evento adverso, e imputando responsabilidade solidária ao cirurgião sob o fundamento de que a cirurgia foi realizada sob sua supervisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico cirurgião, ainda que chefe da equipe médica, não pode ser responsabilizado por erro cometido exclusivamente pelo anestesista, profissional que atua com autonomia técnica e científica (REsp n. 1.790.014/SP, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/6/2021; EREsp n. 605.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 28/11/2012). 5. O anestesista é profissional liberal com responsabilidade pessoal e subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), cuja atuação é independente do comando técnico do cirurgião, respondendo isoladamente por falha na indução anestésica. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. No caso, o acervo probatório e a perícia judicial apontaram que a causa da morte foi decorrente exclusivamente de falha na condução anestésica, inexistindo ato culposo imputável ao cirurgião. 7. Não sendo a conduta do cirurgião fator direto da lesão, e estando ausente prova de solidariedade fundada em subordinação técnica ou erro conjunto, é incabível sua responsabilização. 8. A responsabilização do médico deve recair exclusivamente sobre aquele que efetivamente deu causa ao dano, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para imputação objetiva ou solidária entre profissionais autônomos integrantes de equipe médica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. Marcílio José Rodrigues Lima excluído do polo passivo da demanda. (REsp n. 2.034.495/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso dos autos, embora o autor tenha juntado documentação médica, não logrou demonstrar de forma a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço. Os documentos comprovam a realização da cirurgia e posterior internação em UTI com complicações, mas não permitem concluir se tais complicações decorreram de conduta inadequada dos profissionais ou se constituem intercorrências conhecidas do procedimento. A ausência de prova pericial, embora justificada pelas circunstâncias processuais específicas dos autos, impede a formação de convencimento seguro sobre a existência de nexo causal entre uma suposta conduta culposa e os danos alegados. O ônus probatório não pode ser transferido ao Estado com base apenas na alegação de responsabilidade objetiva, pois, mesmo nesta modalidade, é necessário demonstrar a conduta administrativa causadora do dano. No caso de serviços médicos, isso significa demonstrar a falha específica na prestação do serviço. O nexo causal é elemento essencial para configuração da responsabilidade civil. Não basta a ocorrência de dano após atendimento médico; é necessário demonstrar que o dano decorreu diretamente da conduta médica inadequada. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem estabelecer, com a certeza necessária, que as complicações sofridas pelo autor decorreram de erro na técnica cirúrgica ou de falha organizacional do serviço médico-hospitalar. As complicações pós-operatórias podem decorrer de múltiplos fatores, incluindo condições clínicas preexistentes do paciente, características anatômicas individuais, reações imprevisíveis do organismo ou intercorrências inerentes ao próprio procedimento. Sem a demonstração precisa do elemento causal, não há como imputar responsabilidade civil ao Estado, ainda que sob a modalidade objetiva. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atendimento médico, embora objetiva em sua natureza geral, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, embora comprovadas as complicações pós-operatórias sofridas pelo autor, não foi demonstrada a falha específica na prestação do serviço médico que justifique a responsabilização dos réus. A documentação médica juntada, embora relevante, não é suficiente para comprovar a ocorrência de erro médico ou estabelecer nexo causal entre uma suposta conduta inadequada e os danos alegados. A ausência de prova pericial, embora justificada pelas circunstâncias processuais, impede a formação de convencimento seguro sobre os aspectos técnicos da questão médica em debate. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edvaldo Torres de Menezes em face do Estado de Pernambuco e do SISMEPE - Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Orleide Rosélia Nascimento Silva Juiza de Direito." RECIFE, 12 de novembro de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho