Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: CLECIA ALVES DE ARAUJO ALELUIA
Embargado: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº n. 0135059-36.2018.8.17.2990
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Clecia Alves contra Decisão Monocrática Terminativa, in verbis (transcrição parcial): (...)O cerne da controvérsia devolvida ao exame jurisdicional em sede de Apelo cinge a determinar se a cobrança realizada pela Neoenergia foi ou não lícita, e, ainda, se acarretou ou não danos ao consumidor. Fundamental para solução da lide é, portanto, observar o procedimento administrativo da Neoenergia, regulado juridicamente, em geral, pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e, em específico, pelas resoluções da agência reguladora ANEEL. A Neoenergia lavrou o TOI após inspeção que verificou desvio antes do medidor. É incontroverso, no caso em análise, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi realizado. Incontroverso, ainda, que no procedimento administrativo para produção do TOI esteve presente a ciência e participação do Apelado, atestadas pela assinatura no TOI, especificamente, do seu inquilino. Assim, estava ciente o consumidor da identificação da fraude, bem como da forma de cálculo e do valor correspondente à recuperação do consumo relativa à energia desviada. Ciente estava, ainda, da possibilidade de apresentar recurso administrativo ou reclamar na Ouvidoria. A Resolução Normativa nº 414/2010, a regular referida relação, dispõe o seguinte: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Art. 167. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade." Destarte, tendo havido nitidamente a oportunidade do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo do TOI, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança do consumo presumido, consoante precedente vinculante. Não há o que se falar, por via de consequência, em ocorrência de danos e em negativação indevida.
Ante o exposto, consoante art. 932, V, “b” do CPC, DOU provimento ao recurso de Apelação. Ante isso, inverto o ônus da sucumbência, que majoro ao patamar de 20%, que fica suspenso, porém, em virtude do benefício da justiça gratuita. O embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Por ter presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De proêmio, entendo que julgamento dos presentes Embargos de Declaração deve ser realizado por meio de decisão monocrática, porquanto foram opostos contra decisum proferido por este Relator. O art. 1.022 do Código de Processo Civil discorre sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pela Decisão Monocrática Terminativa. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). Ademais, segundo entendimento do STJ, “o Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Anote-se, ainda, que eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual omissão existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. Logo, é certo que o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o acerto do julgado, como pretende a embargante. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados na decisão embargada não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, segundo a pretensão e os interesses próprios dos embargantes. Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. Por tais fundamentos, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho integra a Decisão Terminativa embargada. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08